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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001045-04.2024.8.16.0155 Recurso Inominado Cível n° 0001045-04.2024.8.16.0155 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de São Jerônimo da Serra Recorrente(s): Município de São Jerônimo da Serra/PR e IRAIR CONCEIÇÃO DE ARAUJO Recorrido(s): Município de São Jerônimo da Serra/PR e IRAIR CONCEIÇÃO DE ARAUJO Relatora: Vanessa Villela De Biassio DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS INOMINADOS. INSURGÊNCIA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. (I) VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MERA REPRODUÇÃO DA MANIFESTAÇÃO/CONTESTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO MUNICÍPIO. (II) SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. INSURGÊNCIA CONTRA A DETERMINAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PARÂMETROS DA CONDENAÇÃO INTEGRALMENTE DEFINIDOS NO TÍTULO JUDICIAL. APURAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos inominados interpostos, de um lado, pelo Município de São Jerônimo da Serra, contra sentença que reconheceu o direito da servidora à inclusão da parcela denominada “complemento piso salarial” na base de cálculo do adicional de insalubridade, e, de outro, pela autora, visando ao afastamento da fase de liquidação de sentença determinado pelo Juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso interposto pelo Município de São Jerônimo da Serra atende ao princípio da dialeticidade recursal; e (ii) estabelecer se a apuração das diferenças salariais exige a instauração de fase autônoma de liquidação ou pode ser realizada por simples cálculo aritmético em cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne de forma específica e direta os fundamentos da decisão recorrida, indicando os motivos de fato e de direito aptos à sua reforma. 4. As razões recursais do Município de São Jerônimo da Serra limitam-se à mera reprodução da contestação/manifestação, sem enfrentamento dos fundamentos jurídicos adotados na sentença, o que inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. 5. A jurisprudência do STJ e das Turmas Recursais do TJPR é firme no sentido de que a ausência de impugnação específica configura violação ao princípio da dialeticidade e impõe o não conhecimento do recurso. 6. No microssistema dos Juizados Especiais, o art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 veda a prolação de sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido, sendo incompatível com o rito qualquer determinação de instauração de fase autônoma de liquidação de sentença. 7. Definidos na sentença todos os parâmetros necessários à quantificação da condenação, a apuração das diferenças ocorrerá diretamente em fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculo aritmético a partir das fichas financeiras da servidora. 8. A necessidade de conferência dos documentos financeiros para apuração dos valores efetivamente pagos não descaracteriza a natureza meramente aritmética da liquidação do crédito nem justifica a instauração de procedimento autônomo de liquidação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do Município não conhecido. Recurso da parte autora conhecido e provido. Teses de julgamento: “1. A mera reprodução dos argumentos da contestação, sem impugnação específica dos fundamentos da sentença, viola o princípio da dialeticidade recursal e impede o conhecimento do recurso. 2. No microssistema dos Juizados Especiais, incide a vedação prevista no art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, sendo incabível a determinação de apuração das diferenças reconhecidas em fase autônoma de liquidação de sentença, que deverá ocorrer diretamente em cumprimento de sentença mediante simples cálculo aritmético.”. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.099/95, art. 38, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.216.504/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 26.08.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.097.402/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 05.03.2024; TJPR, 6ª Turma Recursal, RecIno n. 0007963-45.2024.8.16.0148, Rel. Juiz Haroldo Demarchi Mendes, j. 18.05.2026; TJPR, 6ª Turma Recursal, RecIno n. 0034084- 40.2023.8.16.0021, Rel. Juíza Vanessa Villela de Biassio, j. 23.09.2025. I – RELATÓRIO Relatório dispensado conforme artigos 38 e 46, ambos da Lei n. 9.099/95, e Enunciado 92 do FONAJE. II – FUNDAMENTAÇÃO O Município de São Jerônimo da Serra, em seu recurso, insurge-se contra a r. sentença alegando, em síntese, a impossibilidade de inclusão da parcela denominada “complemento piso salarial” na base de cálculo do adicional de insalubridade, sustentando que o art. 4º da Lei Municipal n. 17/2017 é expresso ao fixar como base de cálculo o vencimento básico do cargo efetivo, e que a ampliação promovida pela sentença representaria indevida interferência judicial na política remuneratória municipal. Em análise às razões recursais da Fazenda Pública, vê-se que não houve a impugnação específica dos fundamentos da sentença, incorrendo em violação ao princípio da dialeticidade. Sobre a dialeticidade recursal, esclarecem Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos. De acordo com esse princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 17. