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Processo:
0001045-04.2024.8.16.0155
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Vanessa Villela de Biassio
Juíza de Direito Substituto
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: São Jerônimo da Serra
Data do Julgamento: Fri Aug 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS INOMINADOS. INSURGÊNCIA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. (I) VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MERA REPRODUÇÃO DA MANIFESTAÇÃO/CONTESTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO MUNICÍPIO. (II) SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. INSURGÊNCIA CONTRA A DETERMINAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PARÂMETROS DA CONDENAÇÃO INTEGRALMENTE DEFINIDOS NO TÍTULO JUDICIAL. APURAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.  Recursos inominados interpostos, de um lado, pelo Município de São Jerônimo da Serra, contra sentença que reconheceu o direito da servidora à inclusão da parcela denominada “complemento piso salarial” na base de cálculo do adicional de insalubridade, e, de outro, pela autora, visando ao afastamento da fase de liquidação de sentença determinado pelo Juízo de origem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.  Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso interposto pelo Município de São Jerônimo da Serra atende ao princípio da dialeticidade recursal; e (ii) estabelecer se a apuração das diferenças salariais exige a instauração de fase autônoma de liquidação ou pode ser realizada por simples cálculo aritmético em cumprimento de sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR3.  O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne de forma específica e direta os fundamentos da decisão recorrida, indicando os motivos de fato e de direito aptos à sua reforma.4.  As razões recursais do Município de São Jerônimo da Serra limitam-se à mera reprodução da contestação/manifestação, sem enfrentamento dos fundamentos jurídicos adotados na sentença, o que inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.5.  A jurisprudência do STJ e das Turmas Recursais do TJPR é firme no sentido de que a ausência de impugnação específica configura violação ao princípio da dialeticidade e impõe o não conhecimento do recurso.6.  No microssistema dos Juizados Especiais, o art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 veda a prolação de sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido, sendo incompatível com o rito qualquer determinação de instauração de fase autônoma de liquidação de sentença.7.  Definidos na sentença todos os parâmetros necessários à quantificação da condenação, a apuração das diferenças ocorrerá diretamente em fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculo aritmético a partir das fichas financeiras da servidora.8.  A necessidade de conferência dos documentos financeiros para apuração dos valores efetivamente pagos não descaracteriza a natureza meramente aritmética da liquidação do crédito nem justifica a instauração de procedimento autônomo de liquidação.IV. DISPOSITIVO E TESE9.  Recurso do Município não conhecido. Recurso da parte autora conhecido e provido.Teses de julgamento:  “1. A mera reprodução dos argumentos da contestação, sem impugnação específica dos fundamentos da sentença, viola o princípio da dialeticidade recursal e impede o conhecimento do recurso. 2. No microssistema dos Juizados Especiais, incide a vedação prevista no art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, sendo incabível a determinação de apuração das diferenças reconhecidas em fase autônoma de liquidação de sentença, que deverá ocorrer diretamente em cumprimento de sentença mediante simples cálculo aritmético.”.Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 9.099/95, art. 38, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no AREsp n. 2.216.504/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 26.08.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.097.402/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 05.03.2024; TJPR, 6ª Turma Recursal, RecIno n. 0007963-45.2024.8.16.0148, Rel. Juiz Haroldo Demarchi Mendes, j. 18.05.2026; TJPR, 6ª Turma Recursal, RecIno n. 0034084-40.2023.8.16.0021, Rel. Juíza Vanessa Villela de Biassio, j. 23.09.2025.