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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000955-72.2026.8.16.0204 Embargos de Declaração Cível n. 0000955-72.2026.8.16.0204 ED Juizado Especial Cível de Curitiba - PUC-Cajuru Embargante(s): FRANCISCO CARDOZO DA SILVA Embargado(s): AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. e 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em RECUPERACAO JUDICIAL Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO INOMINADO. APONTAMENTO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCO CARDOSO DA SILVA contra o v. Acórdão (evento 29.1) proferido por esta Turma Recursal, o qual conheceu e desproveu o recurso inominado por ele interposto, ao concluir que não restou suficientemente demonstrada a alegada fraude, tampouco os supostos efeitos lesivos decorrentes da conduta imputada à reclamada. Em suas razões recursais (evento 1.1), o embargante sustenta a presença de contradição no v. Acórdão, pois, embora tenha consignado que não houve desembolso por parte do reclamante, ignorou que houve cobrança indevida e, inevitavelmente, será obrigado a suportar o pagamento da passagem inidônea. Pleiteia, então, a concessão de efeitos infringentes aos presentes embargos, para reformar o Acórdão embargado e sanar o vício acima. 2. VOTO Da análise dos argumentos supracitados, verifica-se que os presentes embargos devem ser rejeitados, uma vez que não se vislumbra qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A rigor, as alegações formuladas pelo embargante retratam mero inconformismo com o entendimento deste órgão julgador, procurando alterar o resultado da decisão ao invés de propriamente corrigir vício de contradição. Basta ver que não aponta contradição propriamente dita, pois, esta caracteriza-se quando a fundamentação exposta apresenta raciocínio antagônico à conclusão ou resultado apresentado. No presente caso, o v. Acórdão embargado apreciou de forma clara, precisa e coerente a controvérsia, restando devidamente fundamentado quanto à ausência de prova efetiva sobre a ocorrência de fraude no caso concreto e a inexistência de repercussão nos direitos da personalidade. Confira-se (evento 29.1, páginas 03 e 04): “Em verdade, existem indícios mínimos de que a passagem em questão foi emitida em nome do reclamante e utilizada, ou ao menos houve tentativa de utilização, por terceiro alheio à lide (FRANCISCO DA SILVA JÚNIOR), conforme narrativa que consta no boletim de ocorrência. [...] A narrativa acima contudo, não é suficiente para a caracterização inequívoca de fraude. Com todo o respeito ao recorrente, não se mostra plausível que fraudador emita e pague passagem com cartão de crédito de terceiro, mas vincule a compra ao e-mail da própria esposa da vítima. Não se pretende desmerecer a tese do reclamante, mas justamente por essa peculiaridade, a constatação da fraude não prescinde de elementos probatórios significativamente mais robustos. Ao compulsar os autos, chama à atenção que a esposa do reclamante (Bárbara Eduarda) contatou a central de atendimento ao cliente, relatando não reconhecer as passagens, todavia, ao ser oportunizada a abertura de processo de fraude, o que também consistiria no cancelamento e bloqueio da passagem, optou por não prosseguir com a reclamação. [...] Além disso, é sintomático que inexiste qualquer comprovação de pedido de cancelamento ou reclamação administrativa junto à operadora do cartão de crédito utilizado na compra. Nem se diga que a falta de providências quanto ao cartão de crédito é imputável à reclamada. É que embora o reclamante tenha aberto procedimento administrativo solicitando “informações sobre o cartão” às reclamadas, é ululante que essa informação pode ser adquirida através do Registrato do Banco Central do Brasil, sendo completamente desnecessária a interpelação das reclamadas para esse fim. ” (grifou-se). Muito embora o embargante alegue contradição quanto à suposta cobrança indevida noticiada no evento 53.1, vale transcrever literalmente o que ele próprio disse: Em reforço, sequer restou demonstrada a existência da alegada cobrança indevida, até porque tal afirmação se mostra incompatível com a própria tese autoral de que o reclamante desconhecia a existência de cartão de crédito emitido em seu nome e supostamente utilizado na aquisição da passagem. Deveras, os presentes embargos não se prestam a corrigir vícios de contradição, mas sim a ventilar tese (cobrança indevida) que escoraria o pedido indenizatório, em clara tentativa de revisão do mérito, o que é inadequado porque não é essa a função dos embargos de declaração. Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração opostos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de FRANCISCO CARDOZO DA SILVA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes e Helênika Valente De Souza Pinto. 22 de maio de 2026 Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
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