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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0016073-32.2024.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. FRETE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INÉPCIA DA INICIAL AFASTADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS RECLAMADAS. ART. 5º-A, §2º, DA LEI N. 11.442/2007. CONDENAÇÃO MATERIAL MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. A parte autora ajuizou ação de cobrança em face das reclamadas, postulando o pagamento de frete.2. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando as rés ao pagamento do valor correspondente ao frete contratado.3. A reclamada interpôs recurso inominado, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva e inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou ter quitado integralmente a obrigação e atribuiu à corré eventual falha no adimplemento.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) definir a legitimidade passiva da recorrente e a aptidão da petição inicial; (ii) estabelecer se a recorrente responde pelo pagamento do frete, diante da alegação de quitação e da existência de outros sujeitos na cadeia contratual.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A preliminar de ilegitimidade passiva não prospera, pois os documentos juntados aos autos demonstram a participação direta da recorrente nos fatos que originaram a demanda, legitimando sua inclusão no polo passivo.6. Também não se verifica inépcia da petição inicial, uma vez que a demanda apresenta causa de pedir clara, pedido certo e conjunto probatório suficiente para o exercício do contraditório e da ampla defesa.7. No mérito, a controvérsia recai sobre a responsabilidade da recorrente pelo pagamento do frete.8. A disciplina legal do transporte rodoviário de cargas estabelece responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia contratual, nos termos do art. 5º-A, §2º, da Lei nº 11.442/2007.9. A solidariedade permite ao credor exigir o cumprimento integral da obrigação de qualquer dos coobrigados.10. A eventual falha atribuída à corré não afasta a responsabilidade da recorrente perante o credor, preservado o direito de regresso entre os responsáveis.11. Diante da incidência da responsabilidade solidária, impõe-se a manutenção da condenação ao pagamento do frete.IV. DISPOSITIVO12. Recurso conhecido e desprovido, mantida integralmente a sentença.