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RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. FRETE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INÉPCIA DA INICIAL AFASTADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS RECLAMADAS. ART. 5º-A, §2º, DA LEI N. 11.442/2007. CONDENAÇÃO MATERIAL MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. A parte autora ajuizou ação de cobrança em face das reclamadas, postulando o pagamento de frete.2. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando as rés ao pagamento do valor correspondente ao frete contratado.3. A reclamada interpôs recurso inominado, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva e inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou ter quitado integralmente a obrigação e atribuiu à corré eventual falha no adimplemento.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) definir a legitimidade passiva da recorrente e a aptidão da petição inicial; (ii) estabelecer se a recorrente responde pelo pagamento do frete, diante da alegação de quitação e da existência de outros sujeitos na cadeia contratual.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A preliminar de ilegitimidade passiva não prospera, pois os documentos juntados aos autos demonstram a participação direta da recorrente nos fatos que originaram a demanda, legitimando sua inclusão no polo passivo.6. Também não se verifica inépcia da petição inicial, uma vez que a demanda apresenta causa de pedir clara, pedido certo e conjunto probatório suficiente para o exercício do contraditório e da ampla defesa.7. No mérito, a controvérsia recai sobre a responsabilidade da recorrente pelo pagamento do frete.8. A disciplina legal do transporte rodoviário de cargas estabelece responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia contratual, nos termos do art. 5º-A, §2º, da Lei nº 11.442/2007.9. A solidariedade permite ao credor exigir o cumprimento integral da obrigação de qualquer dos coobrigados.10. A eventual falha atribuída à corré não afasta a responsabilidade da recorrente perante o credor, preservado o direito de regresso entre os responsáveis.11. Diante da incidência da responsabilidade solidária, impõe-se a manutenção da condenação ao pagamento do frete.IV. DISPOSITIVO12. Recurso conhecido e desprovido, mantida integralmente a sentença.
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0016073-32.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 22.06.2026)
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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 5TR@tjpr.jus.br Recurso Inominado Cível n° 0016073-32.2024.8.16.0019 RecIno 1º Juizado Especial Cível de Ponta Grossa Recorrente(s): Bunge Alimentos S.A Recorrido(s): JOENI JOSE ALVES RAIMUNDO – ME Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. FRETE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INÉPCIA DA INICIAL AFASTADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS RECLAMADAS. ART. 5º-A, §2º, DA LEI N. 11.442/2007. CONDENAÇÃO MATERIAL MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação de cobrança em face das reclamadas, postulando o pagamento de frete. 2. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando as rés ao pagamento do valor correspondente ao frete contratado. 3. A reclamada interpôs recurso inominado, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva e inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou ter quitado integralmente a obrigação e atribuiu à corré eventual falha no adimplemento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir a legitimidade passiva da recorrente e a aptidão da petição inicial; (ii) estabelecer se a recorrente responde pelo pagamento do frete, diante da alegação de quitação e da existência de outros sujeitos na cadeia contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A preliminar de ilegitimidade passiva não prospera, pois os documentos juntados aos autos demonstram a participação direta da recorrente nos fatos que originaram a demanda, legitimando sua inclusão no polo passivo. 6. Também não se verifica inépcia da petição inicial, uma vez que a demanda apresenta causa de pedir clara, pedido certo e conjunto probatório suficiente para o exercício do contraditório e da ampla defesa. 7. No mérito, a controvérsia recai sobre a responsabilidade da recorrente pelo pagamento do frete. 8. A disciplina legal do transporte rodoviário de cargas estabelece responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia contratual, nos termos do art. 5º-A, §2º, da Lei nº 11.442/2007. 9. A solidariedade permite ao credor exigir o cumprimento integral da obrigação de qualquer dos coobrigados. 10. A eventual falha atribuída à corré não afasta a responsabilidade da recorrente perante o credor, preservado o direito de regresso entre os responsáveis. 11. Diante da incidência da responsabilidade solidária, impõe-se a manutenção da condenação ao pagamento do frete. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso conhecido e desprovido, mantida integralmente a sentença. O voto. Dispensado o relatório, passo ao julgamento (art. 46 da Lei 9.099/95). Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido. Preliminarmente, não merece acolhimento a alegação de ilegitimidade passiva suscitada pela reclamada. Isso porque, à luz dos elementos probatórios constantes dos autos, especialmente os documentos acostados aos movs. 1.9 ao 1.12, resta evidenciado que a demandada participou diretamente dos fatos narrados na exordial, circunstância que a legitima, de forma inequívoca, a integrar o polo passivo da demanda. De igual modo, sem razão quando alega a inépcia da inicial. O processo encontra- se devidamente instruído, existindo ainda, pedido certo e adequado em petição inicial. No mérito, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da responsabilidade da recorrente pelos prejuízos materiais reconhecidos na origem. Nesse contexto, a recorrente sustenta ter procedido corretamente ao pagamento do frete, imputando à corré a responsabilidade exclusiva pelo adimplemento da obrigação reconhecida em sentença. Todavia, tal argumento não se sustenta. Com efeito, a disciplina legal aplicável ao transporte rodoviário de cargas, notadamente o art. 5º-A da Lei nº 11.442/07, estabelece de forma expressa a responsabilidade solidária entre os sujeitos envolvidos na cadeia contratual, incluindo contratante, subcontratante, cossignatário e proprietário da carga, no que tange à obrigação de pagamento do frete. Trata-se de previsão normativa que visa conferir maior segurança jurídica às relações contratuais do setor, assegurando ao transportador a possibilidade de exigir o adimplemento integral da obrigação de qualquer dos coobrigados. Vejamos: “(...) Art. 5º-A. O pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas ao TAC será efetuado em conta de depósito ou em conta de pagamento pré- paga mantida em instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, de livre escolha do TAC prestador do serviço, e informado no Documento Eletrônico de Transporte (DT-e). (...) § 2o O contratante e o subcontratante dos serviços de transporte rodoviário de cargas, assim como o cossignatário e o proprietário da carga, são solidariamente responsáveis pela obrigação prevista no caput deste artigo, resguardado o direito de regresso destes contra os primeiros. (...)”. Desta feita, a solidariedade legal afasta a pretensão da recorrente de transferir integralmente à corré o encargo decorrente da condenação, haja vista que o credor pode exigir de qualquer dos devedores solidários o cumprimento integral da obrigação, sem prejuízo do eventual direito de regresso entre os corresponsáveis. Por fim, voto pelo desprovimento do recurso interposto, devendo ser mantida a sentença em seu inteiro teor. Considerando o resultado do julgamento, e com fulcro no art. 55 da LJE, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação. Custas devidas na forma do artigo 4º da Lei n. 18.413/2014. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Bunge Alimentos S.A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão, sem voto, e dele participaram os Juízes Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso (relator), Manuela Tallão Benke e Camila Henning Salmoria. Curitiba, 19 de junho de 2026 Fernanda de Quadros Jörgensen Geronasso Juíza Relatora
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