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, p. 165) (grifo nosso) Conforme se extrai das razões recursais (mov. 31.1 dos autos de origem), vê-se que não houve indicação de contra-argumentos com relação aos fundamentos utilizados pelo Juízo de origem para a reforma da sentença prolatada, tratando-se de mera cópia da manifestação/contestação (mov. 19.1, f. 2 e ss.). Portanto, tem-se que não houve o enfrentamento aos fundamentos jurídicos expostos na sentença, limitando-se o Município-recorrente à simples repetição dos fundamentos jurídicos expostos na manifestação, sem indicar os motivos pelos quais a sentença deve ser reformada, no que teria consistido o alegado error in judicando. Desse modo, tem-se que referido recurso viola o disposto no inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil, limitando-se a alegar de forma genérica e por meio de repetição dos fundamentos já analisados pelo Juízo de origem, não devendo ser conhecido o recurso. Sobre o tema, destaco os precedentes desta Turma Recursal: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSOS INOMINADOS. INSURGÊNCIA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. (I) VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MERA REPRODUÇÃO DA CONTESTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO MUNICÍPIO. […]. I. CASO EM EXAME 1. Recursos inominados interpostos, de um lado, pelo Município de Capanema contra sentença que reconheceu o direito da servidora ao adicional de insalubridade, e, de outro, pela autora, visando à alteração do termo inicial do pagamento do referido adicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso interposto pelo Município de Capanema atende ao princípio da dialeticidade recursal; e (ii) estabelecer se é possível a fixação de termo inicial do adicional de insalubridade em período anterior à elaboração do laudo pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne de forma específica e direta os fundamentos da decisão recorrida, indicando os motivos de fato e de direito aptos à sua reforma. 4. As razões recursais do Município de Capanema limitam-se à mera reprodução da contestação, sem enfrentamento dos fundamentos jurídicos adotados na sentença, o que inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. 5. A jurisprudência do STJ e das Turmas Recursais do TJPR é firme no sentido de que a ausência de impugnação específica configura violação ao princípio da dialeticidade e impõe o não conhecimento do recurso. […]. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso do Município não conhecido. Recurso da parte autora conhecido e não provido. […] (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002629-34.2023.8.16.0061 - Capanema - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 10.05.2026) (grifo nosso) AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. NÃO ACOLHIMENTO. PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 932, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. CÓPIA DA CONTESTAÇÃO SEM CORRELAÇÃO ESPECÍFICA E DIRETA COM AS RAZÕES DE DECIDIR. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL E DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0019955-95.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 27.10.2024) (grifo nosso) RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. COBRANÇA DE ALUGUÉIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DO MUNICÍPIO DE CHOPINZINHO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CÓPIA IPSIS LITTERIS DA CONTESTAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL DO CÓDIGO CIVIL AFASTADO. INCIDÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NORMA ESPECIAL QUE PREVALECE SOBRE O CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA NESTE ASPECTO. RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000796-28.2021.8.16.0068 - Chopinzinho - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 22.03.2024) (grifo nosso) AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O RECURSO INOMINADO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PARTE QUE NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE DIÁLOGO ENTRE A SENTENÇA E O RECURSO. MERO INCONFORMISMO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0028862-93.2023.8.16.0182 [0006905-70.2022.8.16.0182/1] - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 24.11.2023) (grifo nosso) AGRAVO INTERNO. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA SEM A DEVIDA IMPUGNAÇÃO. RAZÕES OPOSTAS QUE VIOLAM O ÔNUS DA DIALETICIDADE. ARTIGO 932, INCISO II, CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0029470- 91.2023.8.16.0182 [0020709-42.2021.8.16.0182/1] - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 20.10.2023) (grifo nosso) A respeito, inclusive, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça fixando-se o entendimento de que é imprescindível que as razões recursais combatam de forma específica e direta as razões de decidir da sentença, a saber: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DE DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. 1. "Embora não seja vedada a repetição, nas razões apelatórias, dos argumentos apresentados em petições anteriores - inicial ou contestação -, é certo que a peça recursal deve atender à dialeticidade, combatendo, de forma específica e direta, as razões de decidir do magistrado sentenciante, de modo que seja possível depreender do seu texto os motivos para a alteração ou anulação do respectivo ato decisório" (AgInt no AREsp n. 2.097.402/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 12/3 /2024). 