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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0006076-12.2024.8.16.0088 RecIno Juizado Especial Cível de Guaratuba Recorrente: ABIGAIL DOS SANTOS SILVA Recorrido: JOSIEL DA SILVA DE CARVALHO Relatora: Manuela Tallão Benke EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSAS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. DEMANDA ANTERIOR ENTRE AS MESMAS PARTES JÁ JULGADA E ACOBERTADA PELO TRÂNSITO EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE FATOS SUPERVENIENTES. NÃO COMPROVAÇÃO. REPETIÇÃO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA E DE VÍDEOS JÁ APRESENTADOS NA AÇÃO PRETÉRITA. JUNTADA DE NOVOS VÍDEOS SEM ELEMENTOS OBJETIVOS QUE DEMONSTREM SUA POSTERIORIDADE OU VINCULAÇÃO A FATOS DISTINTOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrentes de supostas agressões verbais proferidas pelo réu no contexto de desentendimentos de vizinhança. O Juízo de origem reconheceu que a presente demanda reproduz os mesmos fatos anteriormente discutidos nos autos n.º 0001981-70.2023.8.16.0088, os quais já foram objeto de apreciação judicial e culminaram em sentença de improcedência transitada em julgado. Diante da identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido formulado, concluiu pela ocorrência de coisa julgada material, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC (mov. 15.1). Insurge-se a autora contra a sentença, alegando, em síntese, que a demanda não reproduz a ação anteriormente ajuizada, porquanto haveria fatos supervenientes ao trânsito em julgado do processo n.º 0001981- 70.2023.8.16.0088. Ainda, argumenta que as ofensas verbais e provocações perpetradas pelo recorrido persistiram após o encerramento daquela demanda, circunstância que seria demonstrada pela juntada de novos vídeos, bem como por boletim de ocorrência e termo circunstanciado datados de 24/07/2025. Com base nisso, requer a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da coisa julgada e determinar o regular prosseguimento do feito. O recurso não merece provimento. Nos termos do art. 337, § 2º, do CPC, “uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”. A seu turno, o § 4°, do mesmo dispositivo, conclui: “há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado”. No caso, há identidade de partes entre os autos de nº 0001981-70.2023.8.16.0088 e 0006076- 12.2024.8.16.0088, tendo como autora a Sra. Abigail dos Santos Silva e como réu o Sr. Josiel da Silva de Carvalho. Quanto à causa de pedir, verifica-se que, nos autos n.º 0001981-70.2023.8.16.0088, a autora buscava a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em razão de supostas ofensas verbais que lhe teriam sido dirigidas, mencionando, na petição inicial, os termos “filha da puta” e “louca”. Na presente demanda, a pretensão indenizatória é novamente fundada em alegadas agressões verbais praticadas pelo réu, apontando a autora que vem sendo reiteradamente ofendida mediante o emprego de expressões como “louca”, “doida” e “filha da puta”. Por fim, o pedido em ambas as demandas é o mesmo: indenização por danos morais. Observa-se, portanto, que a narrativa fática reproduz substancialmente aquela já deduzida na ação anterior, estando ambas as demandas lastreadas na mesma alegação de ofensas verbais e desentendimentos entre as partes no contexto de vizinhança, sem demonstração concreta de fatos novos aptos a individualizar a presente causa ou afastar a identidade da causa de pedir. Inclusive, o Juízo de origem verificou que a autora instruiu a presente ação com o mesmo boletim de ocorrência datado de 2022 e repetiu dois dos vídeos já apresentados na demanda precedente, concluindo não haver demonstração de fatos efetivamente novos aptos a afastar a ocorrência da coisa julgada. Ademais, a sentença também registrou que, embora tenham sido acostados outros vídeos, estes aparentam ser contemporâneos aos já juntados na ação anterior, inexistindo elementos objetivos que permitam identificá-los como registros de acontecimentos posteriores. Nesse contexto, cumpre destacar que, na petição inicial da demanda pretérita, a própria autora afirmou possuir outros vídeos além daqueles então apresentados. Assim, não se pode descartar que os arquivos posteriormente anexados nesta nova ação correspondam justamente aos registros que já existiam à época do primeiro processo, mas que não foram oportunamente juntados aos autos. Desse modo, a simples apresentação de vídeos em maior número não é suficiente para demonstrar a ocorrência de fatos supervenientes, sobretudo diante da ausência de elementos que permitam aferir a data dos registros ou vinculá-los a episódios distintos daqueles já submetidos à apreciação judicial. Por fim, igualmente não socorre a recorrente a referência ao boletim de ocorrência e ao termo circunstanciado anexados com o recurso. Ainda que os documentos mencionados sejam datados de 24/07/2025, tal circunstância, por si só, não comprova que as alegadas ameaças ou ofensas invocadas na presente demanda tenham ocorrido após o julgamento da ação anterior. Ademais, referidos registros foram confeccionados pelo próprio réu e por terceira pessoa, limitando-se a retratar o conflito existente entre os vizinhos, sem demonstrar a ocorrência de fatos novos e autônomos aptos a descaracterizar a identidade entre as demandas. Nessas circunstâncias, permanece hígida a fundamentação adotada pela sentença, uma vez que a recorrente não trouxe elementos aptos a demonstrar a existência de causa de pedir diversa ou de fatos supervenientes capazes de afastar a identidade reconhecida pelo Juízo de origem. Diante do exposto, o voto é pelo conhecimento e desprovimento do recurso inominado. Condena-se a parte recorrente ao pagamento das custas (Lei Estadual n° 18.413/2014) e dos honorários advocatícios à parte contrária, estes de 10% do valor de condenação ou, não havendo valor monetário, do valor corrigido da causa (LJE, 55). A exigibilidade das verbas de sucumbência sujeita-se ao implemento da condição prevista no art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil, ante a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (mov. 39). Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ABIGAIL DOS SANTOS SILVA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão, com voto, e dele participaram os Juízes Manuela Tallão Benke (relatora) e Daniel Tempski Ferreira Da Costa. 31 de julho de 2026 Manuela Tallão Benke Juíza relatora
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