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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0070550-83.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

 RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. REACOMODAÇÃO TARDIA. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. AQUISIÇÃO DE NOVAS PASSAGENS AÉREAS COM A PRÓPRIA REQUERIDA. RESSARCIMENTO DEVIDO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. HIPÓTESE QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pela requerida contra sentença que julgou procedente ação indenizatória decorrente de cancelamento de voo, condenando-a ao pagamento de R$ 3.573,26, a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o desembolso, bem como ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais.2. A recorrente sustenta que o cancelamento do voo decorreu de manutenção não programada da aeronave, medida adotada em observância à segurança dos passageiros e da tripulação. Aduz ausência de comprovação do dano moral e requer o afastamento das condenações por danos materiais e morais, ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o cancelamento do voo, aliado à ausência de adequada reacomodação e assistência material, configura falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por danos materiais e morais; (ii) saber se o valor fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A Resolução nº 400/2016 da ANAC estabelece o dever da transportadora aérea de prestar assistência material aos passageiros em hipóteses de atraso e cancelamento de voo, inclusive com facilidades de comunicação, alimentação, hospedagem e traslado, conforme o tempo de espera, nos termos dos arts. 26 e 27.5. No caso concreto, restou comprovado que os passageiros foram reacomodados apenas dois dias após o voo originalmente contratado, embora houvesse disponibilidade de voo em data anterior, circunstância que levou o recorrido a adquirir novas passagens aéreas da própria recorrente para cumprimento da viagem.6. Evidenciada a falha na prestação do serviço, em razão da ausência de reacomodação no primeiro voo disponível e da não prestação de assistência material adequada, mostra-se devida à indenização por danos materiais, diante da comprovação do desembolso realizado, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido