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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0073709-34.2025.8.16.0014 Recurso Inominado Cível n° 0073709-34.2025.8.16.0014 RecIno 2º Juizado Especial Cível de Londrina Recorrente(s): ILVO NEI DA SILVA FILHO e Ilvo Nei da Silva Recorrido(s): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Relator Designado: Juan Daniel Pereira Sobreiro RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. GOLPE DO FALSO ADVOGADO. PERFIS FRAUDULENTOS CRIADOS NO APLICATIVO WHATSAPP. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE NOME, IMAGEM E DADOS PROFISSIONAIS DE ADVOGADOS PARA APLICAÇÃO DE GOLPES. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESCUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS DE BLOQUEIO E REMOÇÃO. RECLAMADA QUE APRESENTOU PESQUISA NO APLICATIVO APONTANDO A INDISPONIBILIDADE DOS TERMINAIS INFORMADOS NA PETIÇÃO INICIAL E, POSTERIORMENTE, DO NOVO NÚMERO NOTICIADO EM SEDE RECURSAL. PROVEDOR DE APLICAÇÕES DE INTERNET QUE SOMENTE RESPONDE CIVILMENTE POR DANOS DECORRENTES DE CONTEÚDO GERADO POR TERCEIROS SE NÃO ATENDER NOTIFICAÇÃO FORMAL OU ORDEM JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DOS TEMAS N. 533 E 987 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONCRETOS QUE INDIQUEM A INÉRCIA DA PLATAFORMA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA IRRESTRITA POR ATOS PRATICADOS POR TERCEIROS. CRIAÇÃO DE NOVOS PERFIS FRAUDULENTOS MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE NÚMEROS DISTINTOS. FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI N. 9.099/1995. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme artigo 38 da Lei n. 9099/1995. 2. VOTO a) Da ilegitimidade passiva De início, não há que se falar em ilegitimidade passiva da recorrida, uma vez que a jurisprudência das Turmas Recursais a reconhece nas demandas que envolvam a empresa WhatsApp LLC, tendo em vista que pertence ao mesmo grupo econômico da recorrente. Nesse sentido: "RECURSO INOMINADO. LEGITIMIDADE DO FACEBOOK VERIFICADA. GRUPO ECONÔMICO. REPRESENTANTE DO WHATSAPP NO BRASIL. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. CONTA NO WHATSAPP BUSINESS BANIDA. VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS RECONHECIDA EM SENTENÇA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM. CABIMENTO. CONTA UTILIZADA PARA FINS PROFISSIONAIS DA ADVOCACIA. CLIENTES OUVIDOS EM AUDIÊNCIA QUE COMPROVAM O ABALO A IMAGEM PROFISSIONAL. INDENIZAÇÃO QUE DEVE ATENDER À FINALIDADE PUNITIVA E COMPENSATÓRIA. QUANTUM MAJORADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0033566-23.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 13.03.2025)." (grifou-se). "RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. APLICATIVOS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. LEGITIMIDADE DA RÉ FACEBOOK DO BRASIL PARA RESPONDER POR DEMANDAS ENVOLVENDO O APLICATIVO WHATSAPP. (...) SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0010380-90.2022.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 25.03.2024)." Nessa toada, rejeita-se a preliminar arguida. b Do mérito Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, razão pela qual deve ser conhecido. A sentença (evento 50.1) julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na exordial, tão somente para determinar que a reclamada promova a remoção dos terminais n.(18) 99761-3745, (43) 99144-5986, (18) 99759-2070 e (18) 99760- 4380 da plataforma Whatsapp, uma vez que restou comprovada a utilização indevida dos nomes e imagens dos reclamantes por terceiros, para fins de aplicação do "golpe do falso advogado", legitimando, assim, a exclusão das contas irregulares. Por outro lado, afastou a pretensão indenizatória, por entender que não houve demonstração de ato ilícito imputável à reclamada apta a ensejar sua responsabilização civil pelos danos supostamente ocasionados aos reclamantes, mormente pois não há comprovação de descumprimento de determinação específica para suspensão dos perfis, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal nos Temas 987 e 533. Em sede recursal (evento 60.1), os reclamantes sustentam, em síntese, que a reclamada permaneceu inerte mesmo após ser devidamente cientificada acerca da existência dos perfis fraudulentos, permitindo a continuidade da utilização indevida de suas identidades profissionais para a prática de golpes contra terceiros. Alegam que, na condição de advogados, a indevida associação de seus nomes e imagens a perfis falsos extrapola os meros dissabores cotidianos, atingindo diretamente sua credibilidade e reputação profissional, circunstância suficiente para caracterizar dano moral indenizável. Argumentam, ainda, que a manutenção dos perfis fraudulentos, mesmo após sucessivas comunicações e determinações judiciais, evidencia falha na prestação do serviço e reforça o dever de indenizar, especialmente diante da alegada perpetuação dos ilícitos e do risco de comprometimento da confiança depositada por clientes e potenciais clientes em seus serviços profissionais. Com efeito, é imperiosa a manutenção da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9099/1995, servindo a ementa como fundamento ao Acórdão, até porque explicitados os motivos para compreender adequadamente o deslinde da causa. Apenas a título de reforço argumentativo, extrai-se dos autos que os reclamantes, advogados, queixam-se da utilização indevida de seus nomes e fotografias profissionais por terceiros em contas criadas na plataforma Whatsapp, as quais eram empregadas na prática do denominado “golpe do falso advogado”, mediante contato com clientes do escritório e solicitação de transferências bancárias sob o pretexto de liberação de valores