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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001740-90.2025.8.16.0035
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DIGITAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE COMPROVADA. ELEMENTOS DE RASTREABILIDADE E AUTENTICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c restituição de valores e indenização por danos morais, em que a parte reclamante sustenta que está tendo descontos em seu benefício previdenciário referentes a empréstimos que nunca contratou.  2. Sentença de improcedência, sob o fundamento de que as contratações de empréstimos consignados ocorreram de forma regular. 3. A recorrente sustenta a nulidade das contratações, requerendo a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se houve irregularidade nas contratações das Cédulas de Crédito Bancário nº 347549611 e 34139666, e se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, arguida pela parte recorrida, não merece acolhimento, pois o recurso expôs de forma clara e fundamentada os pontos impugnados da sentença. 6. Estão satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do recurso, razão pela qual deve ser conhecido. 7. No mérito, a controvérsia recursal reside na validade, ou não, das contratações referentes as cédulas de crédito bancário, bem como a devolução em dobro dos valores descontados e pagamento de indenização por danos morais. 8. A parte reclamada apresentou contratos válidos, contendo dados pessoais corretos e assinaturas digitais da reclamante, acompanhados de elementos de rastreabilidade e autenticação, inclusive registro de geolocalização próximo à residência da recorrente. 9. Foram juntados comprovantes de transações bancárias realizadas na conta da reclamante, correspondentes aos valores contratados, prova não impugnada pela parte recorrente. 10. Assim, a instituição financeira comprovou a origem dos débitos e descontos, cumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 11. Inexistindo vício de consentimento, não há fundamento para devolução em dobro dos valores ou para condenação em danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE DE JULGAMENTO 12. Recurso inominado conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença.