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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Autos nº. 0002285-03.2026.8.16.9000 Agravo Interno Cível n° 0002285-03.2026.8.16.9000 Ag 5º Juizado Especial da Fazenda Pública de Maringá Agravante(s): ROBSON MARTINES RONQUIM Agravado(s): Município de Maringá/PR Relator: Haroldo Demarchi Mendes AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ALEGAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE AS CONTROVÉRSIAS. INADMISSÃO DO PROCEDIMENTO MANTIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 45, § 1º, COMBINADO COM O ART. 49, VI, DA RESOLUÇÃO Nº 466/2024. DIVERGÊNCIA NÃO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Relatório Trata-se de agravo interno interposto por Robson Martines Ronquim contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial e negou seguimento ao pedido de uniformização de interpretação de lei. O pedido de uniformização buscava o reconhecimento da inconstitucionalidade da vinculação do adicional de insalubridade ao índice INPC-IBGE, prevista na Lei Municipal nº 1.222/2020 do Município de Maringá, apontando-se divergência entre a 4ª e a 6ª Turmas Recursais quanto à vedação à vinculação de verbas salariais a índices federais (Súmula Vinculante nº 42 do STF). A decisão monocrática indeferiu liminarmente o pedido por ausência de similitude fática e de cotejo analítico. Opostos embargos de declaração, foram eles conhecidos e acolhidos, sem efeitos infringentes, exclusivamente para sanar a omissão apontada, reconhecendo-se a similitude fático-jurídica em análise preliminar, mas mantendo-se a inadmissão do procedimento por fundamento diverso e autônomo: a ausência de prequestionamento da divergência, nos termos do art. 45, § 1º, combinado com o art. 49, VI, da Resolução nº 466/2024. Em síntese, a parte agravante argumenta que, embora o paradigma trate de “reajuste de salário- família” e não de “adicional de insalubridade”, ambas as controvérsias envolvem a vinculação de verbas salariais a índices federais, de modo que a existência de lei municipal diversa no paradigma não afastaria a similitude fática necessária à uniformização. Sustenta que o cotejo analítico foi devidamente realizado na petição inicial do incidente. Pugna, ao final, pela reforma da decisão, com a regular admissão e processamento do pedido de uniformização de interpretação de lei. Contrarrazões apresentadas. É o breve relato do essencial. Voto Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, bem como presentes as condições da ação, o recurso deve ser conhecido. A pretensão recursal não merece guarida. De início, registra-se que as razões do agravo interno se voltam exclusivamente contra a ausência de similitude fática e de cotejo analítico – fundamento da decisão monocrática originária que, contudo, restou expressamente superado por ocasião do julgamento dos embargos de declaração. Naquela oportunidade, reconheceu-se, em análise preliminar, a presença da similitude fático-jurídica entre as controvérsias, mantendo-se a inadmissão do procedimento por fundamento diverso e autônomo: a ausência de prequestionamento da divergência. Ocorre que a parte agravante não impugna, em nenhuma passagem de suas razões, o fundamento efetivamente determinante da inadmissão – qual seja, a ausência de prévio prequestionamento da divergência nos termos do art. 45, § 1º, combinado com o art. 49, VI, da Resolução nº 466/2024. Limita- se a reiterar a existência da divergência e a demonstração do cotejo analítico, pontos que, como visto, não constituem o cerne da decisão agravada. A subsistência de fundamento autônomo e suficiente, não atacado pelo recurso, é bastante, por si só, para a manutenção da decisão (Súmula nº 283 do STF; Questão de Ordem nº 18 da Turma Nacional de Uniformização). Ainda que assim não fosse, e admitida em caráter meramente argumentativo a similitude fática apresentada pela parte, fundada nas particularidades do caso concreto e na suposta divergência extraída das razões de decidir dos acórdãos, a simples indicação de divergência jurisprudencial não basta para viabilizar o processamento do pedido de uniformização. Nos termos do art. 18, caput e §1º, da Lei nº 12.153/2009, o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal é cabível quando se verificar divergência entre decisões de Turmas Recursais do mesmo Estado acerca de questão de direito material. Quanto aos requisitos de admissibilidade, exige-se, para o reconhecimento da divergência, a apresentação de cotejo analítico entre os julgados confrontados, a fim de demonstrar a necessária similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma, conforme prevê o art. 46 da Resolução nº 466/2024: Art. 46. A petição exporá as razões, com explicitação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, acompanhadas de prova da divergência, que se fará: I - pela certidão, cópia do julgado ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente; e II - pela reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte. Cumpre ressaltar, ainda, que o exame do pedido pressupõe o prévio prequestionamento da matéria no acórdão recorrido, requisito indispensável ao seu conhecimento, nos termos do art. 45, §1º, da Resolução nº 466/2024: Art. 45. O pedido será dirigido à Presidente ou ao Presidente da Turma de Uniformização de Jurisprudência no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação da decisão que gerou a divergência, por petição escrita e assinada por advogada ou advogado. § 