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Processo:
0010146-30.2025.8.16.0026
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Haroldo Demarchi Mendes Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais |
| Comarca:
Campo Largo |
| Data do Julgamento:
Sat Jun 20 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Fri Jun 26 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. PROCURADORA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO. TETO REMUNERATÓRIO. ART. 37, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 510 DO STF. SUBMISSÃO AO SUBTETO DE 90,25% DO SUBSÍDIO DOS MINISTROS DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE TETO MUNICIPAL INFERIOR. RESTITUIÇÃO DE VALORES GLOSADOS INDEVIDAMENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pelo Município de Campo Largo contra sentença proferida em ação declaratória cumulada com cobrança ajuizada por Procuradora Municipal. 2. A demanda objetivou o reconhecimento de que o teto remuneratório aplicável à autora corresponde ao limite previsto no art. 37, XI, parte final, da Constituição Federal, equivalente a 90,25% do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, bem como a restituição dos valores descontados em razão da aplicação de teto vinculado ao subsídio do Prefeito Municipal. 3. O juízo de origem julgou procedentes os pedidos, reconhecendo a incidência do subteto constitucional aplicável aos procuradores municipais, com fundamento no Tema 510 do STF (RE 663.696/MG), condenando o Município à restituição dos valores indevidamente glosados. 4. Em sede recursal, o Município sustentou, em síntese, impossibilidade de adoção do subteto previsto para os procuradores, ao argumento de que a observância do entendimento do STF implicaria aumento remuneratório indevido e violação à autonomia administrativa municipal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber se os Procuradores Municipais submetem-se ao subteto correspondente ao subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, equivalente a 90,25% do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 37, XI, da Constituição Federal e da tese firmada no Tema 510 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O art. 37, XI, da Constituição Federal estabelece regime de subtetos remuneratórios e prevê expressamente a aplicação do limite correspondente ao subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça aos membros do Ministério Público, Procuradores e Defensores Públicos, observando-se o limite de 90,25% do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. 7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 663.696/MG, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 510), fixou a tese de que a expressão “Procuradores”, prevista na parte final do art. 37, XI, da Constituição Federal, abrange os Procuradores Municipais, por exercerem função essencial à Justiça. 8. O precedente vinculante assentou que a Constituição não impõe aos Prefeitos a obrigação de fixar subsídios superiores aos próprios vencimentos em favor dos Procuradores Municipais, uma vez que a iniciativa legislativa para definição remuneratória é privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 61, §1º, II, “c”, da Constituição Federal. 9. Entretanto, o exercício dessa competência não autoriza a criação de teto remuneratório diverso daquele constitucionalmente previsto, razão pela qual legislação municipal que limita a remuneração dos Procuradores ao subsídio do Prefeito mostra-se incompatível com a ordem constitucional. 10. A pretensão formulada não implica aumento remuneratório por decisão judicial, mas apenas a observância do teto constitucional adequado, impedindo deduções realizadas a partir de parâmetro normativo incompatível com a Constituição. 11. O art. 68 da Lei Municipal n.º 2.347/2011 revela-se incompatível com o texto constitucional ao estabelecer limitação remuneratória sem ressalva quanto aos Procuradores Municipais. 12. A restituição dos valores descontados indevidamente decorre da constatação de glosa fundada em teto inconstitucional. 13: Precedentes das Turmas Recursais: TJPR, 6ª Turma Recursal, RI n.º 0007475-68.2024.8.16.0026, Rel. Juíza Vanessa Villela de Biassio, j. 01.07.2025; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI n.º 0007377-83.2024.8.16.0026, Rel. Juiz Marco Vinicius Schiebel, j. 30.07.2025; TJPR, 6ª Turma Recursal, RI n.º 0007096-30.2024.8.16.0026, Rel. Juíza Luciana Fraiz Abrahao, j. 28.02.2025. IV. DISPOSITIVO E TESE14. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/1995). Tese de julgamento: “Os Procuradores Municipais submetem-se ao subteto previsto na parte final do art. 37, XI, da Constituição Federal, correspondente a 90,25% do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, sendo inconstitucional a fixação, por legislação municipal, de teto remuneratório inferior. A observância do parâmetro constitucional não implica aumento remuneratório por decisão judicial, mas apenas impede descontos fundados em limitação incompatível com a Constituição.”