judiciais. A reclamada, por sua vez, sustenta (eventos 44.1 e 70.1) que a criação de contas fraudulentas por terceiros se insere no âmbito da culpa exclusiva de terceiro, não podendo esse fato lhe ser imputado, mormente se adotou todas as providências para suspensão dos perfis tão logo identificados, inexistindo qualquer elemento concreto apto a demonstrar o alegado descumprimento das medidas de remoção e bloqueio determinadas no curso da demanda. Sobressai, de plano, que diferentemente do alegado pelos reclamantes, nada há nos autos que indique o descumprimento pela reclamada de determinação de suspensão de contas. Pelo contrário, em sede de contestação, a reclamada apresentou pesquisas públicas dos terminais fraudulentos indicados na petição inicial (evento 44.1, páginas 03 e 04) com o propósito de evidenciar a indisponibilidade das respectivas contas, além de juntar documentação relativa aos dados utilizados para a sua criação (eventos 44.7 e 44.8). De igual modo, em sede de contrarrazões recursais (evento 70.1, página 05), trouxe elementos indicativos de que o novo terminal mencionado pelos reclamantes nas razões recursais tampouco mais se encontrava vinculado à plataforma. Incumbia aos reclamantes, então, trazer elementos com força probatória robusta capaz de desconstituir as alegações da reclamada, demonstrando que os perfis permaneciam ativos mesmo após as determinações de remoção, como, por exemplo, através de capturas de tela realizadas diretamente no aplicativo, registros de interação com os terminais supostamente ativos ou outros meios aptos a comprovar a efetiva permanência das contas fraudulentas, dentre outras. Ao compulsar os autos, contudo, nota-se que os reclamantes escoram a tese de descumprimento em simples fato de plataforma diversa, denominada "UMNICO" (eventos 33.2, autos de origem e 17.4, autos recursais) , indicar os terminais como "ativos". A rigor, os prints apresentados pela reclamada (evento 44.1, páginas 03 e 04) são de pesquisas realizadas diretamente na própria plataforma WhatsApp, isto é, no ambiente em que as contas supostamente fraudulentas estavam cadastradas, enquanto os reclamantes trazem aos autos consulta realizada por intermédio de aplicação desenvolvida por terceiro estranho à relação processual, cuja forma de obtenção, processamento e atualização dos dados não foi objeto de demonstração nos autos. Como se sabe, plataformas de integração, monitoramento ou consulta de dados frequentemente operam mediante mecanismos de sincronização e replicação de informações extraídas de serviços externos, circunstância que pode ocasionar defasagem temporal entre a efetiva desativação de uma conta e a atualização dos respectivos registros em sistemas paralelos. Nesse contexto, a mera indicação de que determinado número permanece "ativo" em ferramenta diversa não autoriza concluir, por si só, que o perfil correspondente continua operacional dentro do WhatsApp, ainda mais quando elementos probatórios robustos estavam a plena disposição dos reclamantes. Pensar o contrário, com todo o respeito, seria impor prova negativa (diabólica) à reclamada, o que não se pode admitir. Frise-se que é imprescindível observar a orientação vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas n. 533 e n. 987, os quais condicionam a responsabilização civil dos provedores de aplicações de internet à demonstração de omissão específica após a sua ciência inequívoca acerca da ilicitude apontada, seja por meio de notificação adequada, seja pelo descumprimento de ordem judicial individualizada. Não se extrai desses precedentes, portanto, a adoção de um regime de responsabilidade objetiva ampla ou irrestrita pelos danos decorrentes de atos praticados por terceiros no ambiente digital. Assim, ausente prova segura de que a reclamada tenha descumprido as determinações judiciais de remoção dos perfis identificados ou permanecido inerte diante das notificações que lhe foram direcionadas, não há como reconhecer a configuração dos pressupostos necessários à sua responsabilização civil. Embora sejam inegavelmente lamentáveis os transtornos experimentados pelos reclamantes e pelos clientes que foram alvo da atuação criminosa dos fraudadores, os prejuízos narrados decorrem da atuação exclusiva de terceiros estranhos à relação processual, não se verificando nexo de causalidade apto a justificar a condenação pretendida. Desse modo, ausente a demonstração de omissão específica, falha sistêmica ou descumprimento de ordem judicial pela provedora, a manutenção da improcedência do pedido indenizatório é medida que se impõe. Diante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto. Em virtude da sucumbência recursal, condena-se os recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da recorrida, os quais são fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor corrigido da causa, até porque a lide atingiu o ápice da tramitação processual sob o rito do Juizado Especial, com fulcro no artigo 55 da Lei n. 9099/1995. Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4º da Lei n. 18.413/2014, bem como artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Dá-se por prequestionados todos os dispositivos legais e demais normas suscitadas pelas partes no curso deste processo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de ILVO NEI DA SILVA FILHO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de Ilvo Nei da Silva, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator designado), com voto, e dele participaram os Juízes Fernando Swain Ganem (relator vencido) e Letícia Zétola Portes. 10 de julho de 2026 Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator Designado
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