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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0040451-33.2025.8.16.0014 RecIno 4º Juizado Especial Cível de Londrina Recorrente(s): FELIPE POSENATO Recorrido(s): AEON ECOMMERCE DIGITAL LTDA e AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. Relator: Douglas Marcel Peres RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. COMPRA DE PRODUTO NÃO ENTREGUE REALIZADA EM PLATAFORMA DIGITAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 2.000,00. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para determinar que as requeridas promovam o estorno da compra referente ao pedido nº 702- 6229916-8709006, no valor de R$ 1.034,10 (mil e trinta e quatro reais e dez centavos. Relatou a parte autora em sua inicial que, em 14/04/2025, adquiriu uma esteira ergométrica comercializada pela requerida Aeon Ecommerce Digital Ltda., por intermédio da plataforma Amazon, pelo valor de R$ 1.034,10 (um mil e trinta e quatro reais e dez centavos), quantia parcelada em dez prestações de R$ 103,41 (cento e três reais e quarenta e um centavos) no cartão de crédito. Sustentou que, apesar das inúmeras tentativas de solução administrativa, o produto jamais foi entregue, tampouco houve o estorno do valor pago, razão pela qual postulou a restituição dos valores, em dobro, bem como indenização por danos morais. A falha na prestação do serviço resta suficientemente demonstrada, sendo incontroverso nos autos que o produto adquirido pela parte autora não foi entregue. Igualmente incontroverso que, apesar das tratativas administrativas, o consumidor permaneceu privado tanto do bem quanto dos valores desembolsados. No tocante ao pedido de restituição em dobro, contudo, não assiste razão ao recorrente. Observe-se que a hipótese dos autos não se enquadra na previsão do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não houve cobrança indevida em sentido estrito. O pagamento foi realizado em decorrência de contrato de compra e venda efetivamente celebrado entre as partes, a ilicitude decorreu do posterior descumprimento contratual consistente na não entrega do produto e na ausência de restituição espontânea da quantia paga, circunstância que impõe o ressarcimento integral do prejuízo, porém na forma simples. Por sua vez merece acolhimento o recurso com relação ao pedido de condenação por danos morais. Destaque-se que a situação experimentada pela parte autora ultrapassa os limites do mero dissabor cotidiano. Não se trata de simples cancelamento da compra, mas de retenção indevida de valor expressivo pago pelo consumidor, sem que houvesse solução efetiva do problema. Observe-se que tal circunstância frustra a legítima expectativa do consumidor, que permaneceu sem o produto adquirido e sem a restituição do montante desembolsado por período considerável, caracterizando ofensa a direitos da personalidade passível de compensação. Para a fixação do quantum indenizatório devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo-se às funções compensatória e pedagógica da indenização, sem ocasionar enriquecimento sem causa. Consideradas as peculiaridades do caso concreto, a extensão do dano experimentado, a capacidade econômica das partes e os parâmetros adotados por esta Turma Recursal em casos análogos, mostra-se adequada a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia suficiente para compensar o abalo suportado e desestimular a reiteração da conduta. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. MERCADO LIVRE. MARKETPLACE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. AQUISIÇÃO DE CONJUNTO DE CADEIRAS. CANCELAMENTO UNILATERAL DA COMPRA. REEMBOLSO PARCIAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL FORA DO PRAZO LEGAL. PRAZO DE 30 DIAS ULTRAPASSADO (ART. 18, §1º, CDC). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MINORADO PARA R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). OBERVÂNCIA AO CASO EM CONCRETO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0017632- 39.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 23.03.2025) Diante do exposto, voto pelo parcial provimento do recurso, para condenar as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser acrescido de correção monetária pelo índice IPCA desde a data de arbitramento (Súmula nº 362/STJ) e juros legais na forma do art. 406, §1º, do Código Civil, desde a citação. Sem condenação em verbas de sucumbência (art. 55 da Lei 9.099/95). Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de FELIPE POSENATO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, com voto, e dele participaram os Juízes Douglas Marcel Peres (relator) e Jaime Souza Pinto Sampaio. 31 de julho de 2026 Douglas Marcel Peres Relator
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