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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Autos nº. 0002259-05.2026.8.16.9000 Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 0002259-05.2026.8.16.9000 IncResDemRept 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu requerente(s): CLAUDIO LUIS PAMPLONA FREITAS requerido(s): Município de Foz do Iguaçu/PR Relator: Haroldo Demarchi Mendes INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU. REGIME DE ESCALA 12X36. COBRANÇA DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TESE RELATIVA À DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA QUANTO À JUNTADA DE REGISTROS DE FREQUÊNCIA, ESCALAS E CARTÕES- PONTO. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOBRE QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO. DIVERGÊNCIA QUE DECORRE DO ACERVO PROBATÓRIO DE CADA FEITO, E NÃO DE TESE JURÍDICA DESTACÁVEL. REQUISITO DO ART. 976, I, DO CPC E DO ART. 56, §1º, I, DA RESOLUÇÃO Nº 466/2024 NÃO PREENCHIDO. DESVIRTUAMENTO DO INSTITUTO. INCIDENTE NÃO ADMITIDO. Relatório Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) suscitado por CLAUDIO LUIS PAMPLONA FREITAS, com fundamento no art. 976 do Código de Processo Civil c/c arts. 56 a 63 do Regimento Interno das Turmas Recursais, no qual se pretende a fixação, por esta Turma de Uniformização de Jurisprudência, da seguinte tese: em demandas de cobrança de horas extraordinárias por servidores do Município de Foz do Iguaçu submetidos ao regime de escala 12x36 e à jornada legal de 40 horas semanais, o ônus da prova quanto à juntada dos registros de frequência, controles de escala e cartões-ponto competiria exclusivamente ao ente público réu, nos termos do art. 373, II, do CPC e da Súmula 338, I, do Tribunal Superior do Trabalho, com presunção da jornada narrada na inicial em caso de não apresentação injustificada dos controles. Narrou o suscitante, em síntese, a existência de divergência entre a 4ª Turma Recursal, que atribuiria o encargo probatório ao ente público (art. 373, II, do CPC), e a 6ª Turma Recursal, que o imputaria ao servidor autor (art. 373, I, do CPC), apontando como representativos do dissenso os acórdãos proferidos nos Recursos Inominados n.º 0027138-88.2024.8.16.0030 (6ª TR) e n.º 0006160- 56.2025.8.16.0030 (4ª TR), reforçados por outros julgados da 4ª Turma Recursal. Sustentou tratar-se de questão unicamente de direito, com risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, e requereu a afetação do Recurso Inominado n.º 0026410-47.2024.8.16.0030 como representativo da controvérsia, julgando-se o recurso à luz da tese proposta, além da suspensão dos processos correlatos. O recurso vinculado (autos n.º 0026410-47.2024.8.16.0030 RecIno) foi suspenso e retirado de pauta, conforme decisão proferida em movimento anterior. É o breve relatório. Voto O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, uma vez recebido no âmbito das atribuições da Turma de Uniformização de Jurisprudência, tem sua admissibilidade aferida mediante análise restrita aos pressupostos previstos no art. 976 do Código de Processo Civil e no art. 56 da Resolução nº 466 /2024, exigindo-se, para a instauração, a demonstração simultânea de efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; de risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica; e de ausência de afetação, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná ou dos Tribunais Superiores, de recurso para definição de tese sobre a mesma questão repetitiva. No caso, o incidente esbarra, desde logo, no primeiro desses requisitos. A exigência de que a controvérsia seja sobre questão unicamente de direito(art. 976, I, do CPC e art. 56, §1º, I, da Resolução nº 466/2024) pressupõe que a tese jurídica a ser uniformizada seja destacável das particularidades fáticas de cada processo, de modo que sua fixação possa ser aplicada indistintamente ao conjunto de demandas repetitivas. Não é o que se verifica na hipótese. A tese que o suscitante pretende ver fixada – a quem incumbe o ônus de produzir os registros de frequência, escalas e cartões-ponto, e quais as consequências de sua não apresentação – não constitui questão de direito autônoma, mas sim regra de julgamento que opera precisamente sobre o acervo probatório de cada feito. O exame dos próprios acórdãos coligidos evidencia esse caráter. No julgado da 6ª Turma Recursal (RecIno n.º 0027138-88.2024.8.16.0030), o não acolhimento da pretensão decorreu da circunstância concreta de o autor haver requerido o julgamento antecipado do mérito sem a juntada de cartões de ponto ou escalas de trabalho, deixando de comprovar o fato constitutivo de seu direito. Já nos acórdãos da 4ª Turma Recursal (RecInos n.º 0006160- 56.2025.8.16.0030, n.º 0028342-70.2024.8.16.0030, n.º 0018205-92.2025.8.16.0030 e n.