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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003767-07.2026.8.16.0069 Embargos de Declaração Cível n° 0003767-07.2026.8.16.0069 ED Juizado Especial Cível de Cianorte Embargante(s): MARIA APARECIDA ORTIZ Embargado(s): HELTON JOHNNY CARNIO Relator: Fernando Andreoni Vasconcellos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRA ACÓRDÃO QUE DETERMINOU E PENHORA DE 10% DO SALÁRIO DA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. Embargos conhecidos e rejeitados. Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA APARECIDA ORTIZ contra acórdão proferido por esta Turma Recursal que, por unanimidade dos votos, entendeu pelo provimento do recurso inominado interposto pelo exequente, ora embargado. Sustenta a embargante, em síntese, a ocorrência de contradição no julgado, fundamentando que a penhora de 10% sobre o salário da executada compromete sua subsistência e afronta o entendimento jurisprudencial. Requer seja reconhecida a impenhorabilidade do salário. É o relato do essencial. Os embargos foram tempestivamente apresentados, razão pela qual devem ser conhecidos. Primeiramente, cumpre esclarecer que os embargos de declaração não têm por objetivo rediscutir matéria já enfrentada no acórdão, mas apenas de sanar omissões, contradições ou obscuridades na decisão impugnada, ou ainda, corrigir eventuais erros materiais, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Imperioso frisar que o magistrado, no seu dever constitucional de dizer o direito, é livre para julgar as questões posta ao seu exame de acordo com o seu livre convencimento (art. 371 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, legislação e todos os instrumentos legais pertinentes ao tema, que entender ser aplicáveis ao caso concreto. No caso em questão, verifica-se que o acórdão determinou a penhora de 10% sobre a verba salarial da executada. Embora a embargante sustente que a penhora sobre seus rendimentos afeta sua subsistência, não apresentou quaisquer provas, limitando-se a apresentar o valor recebido mensalmente (seq. 1.2). Ademais, conforme constou no acórdão, é possível a relativização da impenhorabilidade das verbas salariais, não tendo a executada demonstrado que a penhora de 10% compromete sua subsistência ou que existem meios menos gravosos para satisfazer a execução. Sobre o tema: "Direito Civil e processual civil. Recurso inominado. Cumprimento de sentença. Extinção pela ausência de bens penhoráveis. Extinção prematura. Existência de diligências passíveis de serem realizadas. Relativização da regra de impenhorabilidade do salário. Possibilidade. Provimento. I. Caso em exame1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte exequente em face de sentença que extinguiu o cumprimento de sentença sem resolução do mérito. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se correta a extinção do feito em razão da ausência de bens penhoráveis. III. Razões de decidir 3. A impenhorabilidade do salário prevista no art. 833, IV, CPC, não é absoluta, admitindo-se sua relativização, conforme entendimento do STJ e das Turmas Recursais do Paraná. Havendo prova dos proventos recebidos pelas executadas e restando infrutífera a busca por bem menos gravosos, há a possibilidade da penhora de proventos em percentual que não prejudique a subsistência da parte. 4. Extinção sem resolução do mérito prematura, porque existentes bens penhoráveis, impondo-se o prosseguimento da execução. IV. Dispositivo 5. Recurso inominado conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/95, art. 53, §4º; CPC, art. 833, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp: 1658069/GO, Terceira Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 14. 11.2017." (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000967-02.2021.8.16.0127 – Paraíso do Norte - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 02.03.2026) Assim, considerando que a impenhorabilidade não pode ser considerada absoluta quando conflita com direito de terceiros, que possuem igualmente o direito ao crédito, deve ser mantida a penhora de 10% da verba salarial da executada. Ressalta-se que na hipótese de existirem outros meios de satisfação do crédito menos onerosos ao devedor, cabe à executada indicar os bens passíveis de penhora. Logo, é evidente que a embargante pretende, na realidade, uma reanálise do mérito, utilizando-se de meio inadequado para esse fim. Desse modo, possível concluir que o presente recurso apenas retrata o inconformismo da parte embargante, não sendo possível a rediscussão da questão em sede de embargos de declaração. Ante o exposto, voto por CONHECER e REJEITAR os presentes embargos de declaração, mantendo- se o acórdão na forma como lançada. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MARIA APARECIDA ORTIZ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, sem voto, e dele participaram os Juízes Fernando Andreoni Vasconcellos (relator), Melissa De Azevedo Olivas e Douglas Marcel Peres. 26 de junho de 2026 Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz (a) relator (a)
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