SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0085143-54.2024.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Jun 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

 RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL. ATRASO INFERIOR A TRÊS HORAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação indenizatória ajuizada pela recorrente em face de empresa de transporte terrestre, sob alegação de atraso aproximado de 2h30min na chegada do transporte rodoviário interestadual contratado, com pedido de indenização por danos morais.2. Sentença de improcedência proferida pelo Juízo sentenciante, ao fundamento de ausência de demonstração de violação a direitos da personalidade apta a ensejar reparação extrapatrimonial.3. Recurso inominado interposto pela parte requerente, pleiteando a reforma da sentença para julgamento de procedência do pedido indenizatório.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o atraso de aproximadamente 2h30min em transporte rodoviário interestadual, sem demonstração concreta de prejuízo extrapatrimonial, é apto a ensejar indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O art. 4º da Lei n. 11.975/2009 estabelece que a empresa transportadora deve assegurar a continuidade da viagem no prazo máximo de três horas em caso de interrupção ou atraso decorrente de falha operacional atribuível à transportadora.6. No caso concreto, o atraso narrado pela recorrente foi inferior ao limite legal de três horas, inexistindo descumprimento normativo pela empresa transportadora.7. A pretensão indenizatória exige comprovação do dano efetivamente suportado, incumbindo à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.8. Ausente demonstração de ofensa concreta aos direitos da personalidade, o mero atraso inferior ao limite legal não configura, por si só, dano moral indenizável.IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido, mantida a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.