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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr. jus.br Autos nº. 0004067-03.2025.8.16.0069 Recurso: 0004067-03.2025.8.16.0069 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Recorrente(s): TELEFONICA BRASIL S.A. Recorrido(s): BIG FASHION DO BRASIL CONFECCOES LTDA Ementa: Direito civil e do consumidor. Recurso inominado. Ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de repetição de valores e danos morais. Contratação de linhas telefônicas não solicitadas. Cobrança indevida. Repetição do indébito. Restituição de forma dobrada. Inscrição indevida. Danos morais configurados. Valor reduzido. Provimento parcial. I. Caso em exame 1. Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se houve contratação válida das linhas telefônicas questionadas; (ii) se a ré comprovou a origem e a exigibilidade dos débitos cobrados; (iii) se os valores pagos pela autora devem ser restituídos em dobro; (iv) se a inscrição do CNPJ da autora em cadastro restritivo foi indevida; e (v) se restou configurado dano moral indenizável à pessoa jurídica, bem como se o valor arbitrado comporta redução. III. Razões de decidir 3. Impugnada a contratação pela autora e demonstrada a existência de divergência entre os dados constantes do contrato digital e os documentos reais do representante legal, competia à ré comprovar a regularidade da contratação e a origem dos débitos, ônus do qual não se desincumbiu. 4. A simples apresentação de contrato digital com dados documentais inconsistentes não comprova manifestação válida de vontade da pessoa jurídica consumidora, tampouco autoriza a cobrança de valores relativos a linhas telefônicas não solicitadas. 5. Configurada a falha na prestação do serviço, impõe-se a declaração de inexigibilidade dos débitos vinculados ao contrato impugnado e o cancelamento das linhas telefônicas não reconhecidas. 6. A cobrança indevida se amolda ao conceito do art. 42, CDC, de modo que a repetição do indébito deve ocorrer de forma dobrada. 7. A parte autora teve seu nome inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito. 8. Em razão das cobranças indevidas e da inscrição indevida do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, restou caracterizado o dever de indenizar. 9. O quantum indenizatório comporta redução. IV. Dispositivo 10. Recurso inominado conhecido e provido em parte. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6, VIII, 42, p.ú. Jurisprudência relevante citada: Enunciado nº 11 da Primeira Turma Recursal do Paraná. RELATÓRIO Relatório dispensado com fulcro no artigo 38 da Lei 9.099/1995. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. Trata-se de recurso inominado interposto pela ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, para confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, determinar o cancelamento do contrato n.º 0432072280 e das linhas telefônicas dele decorrentes, declarar inexigível o débito vencido em 03/01/2024, condenar a requerida à repetição em dobro dos valores pagos indevidamente, no montante de R$ 6.373,46, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, em razão de inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito. Em suas razões recursais, a requerida sustenta, em síntese, a regularidade da contratação, afirmando que os dados constantes do instrumento digital não seriam de pessoa estranha à empresa autora, mas de antiga sócia que teria integrado o quadro societário da recorrida. Defende, ainda, a exigibilidade dos valores cobrados, a impossibilidade de repetição em dobro, a inexistência de dano moral indenizável à pessoa jurídica, a necessidade de redução do quantum indenizatório e, subsidiariamente, a alteração dos encargos incidentes sobre a condenação. A relação dos autos é de consumo, uma vez que o autor e reclamada se enquadram nos conceitos dispostos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Considerando que o relato autoral é dotado de verossimilhança e a parte autora é hipossuficiente, tanto técnica, como economicamente, frente à ré, é devida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso Vlll, do Código de Defesa do Consumidor. Do exame das provas produzidas nos autos, constata-se que a sentença deve ser mantida em sua integralidade. A controvérsia central consiste em verificar se a recorrente comprovou a validade da contratação que teria dado origem às linhas telefônicas impugnadas e, por consequência, à cobrança e à negativação do nome da recorrida. Extrai-se dos autos que a parte autora é cliente da ré, titular de seis linhas telefônicas regulares, mas foi surpreendida, em agosto de 2024, com contatos da operadora informando a suposta contratação de novas linhas que jamais teriam sido solicitadas. Segundo a inicial, a ré teria enviado contrato para aceite, cujo documento apresentava assinatura digital atribuída ao sócio, porém com CPF e RG divergentes dos seus documentos reais, o que levou a autora a suspeitar de fraude e a negar expressamente a contratação, passando, ainda assim, a receber cobranças relacionadas às linhas não contratadas, e posteriormente teve seu CNPJ inscrito em cadastro restritivo em razão de débito vinculado ao contrato n.