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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002095-31.2026.8.16.0079 Embargos de Declaração Cível n° 0002095-31.2026.8.16.0079 ED Juizado Especial da Fazenda Pública de Dois Vizinhos Embargante(s): Município de Dois Vizinhos/PR Embargado(s): ANGELA TELES DE SOUZA Relator: Haroldo Demarchi Mendes DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE DOIS VIZINHOS. MAGISTÉRIO. TERÇO DE FÉRIAS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO, CARACTERIZANDO INDEVIDA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO, INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. DECISÃO DE ACORDO COM OS PRECEDENTES DA 6ª TURMA RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1. Relatório Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. 2. Voto Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Dois Vizinhos em face do acórdão proferido por esta 6ª Turma Recursal que, por maioria dos votos, entendeu pelo desprovimento do recurso inominado interposto pelo réu, ora embargante. O embargante aduz que o acórdão incorre em contradição eis que “se fundamentou no art. 59 da lei municipal n. 1416/2008 o qual prevê 45 dias de descanso remunerado aos profissionais do magistério e concluiu que tais profissionais têm direito a 45 dias de férias anuais”, bem como possui entendimento diverso ao de acórdãos da 4ª Turma Recursal. Afirma ainda a ocorrência de omissão no pronunciamento acerca do disposto no art. 92 dos Estatuto dos Servidores. Requer, assim, o saneamento de omissões e contradições do acórdão, com efeitos modificativos e para fins de prequestionamento. Presentes os pressupostos formais de admissibilidade, recebo os embargos de declaração, com fulcro nos artigos 48 a 50 da Lei n. 9.099/1995. Em que pese as alegações do embargante, do exame do acórdão proferido por esse colegiado, verifica-se que não há evidências de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, de modo que as questões levantadas são infundadas e representam apenas o inconformismo do embargante que teve decisão desfavorável. Pretende o embargante discutir o acerto ou desacerto da decisão embargada, ou seja, implicitamente, os presentes embargos declaratórios buscam, tão somente, rediscutir a decisão colegiada que, após analisar os argumentos das partes e provas colacionadas nos autos entendeu pela manutenção da sentença de origem quanto ao mérito. Como se extrai do caput do art. 59 da Lei Municipal n. 1.416/2008, “os Profissionais do Magistério em exercício de docência nas Escolas e nos CMEIs gozarão descanso remunerado anual de 45 (quarenta e cinco) dias, usufruído dentro dos períodos de recesso escolar”, empregando-se, inclusive, a expressão no plural. O § 1º, por sua vez, dispõe que “o Professor das séries iniciais do Ensino Fundamental terá 45 (quarenta e cinco) dias de descanso remunerado, sendo 30 (trinta) dias em dezembro/janeiro e 15 (quinze) dias de recesso escolar, no mês de julho”. Da análise sistemática da norma, depreende-se que os períodos mencionados no caput foram apenas pormenorizados no parágrafo primeiro, não havendo criação de institutos jurídicos distintos. Tanto é assim que o § 2º estabelece que “o Professor de Educação Infantil terá quarenta e cinco (45) dias de descanso remunerado, em dias a serem definidos pelo Órgão responsável”, sem qualquer ressalva ou distinção conceitual entre férias e recesso. Assim, o acórdão concluiu que, para o Município, a expressão “descanso remunerado” equivale, em essência, ao conceito de férias, porquanto a legislação local não diferencia, de modo categórico, os institutos de férias e recesso. Dessa decorrência lógica resulta a incidência do precedente qualificado consubstanciado na ratio decidendi do IRDR n. 0048462-40.2018.8.16.0000, conforme se extrai do seguinte trecho da decisão vergastada: “Em seu voto condutor, o ilustre Desembargador destacou a necessidade de verificar a natureza jurídica do período de descanso previsto na legislação que disciplina o regime jurídico da servidora, a fim de definir o que se compreende por férias. Das razões de decidir extrai-se que “não há falar, no caso concreto, em diferenciação dos conceitos de férias e recesso remunerado, vez que a própria lei municipal claramente estabelece o período total de férias, apenas esmiuçando melhor como elas deverão ser dispostas.” [Destaque no original] Desta feita, a parte embargante não demonstrou a existência de contradição interna no julgado, limitando-se a veicular irresignação quanto ao resultado do julgamento, com nítido intuito de reapreciação do mérito — providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Nesse sentido, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Os embargos de declaração são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso” (STJ, EDcl no HC n. 708.459/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2 /2025) Saliente-se, ainda, que o Julgador não está obrigado a rebater, um a um, dos argumentos trazidos pela parte, assim como pode utilizar-se da legislação e todos os