1º Tratando-se de divergência preexistente ao recurso inominado ou à apelação caberá à parte indicar a sua ocorrência nas razões do próprio recurso inominado ou da apelação, ou nas respectivas contrarrazões, a fim de que a Turma julgadora aprecie a questão. A efetiva demonstração da divergência jurisprudencial demanda que a decisão recorrida tenha se pronunciado expressamente sobre a tese jurídica invocada pela parte, ainda que para rejeitá-la. Estabelecidas tais premissas, verifica-se que o caso melhor se enquadra na hipótese de não admissão do pedido de uniformização em razão da ausência do adequado e necessário prequestionamento, nos termos do art. 45, §1º, combinado com o art. 49, VI, da Resolução nº 466/2024. No caso, a divergência apontada não foi previamente suscitada nem debatida no acórdão recorrido, razão pela qual não se pode admitir o prosseguimento do pedido apresentado. Cumpre salientar que incumbia à parte a oposição de embargos de declaração, a fim de provocar a manifestação do colegiado acerca da divergência entre o resultado do recurso inominado e os entendimentos firmados por outras Turmas Recursais. Somente após tal providência, e persistindo o dissenso, seria possível a interposição do Pedido de Uniformização. Constata-se, portanto, que a alegação de divergência entre as Turmas Recursais configura tese nova, uma vez que não foi oportunamente suscitada, seja no recurso inominado, seja por meio da oposição de embargos de declaração. A inadmissão deste procedimento, nessas circunstâncias, é medida de rigor, conforme entendimento consolidado pela Turma Nacional de Uniformização: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL (PEDILEF). TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PPP SEM RESPONSÁVEL TÉCNICO. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. PEDIDO NÃO ADMITIDO. I. CASO EM EXAME Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pedilef) interposto pelo INSS contra acórdão da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, vinculada ao TRF da 4ª Região, que deu parcial provimento ao recurso inominado autárquico, mas manteve o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados de 08/09/1997 a 17/02/2005 e de 10/05/2019 a 17/12 /2019, com base em Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sem indicação de responsável técnico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é admissível o Pedido de Uniformização quando o acórdão recorrido não aprecia, ainda que implicitamente, a tese jurídica relativa à necessidade de responsável técnico no PPP ou de declaração de inalterabilidade das condições ambientais, conforme exigido pelo Tema 208 da TNU. III. RAZÕES DE DECIDIR A admissibilidade do Pedilef exige que o acórdão recorrido tenha efetivamente apreciado a matéria de direito material controvertida, nos termos do art. 14 da Lei 10.259/2001 e das Questões de Ordem nºs 35 e 36 da TNU. A ausência de enfrentamento, direto ou indireto, da tese jurídica invocada pelo INSS -- concernente ao Tema 208 da TNU -- caracteriza falta de prequestionamento, inviabilizando o conhecimento do pedido de uniformização. Não tendo sido opostos embargos de declaração para suprir a omissão quanto à análise da tese jurídica, resta ausente requisito indispensável à admissibilidade do pedido, conforme consolidado nas Questões de Ordem nºs 36 e 47 da TNU. A TNU não se presta à reapreciação do conjunto probatório nem à análise de justiça da decisão, sendo sua atuação limitada à uniformização de teses jurídicas já debatidas nas instâncias de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido não admitido. Tese de julgamento: O Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal é inadmissível quando a tese jurídica invocada não foi apreciada, ainda que implicitamente, pelo acórdão recorrido. A ausência de prequestionamento da matéria de direito material controvertida, não suprida por embargos de declaração, inviabiliza o conhecimento do pedido de uniformização pela TNU. Dispositivos relevantes citados: Lei 10.259/2001, art. 14, caput e § 2º; Regimento Interno da TNU, arts. 12, § 1º, e 14, I, III, V, d e e. Jurisprudência relevante citada: TNU, QO nº 35, 36 e 47; TNU, Súmula 42 e 43. (TRF4, PUIL 5002807-41.2020.4.04.7118, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relator para Acórdão IVANIR CESAR IRENO JUNIOR, julgado em 21/10/2025) Assim, não cabe o incidente de uniformização quando a parte que o deduz apresenta tese jurídica inovadora, não ventilada nas fases anteriores do processo e sobre a qual não se pronunciou expressamente a Turma Recursal no acórdão recorrido. Considerando que a admissibilidade do PUIL depende do prévio prequestionamento da matéria, necessário ao conhecimento da divergência pelo órgão julgador, impõe-se a inadmissão do incidente. Dispositivo Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto, mantendo-se a decisão anteriormente proferida, nos termos acima expostos. Ante o exposto, esta Turma de Uniformização de Jurisprudência resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ROBSON MARTINES RONQUIM, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Desembargador Victor Martim Batschke, sem voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator), Douglas Marcel Peres, Manuela Tallão Benke, Leo Henrique Furtado Araújo, Alvaro Rodrigues Junior e Juan Daniel Pereira Sobreiro. 18 de setembro de 2026 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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