2. Hipótese em que o fundamento determinante adotado na sentença para acolher os embargos de terceiro, referente à ocorrência de alienações sucessivas, não foi especificamente impugnado na apelação fazendária, que se limitou a argumentar, em caráter genérico, a presunção de fraude prevista no art. 185 do CTN. 3. Agravo interno desprovido. (STJ. AgInt no AREsp n. 2.216.504/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30 /8/2024) (grifo nosso) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL GENÉRICA. PETIÇÃO QUE NÃO ATENDE À DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. No caso, o Tribunal a quo não conheceu do recurso de apelação em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, pois o petitório apresentou argumentação genérica, sem infirmar as razões de decidir do Juízo de primeiro grau. 2. Logo, o acórdão recorrido guarda sintonia com a jurisprudência deste STJ sobre o tema, a qual se firmou no sentido de que, embora não seja vedada a repetição, nas razões apelatórias, dos argumentos apresentados em petições anteriores - inicial ou contestação -, é certo que a peça recursal deve atender à dialeticidade, combatendo, de forma específica e direta, as razões de decidir do magistrado sentenciante, de modo que seja possível depreender do seu texto os motivos para a alteração ou anulação do respectivo ato decisório. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. AgInt no AREsp n. 2.097.402/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 12/3/2024) (grifo nosso) Destaque-se, também, que recentemente a Quarta Turma do STJ negou provimento a agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de o recurso de agravo se tratar de mera cópia do recurso especial interposto, violando-se o princípio da dialeticidade recursal, como se nota do contido na ementa do precedente abaixo transcrita: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. Na hipótese, deve ser destacado que a peça de agravo em recurso especial é a mesma cópia (da literadade) do recurso especial. Nesse sentido, "a jurisprudência do STJ pacificou orientação no sentido de que a mera alusão no agravo em recurso especial acerca da impertinência dos pressupostos de aplicação de verbete sumular constante na decisão agravada não satisfaz o requisito da dialeticidade, pois nesse caso há mera reprodução da conclusão defendida, com o uso de argumentação evidentemente circular, redundando em tautologia" (AgInt no AREsp n. 2.185.448/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.). 3. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (STJ. AgInt no AREsp n. 2.682.269/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11 /2024) (grifo nosso) Assim sendo, considerando que as razões recursais do Município de São Jerônimo da Serra se tratam de mera cópia da manifestação, conforme acima indicado, verifica-se que não houve impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, violando-se o princípio da dialeticidade recursal. Portanto, não conheço do recurso interposto pelo Município de São Jerônimo da Serra, em razão da violação ao princípio da dialeticidade recursal. Por sua vez, com relação à autora-recorrente, considerando os documentos contidos nos autos, concedo os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora-recorrente, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Assim, presentes os pressupostos processuais extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso da parte autora deve ser conhecido. A parte autora insurge-se contra a r. sentença apenas quanto ao capítulo que determinou a apuração das diferenças reconhecidas mediante liquidação de sentença, sustentando que a sentença estabeleceu todos os parâmetros necessários à quantificação do crédito, motivo pelo qual a apuração comportaria simples cálculo aritmético, dispensada a instauração da fase autônoma de liquidação. Assiste razão à autora-recorrente. Inicialmente, cumpre destacar que o presente feito tramita perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, ao qual se aplica subsidiariamente a Lei n. 9.099/95, por expressa determinação do art. 27 da Lei n. 12.153/2009. Nesse contexto, incide, no que interessa ao ponto controvertido, o disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, que assim dispõe: Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido. O comando legal é claro ao vedar a prolação de sentença condenatória em quantia ilíquida, ainda que o próprio pedido tenha sido formulado de forma genérica. Referida vedação, além de assegurar a efetividade e a celeridade da tutela jurisdicional – princípios estruturantes do sistema dos Juizados Especiais, nos termos do art. 2º da Lei n. 9.099/95 –, tem como consequência lógica a inexistência, no microssistema, de fase autônoma de liquidação de sentença, incompatível com o rito célere e simplificado desses juízos especializados. Nesse sentido, a sentença proferida no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública deve, necessariamente, conter todos os parâmetros indispensáveis à quantificação da condenação, permitindo o imediato cumprimento do título executivo judicial por meio de simples cálculo aritmético, dispensada qualquer atividade cognitiva complementar. A respeito, inclusive, é o entendimento desta 6ª Turma Recursal, a saber: RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO. MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA. INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM SUCESSIVA DO ART. 182, §4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TEMA 115 DO STJ. LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULO ARITMÉTICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória cumulada com repetição de indébito tributário. 2. Os recorrentes sustentam, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e inobservância de precedente qualificado. 