instrumentos pertinentes, que entender ser aplicáveis a solução da controvérsia posta em debate, tendo em vista a aplicação do princípio do livre convencimento motivado. A propósito: ENUNCIADO 159 – Não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso. Igualmente, a alegação de omissão mostra-se infundada. O acórdão foi claro ao afastar a aplicação subsidiária do artigo 92 do Estatuto dos Servidores (fl. 4, mov. 13.1 dos autos originários), inexistindo qualquer lacuna a ser suprida. Ademais, o acórdão manteve a decisão de mérito por seus próprios fundamentos, portanto, incabível a alegação de omissão, uma vez que o artigo 46 da Lei 9099/95, inclusive, embasa o julgamento na forma de súmula, para as situações em que a sentença for mantida por seus próprios fundamentos. “Art. 46 - O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Além disso, a decisão embargada encontra-se em consonância com o entendimento desta 6ª Turma Recursal, órgão autônomo e não vinculado à orientação da 4ª Turma Recursal, conforme se depreende das seguintes ementas de julgados análogos: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE DOIS VIZINHOS. PROFESSORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO DE 45 DIAS. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL PREVÊ EXPRESSAMENTE FÉRIAS DE 45 DIAS ÀQUELES QUE EXERCEM FUNÇÃO DOCENTE. ART. 59 DA LEI MUNICIPAL N. 1.416/2008 – ESTATUTO E PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL. TESE FIRMADA NO IRDR 00048462-40.2018.8.16.0000 (TEMA 25). TERÇO DE FÉRIAS QUE DEVE INCIDIR SOBRE O PERÍODO INTEGRAL DE FÉRIAS. TEMA 1241 DO STF. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0007173-74.2024.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 29.10.2025) RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE DOIS VIZINHOS. PROFESSORA. SENTENÇA PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. BASE DE CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS. ARTIGO 59 DA LEI MUNICIPAL N.º 1.416/2008 QUE É EXPRESSO AO CONCEDER 45 DIAS DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS QUE DEVE INCIDIR SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO. IRDR 25 DO TJPR. TEMA 1241 DO STF. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Dois Vizinhos contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a base de cálculo do terço de férias da parte autora.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 59 da Lei Municipal n.º 1.416/2008 é expresso ao prever 45 dias de férias anuais para servidores que exercem função docente.4. A base de cálculo do terço de férias deve incidir sobre a totalidade do período de férias, conforme o entendimento consolidado no IRDR n.º 25 do TJPR e no Tema 1241 do STF.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: “1. O terço constitucional de férias deve incidir sobre a totalidade do período de férias anuais legalmente previsto, conforme o IRDR n.º 25 do TJPR e o Tema 1241 do STF.” ______Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 7º, XVII; Lei Municipal n.º 1.416/2008.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1241, RE n.º 1072485, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 27.06.2022;TJPR, IRDR n.º 0048462-40.2018.8.16.0000 (IRDR 25), Rel. Des. Dimas Fonseca, j. 30.08.2021;TJPR, 6ª Turma Recursal, Processo nº 0002472- 54.2023.8.16.0128, Rel. Juíza Luciana Fraiz Abrahao, j. 27.09 .2024;TJPR, 6ª Turma Recursal, Processo nº 0001363-05.2023.8.16.0128, Rel. Juiz Haroldo Demarchi Mendes, j. 02.08.2024;TJPR, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Processo n.º 0002299- 30.2023.8.16.0128, Rel. de direito substituto Vanessa Villela de Biassio, j. 11.08.2024. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0007341-76.2024.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 04.10.2025) Por fim, cumpre observar que não prosperam os embargos de declaração, ainda que com finalidade de prequestionamento, quando não há omissão, contradição ou obscuridade a serem supridas, ou se a pretensão almejar apenas reapreciar a matéria já decidida, a fim de que a prestação jurisdicional atenda à expectativa da parte. Todavia, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade, os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, serão reputados como incluídos no acórdão, na forma do artigo 1.025, do Código de Processo Civil. Desta forma, não estando presente qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil no acórdão embargado, os aclaratórios devem ser rejeitados. Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e não acolher os embargos de declaração opostos, mantendo-se a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Sem custas e honorários advocatícios. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de Município de Dois Vizinhos/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (voto vencido), com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator) e Austregésilo Trevisan. 26 de junho de 2026 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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