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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Agravo Interno Cível n° 0002282-48.2026.8.16.9000 Ag Juizado Especial da Fazenda Pública de Paranaguá Agravante(s): Município de Paranaguá/PR Agravado(s): Geruza Vellozo de Pina, GIOVANA MARIA MACHADO MENDES, LETICIA SOUSA BIACONI, ANDRIELLE ALVES DA SILVA GONZAGA, Ruana Maria Zanotto, EDNA RODRIGUES GUIMARÃES, Ana Clara Oliveira do Carmo Matozo, Gabriele Nogueira Cassimiro Pavao, CHRISTINE GARCIA MENDES, JANAINA SAMPAIO FERREIRA, TELMA REGINA MENDES TOPOROWICZ, JULIO FEDALTO, JANAINA LEOCÁRDIA RAMOS WERNECK e VIVIANE MALAQUIAS FOGAÇA Relator: Douglas Marcel Peres AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. RAZÕES RECURSAIS SEM APTIDÃO PARA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, é de ser conhecido o recurso. Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Paranaguá/PR, em face da decisão monocrática proferida nos autos n.º 0001429-39.2026.8.16.9000 PUIF (mov. 9.1) que inadmitiu o processamento de Pedido de Uniformização, negando-lhe seguimento. Inconformado, o requerente interpôs o presente recurso (AG – mov. 1.1-TJ), insistindo que há a necessidade da uniformização. Aduz, em síntese, que (i) “A divergência jurisprudencial que justifica o PUIL nasceu exatamente com a prolação do acórdão recorrido. Antes do julgamento do recurso inominado pela 6ª Turma Recursal, não havia dissenso a ser apontado pelo Município. A decisão da referida Turma, ao adotar tese jurídica diametralmente oposta à da 4ª Turma Recursal, criou a controvérsia que se busca uniformizar”; (ii) “Exigir que o Município prequestionasse uma divergência que ainda não existia seria impor um ônus processual ilógico e contrário à própria natureza do instituto da uniformização”; e (iii) “(...) a respeitável decisão agravada, ao impor requisitos não previstos em lei e inadequados à situação fática, impede a análise de mérito de uma relevante controvérsia jurídica que afeta centenas de processos, em prejuízo da administração pública e da uniformidade do direito, negando a prestação jurisdicional”. Requer, portanto, a retratação da decisão agravada, a fim de que seja determinado o regular processamento do pedido de uniformização. É o breve relatório. Analisando-se os argumentos expostos no agravo interno, constata-se que não assiste razão ao agravante, devendo ser mantida a inadmissibilidade do incidente na hipótese sob exame. Nos termos do artigo 18, da Lei nº 12.153/2009, as hipóteses de cabimento do referido remédio processual são: Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material. No mesmo sentido, o art. 44, da Resolução n.º 466/2024, do CSJEs, estabelece o seguinte: Art. 44. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência sobre questões de direito material entre decisões proferidas: I - pelas Turmas Recursais; II - pelas Turmas Recursais e pela Turma Recursal Reunida. Ressai dos autos n.º 0001429-39.2026.8.16.9000 PUIF, que a parte ingressou com Pedido de Uniformização de Jurisprudência, sustentando que há entendimento destoantes entre os julgados proferidos pela 4ª e 6ª Turmas Recursais. De maneira diversa ao que alega o recorrente, ainda que o prequestionamento não esteja previsto em legislação, sabe-se que o incidente se assemelha ao Recurso Especial e é imprescindível que a parte submeta ao órgão julgador a tese de que há divergência. Muito embora se trate de âmbitos distintos, as finalidades do Recurso Especial e do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei/Jurisprudência, são semelhantes. Nesse contexto, conforme já sedimentado pelo STJ, é preciso que haja a indicação da divergência, o que poderia ser feito a partir da oposição de embargos declaratórios. Além disso, a parte afirma que “Exigir que o Município prequestionasse uma divergência que ainda não existia seria impor um ônus processual ilógico e contrário à própria natureza do instituto da uniformização”. Ocorre, todavia, que o dissenso, como bem pontuado pelo próprio recorrente, surgiu com a publicação do acórdão impugnado e, por isso, ao opor embargos de declaração, a parte já teria condição de apresentar ao órgão colegiado o suposto entendimento destoante proferido pela 4ª Turma Recursal (favorável à sua tese), o que não o fez. Evidente que não se trata de ônus processual ilógico, mas de um requisito simples a ser cumprido: constando a divergência, incumbe à parte apresenta-la ao órgão colegiado e, esta sendo mantida, é que se poderá apresentar o incidente. Somando-se a isso, a Turma Nacional de Uniformização, ainda que atue em âmbito de federação distinto (federal) e com matérias processuais diferentes, estabelece como pré-requisito o prequestionamento. Vale dizer, a lógica processual é semelhante e, por isso, também se aplica nesta Turma de Uniformização a obrigatoriedade do prequestionamento para a admissão do incidente. Sobre o tema, assim tem se pronunciado esta Turma de Uniformização: “A efetiva demonstração da divergência jurisprudencial demanda que a decisão recorrida tenha se pronunciado expressamente sobre a tese jurídica invocada pela parte, ainda que para rejeitá-la. Estabelecidas tais premissas, verifica-se que o caso se enquadra na hipótese de não admissão do pedido de uniformização, em razão da ausência do adequado e necessário prequestionamento, nos termos do art. 45, §1º, combinado com o art. 49, VI, da Resolução nº 466/2024. No caso, a divergência apontada não foi previamente suscitada nem debatida no acórdão recorrido, razão pela qual não se pode admitir o prosseguimento do pedido apresentado. Cumpre salientar que incumbia à parte a oposição de embargos de declaração, a fim de provocar a manifestação expressa do colegiado acerca da divergência entre o resultado do recurso inominado e os entendimentos firmados por outras Turmas Recursais. Somente após tal providência, e persistindo o dissenso, seria possível a interposição do Pedido de Uniformização. Constata-se, portanto, que a alegação de divergência entre as Turmas se configura como tese nova, uma vez que não foi oportunamente suscitada, seja no recurso inominado, seja por meio da oposição de embargos de declaração” (TJPR - Turma de Uniformização de Jurisprudência - 0006620-02.2025.8.16.9000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 27.01.2026) Por tais razões é que, na hipótese sob exame, houve a inadmissão do pedido de uniformização. Ante o exposto, é de se conhecer e negar provimento ao agravo interno interposto. Por fim, proceda a Secretaria ao sobrestamento do Recurso Inominado 0002836- 52.2025.8.16.0129 RecIno, originário do presente Pedido de Uniformização, vez que está sujeito à decisão exarada nos autos n.º 0001910-02.2026.8.16.9000 PUIF. Ante o exposto, esta Turma de Uniformização de Jurisprudência resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Paranaguá/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Desembargador Victor Martim Batschke, sem voto, e dele participaram os Juízes Douglas Marcel Peres (relator), Leo Henrique Furtado Araújo, Camila Henning Salmoria, Alvaro Rodrigues Junior, Helênika Valente De Souza Pinto e José Daniel Toaldo. 24 de julho de 2026 Douglas Marcel Peres Relator
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