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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Agravo de Instrumento n° 0002258-20.2026.8.16.9000 AI Juizado Especial da Fazenda Pública de Ibaiti Agravante(s): Município de Conselheiro Mairinck/PR Agravado(s): RITHELI EDERLIN FERNANDES ALVES Relator: Marcos José Vieira AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM. RESERVA DE VAGA. ARGUMENTO DE PRETERIÇÃO ACOLHIDO. DESVIO DE FUNÇÃO DE SERVIDORES DA ATIVA QUE IMPEDIA A NOMEAÇÃO VIA CONCURSO PÚBLICO. RECOMENDAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 784 DE REPERCUSSÃO GERAL. DISCRICIONARIEDADE NO ATO DA NOMEAÇÃO PARA ATENDER AO INTERESSE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA EM RELAÇÃO AO DESVIO DE FUNÇÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO DA AUTORA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Conselheiro Mairinck contra decisão que, em sede de ação de obrigação de fazer, assegurou liminarmente à autora agravada o direito à reserva de vaga em concurso público. VOTO 1. Preliminarmente, alega o Município de Conselheiro Mairinck que a decisão liminar proferida pelo Juízo de origem para assegurar a vaga da autora da ação em concurso público deve ser revogada uma vez que se encerrou a validade do edital. Sem razão, no entanto. Embora a vigência do concurso público de edital n. 01.001/2023 tenha terminado em 13 de março de 2026 (mov. 1.1, p. 4), a ação foi tempestivamente ajuizada, de modo que, comprovadas as alegações de mérito em relação à preterição, à autora deveria se assegurar o direito de ser nomeada. 2. No mérito, o agravo de instrumento deve ser provido. Em primeiro lugar, os candidatos aprovados em concurso público fora do número de vagas previsto no edital (isso é, no cadastro de reservas) possuem mera expectativa do direito de nomeação. Esse é o entendimento exarado no Tema 784 de Repercussão Geral, julgado pelo STF: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 – quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 – quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 – quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima” (Pleno, rel. Min. Luiz Fux, julg. 9.12.2015, DJ de 18.4.2016, grifei). O voto condutor do acórdão, tratando especificamente sobre o surgimento de nova vaga decorrente de vacância, anotou: “A Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade. É possível, por exemplo, que, por razões orçamentárias, os cargos vagos sejam providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. Assim, a vacância de cargos ou a abertura de concurso público não têm o condão de, por si sós, vincular a Administração a nomear os aprovados fora das vagas do edital. A Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. Sob esse ângulo, vale destacar o que consignou o Ministro Gilmar Mendes em sede de obiter dictum no voto que proferiu no RE 598.099/MS, Pleno, DJe 3/10/2011: ‘(...) O que não se tem admitido é a obrigação da Administração Pública de nomear candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, simplesmente pelo surgimento de vaga, seja por nova lei, seja em decorrência de vacância. Com efeito, proceder dessa forma seria engessar a Administração Pública, que perderia sua discricionariedade quanto à melhor alocação das vagas, inclusive quanto a eventual necessidade de transformação ou extinção dos cargos vagos. (...) Ressalte-se que o dever da Administração e, em consequência, o direito dos aprovados, não se estende a todas as vagas existentes, nem sequer àquelas surgidas posteriormente, mas apenas àquelas expressamente previstas no edital de concurso. Isso porque cabe à Administração dispor dessas vagas da forma mais adequada, inclusive transformando ou extinguindo, eventualmente, os respectivos cargos’. O que assegura o direito à nomeação em favor dos aprovados fora das vagas do edital não é o mero surgimento de novas vagas ou a publicação de novo edital durante a validade do concurso. Estas circunstâncias não convolam, consideradas isoladamente, a mera expectativa de direito em direito subjetivo. O que, por outro lado, lhes origina o direito à nomeação é a demonstração inequívoca de que a Administração está agindo em conformidade com a necessidade de prover os cargos vagos durante a validade do primeiro concurso. Uma coisa é a vacância do cargo, outra a vacância acompanhada do manifesto comportamento da Administração destinado a prover os cargos durante a validade do concurso, e isso não fica caracterizado pela mera publicação de novo edital de concurso (...)” (os grifos são do voto do relator). No caso em questão, sequer foi constatada a vacância do cargo. O que alega a parte autora é que teria havido o desvio de função por servidores já ativos na administração municipal de Conselheiro Mairinck, fato esse que teria impedido a sua nomeação. Embora haja recomendação administrativa do Ministério Público (mov. 1.8) indicando que houve desvio de função no caso de uma servidora, tal prova não é suficiente para assegurar o direito de nomeação da autora. Isso porque, mesmo que houvesse comprovação do desvio de função da servidora Josilaine de Souza Ferreira, nomeada para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, desse fato não decorreria a nomeação da autora. Com efeito, o próprio entendimento do STF citado anteriormente, define a necessidade de se preservar certa discricionariedade à administração no que tange à nomeação em concurso público, uma vez que essa deve atender à dinamicidade do interesse público. Desse modo, ainda que houvesse a vacância do cargo da servidora Josilaine, não é legítimo ao judiciário obrigar, mediante a reserva da vaga, a nomeação da autora para o cargo em questão. Por outro lado, não há reconhecimento judicial, e, portanto, coisa julgada, que impeça a rediscussão sobre a ilegalidade, ou legalidade, do exercício da função pela servidora Josilaine de Souza Ferreira. Com isso, é certo afirmar que o asseguramento de vaga para nomeação da autora carece do requisito da probabilidade do direito. Nesse mesmo sentido já se manifestou esta Turma: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO EFETIVO (EDITAL N. 073/2016 - SEAP/PR). CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE OUTROS SERVIDORES EM DESVIO DE FUNÇÃO. NÃO ACOLHIMETO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VACÂNCIA OU DE CRIAÇÃO DE NOVOS CARGOS EFETIVOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO (ART. 373, INCISO I, DO CPC). PRETERIÇÃO NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0006678- 81.2020.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 08.04.2024) Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e prover o agravo de instrumento, a fim de, confirmando a antecipação da tutela recursal, revogar a liminar concedida na origem. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Conselheiro Mairinck/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira (relator) e José Daniel Toaldo. 10 de julho de 2026 Marcos José Vieira Juiz relator
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