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DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DIGITAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE COMPROVADA. ELEMENTOS DE RASTREABILIDADE E AUTENTICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c restituição de valores e indenização por danos morais, em que a parte reclamante sustenta que está tendo descontos em seu benefício previdenciário referentes a empréstimos que nunca contratou. 2. Sentença de improcedência, sob o fundamento de que as contratações de empréstimos consignados ocorreram de forma regular. 3. A recorrente sustenta a nulidade das contratações, requerendo a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se houve irregularidade nas contratações das Cédulas de Crédito Bancário nº 347549611 e 34139666, e se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, arguida pela parte recorrida, não merece acolhimento, pois o recurso expôs de forma clara e fundamentada os pontos impugnados da sentença. 6. Estão satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do recurso, razão pela qual deve ser conhecido. 7. No mérito, a controvérsia recursal reside na validade, ou não, das contratações referentes as cédulas de crédito bancário, bem como a devolução em dobro dos valores descontados e pagamento de indenização por danos morais. 8. A parte reclamada apresentou contratos válidos, contendo dados pessoais corretos e assinaturas digitais da reclamante, acompanhados de elementos de rastreabilidade e autenticação, inclusive registro de geolocalização próximo à residência da recorrente. 9. Foram juntados comprovantes de transações bancárias realizadas na conta da reclamante, correspondentes aos valores contratados, prova não impugnada pela parte recorrente. 10. Assim, a instituição financeira comprovou a origem dos débitos e descontos, cumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 11. Inexistindo vício de consentimento, não há fundamento para devolução em dobro dos valores ou para condenação em danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE DE JULGAMENTO 12. Recurso inominado conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença.
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001740-90.2025.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 22.06.2026)
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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 5TR@tjpr. jus.br Recurso Inominado Cível n° 0001740-90.2025.8.16.0035 RecIno 2º Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais Recorrente(s): ANTONINHO MORO Recorrido(s): BANCO BRADESCO S/A Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DIGITAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE COMPROVADA. ELEMENTOS DE RASTREABILIDADE E AUTENTICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c restituição de valores e indenização por danos morais, em que a parte reclamante sustenta que está tendo descontos em seu benefício previdenciário referentes a empréstimos que nunca contratou. 2. Sentença de improcedência, sob o fundamento de que as contratações de empréstimos consignados ocorreram de forma regular. 3. A recorrente sustenta a nulidade das contratações, requerendo a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se houve irregularidade nas contratações das Cédulas de Crédito Bancário nº 347549611 e 34139666, e se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, arguida pela parte recorrida, não merece acolhimento, pois o recurso expôs de forma clara e fundamentada os pontos impugnados da sentença. 6. Estão satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do recurso, razão pela qual deve ser conhecido. 7. No mérito, a controvérsia recursal reside na validade, ou não, das contratações referentes as cédulas de crédito bancário, bem como a devolução em dobro dos valores descontados e pagamento de indenização por danos morais. 8. A parte reclamada apresentou contratos válidos, contendo dados pessoais corretos e assinaturas digitais da reclamante, acompanhados de elementos de rastreabilidade e autenticação, inclusive registro de geolocalização próximo à residência da recorrente. 9. Foram juntados comprovantes de transações bancárias realizadas na conta da reclamante, correspondentes aos valores contratados, prova não impugnada pela parte recorrente. 10. Assim, a instituição financeira comprovou a origem dos débitos e descontos, cumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 11. Inexistindo vício de consentimento, não há fundamento para devolução em dobro dos valores ou para condenação em danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE DE JULGAMENTO 12. Recurso inominado conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença. O voto. Dispensado o relatório, passo ao julgamento (art. 46 da Lei 9.099/95). De início, afasto a preliminar arguida pela parte recorrida em contrarrazões (mov. 65.1- fls. 2 a 4), relativa à suposta ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, uma vez que o recurso interposto pela parte reclamante expôs de forma clara e fundamentada os pontos impugnados da r. sentença. Satisfeitos os pressupostos viabilizadores da admissibilidade do recurso, razão pela qual, merece conhecimento. No mérito, a controvérsia recursal reside na validade, ou não, das contratações referentes às Cédulas de Crédito Bancário nºs. 347549611 e 34139666, bem como a devolução em dobro dos valores descontados e pagamento de indenização por danos morais. Da detida análise das provas dos autos, não assiste razão à parte recorrente. Vejamos. Em que pese as alegações da parte recorrente de que não contratou nenhum dos dois empréstimos e de que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, verifica-se que a parte reclamada apresentou em sua defesa contratos válidos, contendo dados pessoais corretos e devidamente assinados digitalmente pela reclamante. Tais documentos apresentam elementos de rastreabilidade e autenticação, além de registro de geolocalização em local próximo à residência da parte reclamante (mov. 32.2, fl. 1, e mov. 32.3, fl. 1). Além do mais, a recorrida anexou aos autos comprovantes de transações bancárias realizadas na conta da reclamante, referentes aos valores contratados (movs. 32.4 a 32.5), prova não impugnada pelo recorrente. Assim, comprovado pela parte reclamada a origem do débito e descontos, observa-se que a mesma se incumbiu de seu ônus probatório, no formato do art. 373, II, do CPC, de modo que não há o que se falar em irregularidade da contratação. Nesse sentido, é o entendimento desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO DIGITAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A CONTRATAÇÃO. DOCUMENTOS DE CONTRATAÇÃO QUE APRESENTAM SELFIE, NÚMERO DO IP DO APARELHO QUE REALIZOU A CONTRATAÇÃO, ALÉM DAS COORDENADAS GEOGRÁFICAS NO MOMENTO DO ACEITE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DEMANDA IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004362- 22.2025.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 06.03.2026)- destacamos. Assim, inexistindo vício de consentimento da contratação, também não se justifica a devolução em dobro de valores e condenação da recorrida em pagamento de indenização por danos morais. Ante o exposto, o voto é pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, mantendo-se a sentença. Com base no art. 55 da Lei n. 9.099/95, deve ser a parte recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre o valor da causa. Custas devidas na forma do artigo 4º da Lei 18.413/2014. Observada a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §3º do CPC. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ANTONINHO MORO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão, sem voto, e dele participaram os Juízes Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso (relator), Manuela Tallão Benke e Camila Henning Salmoria. Curitiba, 19 de junho de 2026 Fernanda de Quadros Jörgensen Geronasso Juíza Relatora
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