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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr. jus.br Embargos de Declaração Cível n° 0000485-60.2026.8.16.0133 ED Juizado Especial Cível de Pérola Embargante(s): TELEFONICA BRASIL S.A. Embargado(s): VANDERLEIA FELIX DA SILVA Relator: Melissa de Azevedo Olivas EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. VÍCIO SANADO. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos. RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em face do Acórdão proferido por esta Turma Recursal que negou provimento ao recurso por ela interposto. Alega a parte embargante que a decisão incorreu em omissão, haja vista que deixou de analisar a vigência temporal da Resolução nº 765/2023 da Anatel e sua inaplicabilidade ao caso concreto. Intimada para se manifestar, a embargada apresentou contrarrazões ao mov. 10.1. VOTO Recebo os embargos, posto que tempestivos. Quanto ao mérito, comportam parcial acolhimento. Isso porque o acórdão deixou de consignar que a Resolução nº 765/2023 da ANATEL somente entrou em vigor em setembro de 2025, razão pela qual é inaplicável ao caso concreto, uma vez que os contratos foram formalizados sob a égide da Resolução anterior nº 632/2014. Todavia, considerando que ambas as resoluções contêm disposições equivalentes quanto à matéria controvertida, impõe-se apenas o ajuste do julgado para correta referência normativa, sem que tal correção tenha o condão de modificar a conclusão adotada no acórdão embargado. Assim, os seguintes trechos do acórdão deverão passar a constar com a redação abaixo, exclusivamente para fins de adequação da resolução aplicável e da numeração dos dispositivos mencionados: “EMENTA: RECURSO INOMINADO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. MULTA POR QUEBRA DE FIDELIDADE. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS NÃO COMPROVADA. RESOLUÇÃO Nº 632/2014 DA ANATEL. ARTIGOS 57 E 58. DESCUMPRIMENTO. INEXIGIBILIDADE DA MULTA. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. [...] Ainda que se admita, em tese, a possibilidade de prazo de permanência superior a 12 meses em contratos empresariais, do art. 59, da Resolução da Anatel nº 632 /2014, a validade da cláusula de fidelização e, sobretudo, da multa dela decorrente, está condicionada ao estrito cumprimento dos requisitos regulatórios, o que não se verifica no caso concreto. Isso porque o art. 57, §3º, incisos II e III, da Resolução Anatel impõe à prestadora o dever de informar de forma clara e ostensiva: (i) a descrição do benefício concedido e seu valor; e (ii) o valor da multa aplicável em caso de rescisão antecipada. Além disso, o art. 37, §1º, é expresso ao dispor que a multa não pode exceder o valor do benefício concedido, devendo ser proporcional ao tempo restante do prazo de permanência. [...]” Por fim, consigna-se que as referidas alterações não implicam modificação do mérito do decisum, tampouco do resultado do julgamento. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial acolhimento dos embargos, sanando os vícios apontados, nos termos acima expostos. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de TELEFONICA BRASIL S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, sem voto, e dele participaram os Juízes Melissa De Azevedo Olivas (relator), Douglas Marcel Peres e Jaime Souza Pinto Sampaio. Curitiba, 22 de maio de 2026 . Melissa de Azevedo Olivas Juíza Relatora JN
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