º 0028259- 54.2024.8.16.0030), o reconhecimento do direito partiu de premissas fáticas e probatórias distintas, em que a sobrejornada foi tratada como decorrência incontroversa da própria escala e a ausência de comprovação de compensação foi imputada ao ente público. Vê-se, pois, que o resultado de cada julgamento não derivou de uma divergência sobre a interpretação abstrata do art. 373 do Código de Processo Civil, mas da aplicação dessa norma a contextos probatórios diferentes – em especial, da existência ou não de elementos nos autos aptos a demonstrar a jornada efetivamente cumprida. A definição da regra de distribuição do ônus probatório, nesses termos, não pode ser dissociada da análise do conjunto fático-probatório de cada processo, o que afasta o caráter unicamente de direitoda controvérsia e, por consequência, o cabimento do incidente, sob pena de se converter o IRDR em instrumento de reexame de provas. Nesse sentido: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – DIREITO TRIBUTÁRIO – IPTU E ITR – IMÓVEL LOCALIZADO EM PERÍMETRO URBANO COM DESTINAÇÃO AGROPASTORIL – PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA – ART. 976 DO CPC – AUSÊNCIA DE QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO – NECESSIDADE DE ANÁLISE FÁTICO PROBATÓRIA QUANTO À DESTINAÇÃO DO IMÓVEL – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 174/STJ) – NÃO CABIMENTO DO IRDR – ART. 976, § 4º, DO CPC – INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. INCIDENTE NÃO ADMITIDO. (TJPR - 1ª Seção Cível - 0011258-78.2026.8.16.0000 - Rio Branco do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 20.07.2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA A PESSOAS JURÍDICAS. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS NÃO ADMITIDO. I. Caso em exame1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas suscitado pela requerente, que busca a uniformização do entendimento sobre a concessão do benefício da gratuidade de justiça a pessoas jurídicas, em face de decisões divergentes entre as Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça, tendo a 6ª Câmara Cível indeferido o benefício em decisão anterior, gerando insegurança jurídica e ofensa ao princípio da isonomia.II. Questão em discussão2. Se é admissível a instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para uniformizar o entendimento sobre a concessão do benefício da gratuidade de justiça a pessoas jurídicas.III. Razões de decidir3. Ausência de processo paradigma pendente de julgamento, inviabilizando a instauração do IRDR.4. A controvérsia sobre a concessão de gratuidade de justiça a pessoas jurídicas exige análise fática e probatória, incompatível com o IRDR.5. A divergência apontada é pontual e não compromete a isonomia e a segurança jurídica.6. O IRDR não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para reexame de mérito já decidido.IV. Dispositivo e tese7. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas não admitido.8. Tese de julgamento: “1. A concessão do benefício da gratuidade de justiça a pessoas jurídicas exige análise concreta da situação econômico-financeira da parte, não sendo cabível a uniformização de critérios por meio de incidente de resolução de demandas repetitivas.” 9. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 976 e 298, § 3º.10. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 1.470.017/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15.10.2019; TJPR, IRDR nº 0028015-89.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira, Órgão Especial, j. 21.11.2022; Súmula nº 481/STJ. (TJPR - Órgão Especial - 0015361-65.2025.8.16.0000 - Palmeira - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 09.03.2026) Assim, o IRDR não constitui instrumento autônomo de irresignação, tampouco se presta a assegurar à parte o desfecho que reputa correto para a sua demanda individual, mas sim a promover, em processo de natureza objetiva, a pluralização do debate e a formação concentrada de precedente, com isonômico enfrentamento dos argumentos contrários e favoráveis à tese discutida. O emprego do incidente como sucedâneo recursal não se admite, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (AgInt na PET no AREsp n.º 1.925.546/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.12.2022; AREsp n.º 1.470.017/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15.10.2019) e em consonância com o Enunciado n.º 344 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. Ausente, assim, o requisito da controvérsia sobre questão unicamente de direito, e evidenciado o desvirtuamento da finalidade do incidente, não há como admitir o presente IRDR. Dispositivo Diante do exposto, voto no sentido de NÃO ADMITIR o presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Cessada a suspensão decorrente da instauração do incidente, comunique-se o Relator do recurso vinculado (autos n.º 0026410-47.2024.8.16.0030 RecIno) para os fins de direito. À Secretaria para as providências cabíveis. Curitiba, data de inclusão no sistema. Ante o exposto, esta Turma de Uniformização de Jurisprudência resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de CLAUDIO LUIS PAMPLONA FREITAS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Desembargador Victor Martim Batschke, sem voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator), Douglas Marcel Peres, Manuela Tallão Benke, Leo Henrique Furtado Araújo, Alvaro Rodrigues Junior e Juan Daniel Pereira Sobreiro. 18 de setembro de 2026 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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