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RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL. ATRASO INFERIOR A TRÊS HORAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação indenizatória ajuizada pela recorrente em face de empresa de transporte terrestre, sob alegação de atraso aproximado de 2h30min na chegada do transporte rodoviário interestadual contratado, com pedido de indenização por danos morais.2. Sentença de improcedência proferida pelo Juízo sentenciante, ao fundamento de ausência de demonstração de violação a direitos da personalidade apta a ensejar reparação extrapatrimonial.3. Recurso inominado interposto pela parte requerente, pleiteando a reforma da sentença para julgamento de procedência do pedido indenizatório.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o atraso de aproximadamente 2h30min em transporte rodoviário interestadual, sem demonstração concreta de prejuízo extrapatrimonial, é apto a ensejar indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O art. 4º da Lei n. 11.975/2009 estabelece que a empresa transportadora deve assegurar a continuidade da viagem no prazo máximo de três horas em caso de interrupção ou atraso decorrente de falha operacional atribuível à transportadora.6. No caso concreto, o atraso narrado pela recorrente foi inferior ao limite legal de três horas, inexistindo descumprimento normativo pela empresa transportadora.7. A pretensão indenizatória exige comprovação do dano efetivamente suportado, incumbindo à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.8. Ausente demonstração de ofensa concreta aos direitos da personalidade, o mero atraso inferior ao limite legal não configura, por si só, dano moral indenizável.IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido, mantida a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0085143-54.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 30.06.2026)
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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 5TR@tjpr.jus.br Recurso Inominado Cível n° 0085143-54.2024.8.16.0014 RecIno 4º Juizado Especial Cível de Londrina Recorrente(s): GABRIEL TAIATELE LUSTOZA, LUCAS GABRIEL CALSAVARA BENTO e STEFANI ALVES DE FARIA Recorrido(s): EXPRESSO ADAMANTINA LTDA Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL. ATRASO INFERIOR A TRÊS HORAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação indenizatória ajuizada pela recorrente em face de empresa de transporte terrestre, sob alegação de atraso aproximado de 2h30min na chegada do transporte rodoviário interestadual contratado, com pedido de indenização por danos morais. 2. Sentença de improcedência proferida pelo Juízo sentenciante, ao fundamento de ausência de demonstração de violação a direitos da personalidade apta a ensejar reparação extrapatrimonial. 3. Recurso inominado interposto pela parte requerente, pleiteando a reforma da sentença para julgamento de procedência do pedido indenizatório. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o atraso de aproximadamente 2h30min em transporte rodoviário interestadual, sem demonstração concreta de prejuízo extrapatrimonial, é apto a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 4º da Lei n. 11.975/2009 estabelece que a empresa transportadora deve assegurar a continuidade da viagem no prazo máximo de três horas em caso de interrupção ou atraso decorrente de falha operacional atribuível à transportadora. 6. No caso concreto, o atraso narrado pela recorrente foi inferior ao limite legal de três horas, inexistindo descumprimento normativo pela empresa transportadora. 7. A pretensão indenizatória exige comprovação do dano efetivamente suportado, incumbindo à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 8. Ausente demonstração de ofensa concreta aos direitos da personalidade, o mero atraso inferior ao limite legal não configura, por si só, dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido, mantida a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos. O voto. Dispensado o relatório, passo ao julgamento (art. 46 da Lei 9.099/95). Satisfeitos os pressupostos viabilizadores da admissibilidade do recurso razão pela qual, merece conhecimento. No mérito, a parte requerente pugna a reforma da sentença para que seja acolhido o pedido inicial de indenização por danos morais em razão do atraso de aproximadamente 2hrs e 30 minutos, relativo ao transporte rodoviário interestadual. Sobre o tema, o artigo 4º da Lei n. 11.975/2009 prevê a responsabilidade da empresa transportadora quando o atraso ocorrer em período superior a 3 horas, in verbis: Art. 4o A empresa transportadora deverá organizar o sistema operacional de forma que, em caso de defeito, falha ou outro motivo de sua responsabilidade que interrompa ou atrase a viagem durante o seu curso, assegure continuidade à viagem num período máximo de 3 (três) horas após a interrupção. Com base nisso, o atraso inferior a três horas, incumbe a parte demonstrar o prejuízo suportado, de modo a configurar a indenização pretendida, hipótese ausente ao caso em comento, nos termos do artigo 373, I do CPC. A propósito: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE TERRESTRE. ATRASO NO PRIMEIRO PERCURSO INFERIOR AO LIMITE LEGAL PREVISTO NA RESOLUÇÃO Nº 4.282/2014 – ANTT. PERDA DE CONEXÃO COM OUTRO ÔNIBUS DE VIAÇÃO DIVERSA. PRAZO EXÍGUO DE CONEXÃO. RISCO ASSUMIDO PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇOS DAS EMPRESAS RÉS. DANOS MORAIS INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART.46 DA LEI 9099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0006766-39.2025.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBST- Rel.ELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO - J. 23.03.2026) Assim, considerando que inexistiu o descumprimento legal pela empresa transportadora e, pela ausência de prova de que o atraso de 2hrs e 30 minutos tenha resultado na ofensa aos direitos personalíssimos da parte, mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. Por fim, o voto será pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, conforme razões expostas acima, devendo ser conservada a sentença por seus próprios fundamentos (artigo 46 da LJE) e, com base no art. 55 da Lei nº 9.099/95, deve ser a parte recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da condenação. Entretanto, por ser beneficiário da Justiça Gratuita, resta suspensa a obrigação. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de GABRIEL TAIATELE LUSTOZA, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de STEFANI ALVES DE FARIA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de LUCAS GABRIEL CALSAVARA BENTO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não- Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão, sem voto, e dele participaram os Juízes Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso (relator), Manuela Tallão Benke e Camila Henning Salmoria. Curitiba, 26 de junho de 2026 Fernanda de Quadros Jörgensen Geronasso Juíza Relatora
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