º 0432072280, referente a outras duas linhas também não reconhecidas. Por sua vez, a recorrente defende a existência de contrato supostamente assinado de forma digital (seq. 39.2). Todavia, o documento apresentado não se mostra suficiente para comprovar a contratação válida, pois contém dados documentais incompatíveis com os documentos oficiais do sócio indicado como signatário. Ainda, a alegação recursal de que os dados pertenceriam à antiga sócia Sirlei Corsi Pontes não merece prosperar. Isso porque se o contrato foi formalizado em nome de determinado representante, mas com documentos atribuídos a pessoa diversa, competia à fornecedora demonstrar, por prova técnica ou documental idônea, quem efetivamente realizou o aceite, em qual contexto, por qual meio, mediante qual validação de identidade e com quais elementos de segurança. A simples afirmação de que os dados pertenciam a pessoa que anteriormente integrou a sociedade não comprova autorização da pessoa jurídica para contratação de novas linhas, nem legitima cobranças posteriores. Também não há prova segura de utilização efetiva dos serviços pela recorrida. A disponibilização unilateral de linhas, desacompanhada de demonstração inequívoca de contratação válida e consciente, não basta para constituir obrigação de pagamento. Assim, a fornecedora de serviço de telefonia, que detém os meios técnicos de contratação, validação de identidade e armazenamento dos registros eletrônicos, deve apresentar prova robusta da adesão. Não o fazendo, assume as consequências da insuficiência probatória. Além disso, consta dos autos que a recorrida comunicou administrativamente a ocorrência de fraude e questionou a contratação, sem que a recorrente solucionasse a controvérsia antes de proceder à negativação. Tal conduta evidencia falha na prestação do serviço, pois a fornecedora, mesmo diante da impugnação expressa da contratação, manteve cobranças e promoveu restrição creditícia fundada em débito cuja origem não foi demonstrada. Nesse cenário, correta a declaração de inexigibilidade do débito vinculado ao contrato n.º 0432072280, bem como a determinação de cancelamento das linhas telefônicas dele decorrentes. Diante disso, a situação em análise se amolda ao que disciplina o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Segundo a norma, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. A cobrança que dá ensejo à repetição dobrada do indébito, portanto, deve ser aquela que não se reveste como devida, não possuindo respaldo contratual ou legal válido e que impele o consumidor ao pagamento sem qualquer negócio jurídico que a justifique. De igual forma, não pode decorrer de engano justificável. No caso, a cobrança não pode ser tratada como erro justificável. A recorrida impugnou a contratação, apontou divergências documentais e informou a suspeita de fraude. Mesmo assim, a recorrente manteve a cobrança de valores referentes a linhas cuja contratação válida não foi comprovada, logo, a persistência na exigência de pagamento, após ciência da controvérsia e sem prova consistente da origem da obrigação, afasta a tese de boa-fé objetiva suficiente para excluir a repetição em dobro. Dessa forma, a repetição do indébito deve ocorrer de forma dobrada, em atenção ao que disciplina o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Em relação a configuração dos danos morais, vale reiterar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como das Turmas Recursais do Paraná, converge para a conclusão de que o dano moral, nos casos de inscrição ou protesto indevido, decorre da própria negativação, ou seja, trata-se do dano in re ipsa, independentemente da prova do sofrimento anímico ou do abalo psíquico do consumidor. Por conseguinte, aplica-se ao caso o Enunciado nº 11 da Primeira Turma Recursal do Paraná: ENUNCIADO Nº 11 – Dano moral - inscrição e/ou manutenção indevida: É presumida a existência de dano moral, nos casos de inscrição e/ou manutenção em órgão de restrição ao crédito, quando indevida. Em relação ao quantum indenizatório, resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria, o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve ser feita com razoabilidade, levando-se em conta determinados critérios, como a situação econômica da parte autora, o porte econômico da parte ré, o grau de culpa, visando sempre à atenuação da ofensa, a atribuição do efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações. E nesta linha de raciocínio, entende-se razoável a redução da indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 7.000,00 (sete mil reais), por se adequar às finalidades do instituto, às peculiaridades do caso concreto, bem como aos padrões estabelecidos por esta Turma Recursal em casos semelhantes. Com tais considerações, voto pelo parcial provimento do recurso interposto, para reduzir o valor fixado a título de danos morais para R$ 7.000,00 (sete mil reais). Sucumbindo parcialmente no recurso, não há condenação da parte recorrente ao pagamento de verba honorária, em atenção ao art. 55 da Lei 9.099/1995, em razão da interpretação uniformizada pelo Superior Tribunal de Justiça por meio do PUIL nº 3.874/PR. Custas na forma da Lei Estadual 18.413/2014. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de TELEFONICA BRASIL S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Melissa De Azevedo Olivas e Douglas Marcel Peres. Curitiba, 26 de junho de 2026 VANESSA BASSANI Juíza Relatora
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