Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO EQUIVOCADA DA DECISÃO. ACLARAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003626-21.2026.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DOUGLAS MARCEL PERES - J. 03.08.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Embargos de Declaração Cível n° 0003626-21.2026.8.16.0058 ED Juizado Especial Cível de Campo Mourão Embargante(s): TELEFONICA BRASIL S.A. Embargado(s): IMOBILIARIA MONALISA LTDA Relator: Douglas Marcel Peres EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO EQUIVOCADA DA DECISÃO. ACLARAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Assiste razão à parte embargante, quando sustenta a premissa equivocada do julgamento, na medida em que a tese defensiva foi de que as partes celebraram novo contrato e não uma renovação do anterior, como constou da fundamentação do v. Acórdão. Contudo e como constou da transcrição da sentença de primeira instância, constante como parte da fundamentação do Acórdão ora embargado, “...A requerida alega nova contratação em 15/09/2023, com renovação do prazo de fidelidade por mais 24 meses, mas não apresentou gravação da ligação ou qualquer documento assinado pela autora que comprove a anuência expressa à nova fidelização”. Ou seja, a ausência de comprovação do alegado novo contrato persiste, sem se perder de vista ainda que, como constou da decisão embargada, não pode ser imputado à autora a responsabilidade pela rescisão contratual, se inexistia viabilidade técnica de fornecimento do serviço em seu novo endereço, cuidando-se de cancelamento involuntário pelo consumidor. Em final conclusão, mesmo que se reconheça a premissa equivocada de julgamento, não se alteram as suas conclusões finais, permanecendo o resultado de não provimento recursal. Face ao exposto, voto por conhecer e acolher os embargos de declaração opostos, sem alteração do resultado do julgamento do recurso, nos termos do voto. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de TELEFONICA BRASIL S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, com voto, e dele participaram os Juízes Douglas Marcel Peres (relator) e Jaime Souza Pinto Sampaio. 31 de julho de 2026 Douglas Marcel Peres Relator
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