2.1 No mérito, defendem a inconstitucionalidade da cobrança do IPTU progressivo no tempo e a desnecessidade de liquidação por arbitramento para apuração do indébito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação válida; (ii) saber se é constitucional a cobrança de IPTU progressivo no tempo nas condições em que realizada, bem como se é devida a restituição dos valores pagos. III. RAZÕES DE DECIDIR […]. 13. A liquidação do julgado deve ocorrer por simples cálculo aritmético, mediante apresentação de demonstrativo pelo ente público, afastando-se a necessidade de arbitramento. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, declarar a inconstitucionalidade da cobrança do IPTU progressivo no tempo e condenar o ente municipal à restituição dos valores pagos indevidamente, observada a prescrição quinquenal e os critérios de atualização fixados. […] (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0007963-45.2024.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 18.05.2026) (grifo nosso) DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. GUARDA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE CASCAVEL. GRATIFICAÇÃO. FUNÇÃO DE INSPETOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. PLEITO DE REFORMA DO VALOR DA CONDENAÇÃO. VALOR SER APURADO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO. REALIZAÇÃO DE CÁLCULO ARITMÉTICO. APRECIAÇÃO DO ART. 509, §2º DO CPC. PLEITO DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA REMUNERAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. GRATIFICAÇÃO QUE DEVE RECAIR SOBRE O VENCIMENTO DA SERVIDORA. ART. 18, IV, A) DA LEI MUNICIPAL Nº 3.800/2004. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0034084- 40.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 23.09.2025) (grifo nosso) No caso em tela, extrai-se da r. sentença que restaram integralmente fixados os elementos necessários à quantificação do crédito reconhecido, quais sejam: (i) a parcela integrante da base de cálculo (parcela denominada “complemento piso salarial”); (ii) o percentual do adicional de insalubridade devido à parte autora; (iii) o termo inicial da condenação, com observância da prescrição quinquenal; e (iv) os reflexos deferidos. Definidos, portanto, todos os elementos necessários à apuração do quantum debeatur, a quantificação do crédito não demanda atividade cognitiva complementar, produção de prova ou aferição de fato controvertido, dependendo apenas de operação matemática a partir dos parâmetros já fixados no título executivo judicial e das fichas financeiras da servidora, providência inerente à própria fase de cumprimento de sentença. Registre-se que eventual necessidade de conferência das fichas financeiras – para verificação dos valores efetivamente pagos pela Administração ao longo do período abrangido pela condenação – não desnaturaliza a natureza aritmética da apuração, tratando-se de simples cotejo documental, inerente à fase executiva e plenamente compatível com o rito dos Juizados Especiais. Assim, tem-se que a determinação de apuração das diferenças em fase de liquidação, tal como constou da r. sentença, mostra-se incompatível com o disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099 /95, comportando reforma no ponto. Desse modo, deve ser parcialmente reformada a r. sentença, apenas para afastar a determinação de apuração das diferenças em fase de liquidação de sentença, esclarecendo-se que a quantificação do crédito reconhecido ocorrerá diretamente em fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculo aritmético a partir dos parâmetros fixados no título executivo judicial e das fichas financeiras da servidora, em observância ao rito próprio do Juizado Especial da Fazenda Pública. III – VOTO Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto pelo Município de São Jerônimo da Serra, diante da violação ao princípio da dialeticidade recursal. Condeno o Município de São Jerônimo da Serra ao pagamento de honorários de sucumbência à parte autora-recorrida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e, caso não tenha, sobre o valor da causa, visto que não logrou êxito no recurso, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95, enunciado 122 do FONAJE e PUIL n. 3.874 e 1.327, ambos do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas, nos termos do artigo 5º, caput, da Lei Estadual n. 18.413/2014. No mais, CONHEÇO do recurso da parte autora e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando-se pontualmente a r. sentença, apenas para afastar a determinação de apuração das diferenças em liquidação de sentença, esclarecendo-se que a quantificação do crédito reconhecido ocorrerá diretamente em fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculo aritmético a partir dos parâmetros fixados no título executivo judicial e das fichas financeiras da servidora. Diante do sucesso do recurso da parte autora, não há que se falar em condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, considerando o disposto no artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Destaco, por fim, que no caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, demonstraria apenas inconformismo e resistência em pôr termo a processos que se arrastam em detrimento da eficiente prestação jurisdicional, o que sujeitaria a parte à aplicação da multa processual prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de IRAIR CONCEIÇÃO DE ARAUJO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento, em relação ao recurso de Município de São Jerônimo da Serra /PR, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator) e Haroldo Demarchi Mendes. 21 de agosto de 2026 Vanessa Villela De Biassio Juíza Relatora
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