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0010146-30.2025.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 20.06.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0010146-30.2025.8.16.0026 Recurso Inominado Cível n° 0010146-30.2025.8.16.0026 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Campo Largo Recorrente(s): Município de Campo Largo/PR Recorrido(s): Alessandra da Silva Fonseca Relator: Haroldo Demarchi Mendes DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. PROCURADORA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO. TETO REMUNERATÓRIO. ART. 37, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 510 DO STF. SUBMISSÃO AO SUBTETO DE 90,25% DO SUBSÍDIO DOS MINISTROS DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE TETO MUNICIPAL INFERIOR. RESTITUIÇÃO DE VALORES GLOSADOS INDEVIDAMENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Campo Largo contra sentença proferida em ação declaratória cumulada com cobrança ajuizada por Procuradora Municipal. 2. A demanda objetivou o reconhecimento de que o teto remuneratório aplicável à autora corresponde ao limite previsto no art. 37, XI, parte final, da Constituição Federal, equivalente a 90,25% do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, bem como a restituição dos valores descontados em razão da aplicação de teto vinculado ao subsídio do Prefeito Municipal. 3. O juízo de origem julgou procedentes os pedidos, reconhecendo a incidência do subteto constitucional aplicável aos procuradores municipais, com fundamento no Tema 510 do STF (RE 663.696/MG), condenando o Município à restituição dos valores indevidamente glosados. 4. Em sede recursal, o Município sustentou, em síntese, impossibilidade de adoção do subteto previsto para os procuradores, ao argumento de que a observância do entendimento do STF implicaria aumento remuneratório indevido e violação à autonomia administrativa municipal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se os Procuradores Municipais submetem-se ao subteto correspondente ao subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, equivalente a 90,25% do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 37, XI, da Constituição Federal e da tese firmada no Tema 510 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O art. 37, XI, da Constituição Federal estabelece regime de subtetos remuneratórios e prevê expressamente a aplicação do limite correspondente ao subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça aos membros do Ministério Público, Procuradores e Defensores Públicos, observando-se o limite de 90,25% do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. 7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 663.696/MG, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 510), fixou a tese de que a expressão “Procuradores”, prevista na parte final do art. 37, XI, da Constituição Federal, abrange os Procuradores Municipais, por exercerem função essencial à Justiça. 8. O precedente vinculante assentou que a Constituição não impõe aos Prefeitos a obrigação de fixar subsídios superiores aos próprios vencimentos em favor dos Procuradores Municipais, uma vez que a iniciativa legislativa para definição remuneratória é privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 61, §1º, II, “c”, da Constituição Federal. 9. Entretanto, o exercício dessa competência não autoriza a criação de teto remuneratório diverso daquele constitucionalmente previsto, razão pela qual legislação municipal que limita a remuneração dos Procuradores ao subsídio do Prefeito mostra-se incompatível com a ordem constitucional. 10. A pretensão formulada não implica aumento remuneratório por decisão judicial, mas apenas a observância do teto constitucional adequado, impedindo deduções realizadas a partir de parâmetro normativo incompatível com a Constituição. 11. O art. 68 da Lei Municipal n.º 2.347/2011 revela-se incompatível com o texto constitucional ao estabelecer limitação remuneratória sem ressalva quanto aos Procuradores Municipais. 12. A restituição dos valores descontados indevidamente decorre da constatação de glosa fundada em teto inconstitucional. 13: Precedentes das Turmas Recursais: TJPR, 6ª Turma Recursal, RI n.º 0007475-68.2024.8.16.0026, Rel. Juíza Vanessa Villela de Biassio, j. 01.07.2025; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI n.º 0007377-83.2024.8.16.0026, Rel. Juiz Marco Vinicius Schiebel, j. 30.07.2025; TJPR, 6ª Turma Recursal, RI n.º 0007096-30.2024.8.16.0026, Rel. Juíza Luciana Fraiz Abrahao, j. 28.02.2025. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/1995). Tese de julgamento: “Os Procuradores Municipais submetem-se ao subteto previsto na parte final do art. 37, XI, da Constituição Federal, correspondente a 90,25% do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, sendo inconstitucional a fixação, por legislação municipal, de teto remuneratório inferior. A observância do parâmetro constitucional não implica aumento remuneratório por decisão judicial, mas apenas impede descontos fundados em limitação incompatível com a Constituição.” 1. Relatório Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. 2. Voto O recurso deve ser conhecido, tendo em vista que estão presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Deliberação a partir da ementa, conforme autoriza o artigo 46 da Lei n. 9.099/1995. O voto, portanto, é no sentido de conhecer e negar provimento para o recurso, mantendo-se integralmente a sentença prolatada, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. Não logrando êxito em seu recurso, deve o recorrente, arcar com pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (artigo 55 da Lei nº 9099/95). Fica o ente público dispensado do pagamento das custas processuais, nos moldes do artigo 5º da Lei Estadual nº 18.413/2014. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Campo Largo/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator) e Austregésilo Trevisan. 19 de junho de 2026 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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