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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004067-03.2025.8.16.0069
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Comarca: Cianorte
Data do Julgamento: Sat Jun 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Jun 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e do consumidor. Recurso inominado. Ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de repetição de valores e danos morais. Contratação de linhas telefônicas não solicitadas. Cobrança indevida. Repetição do indébito. Restituição de forma dobrada. Inscrição indevida. Danos morais configurados. Valor reduzido. Provimento parcial.I. Caso em exame1. Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber (i) se houve contratação válida das linhas telefônicas questionadas; (ii) se a ré comprovou a origem e a exigibilidade dos débitos cobrados; (iii) se os valores pagos pela autora devem ser restituídos em dobro; (iv) se a inscrição do CNPJ da autora em cadastro restritivo foi indevida; e (v) se restou configurado dano moral indenizável à pessoa jurídica, bem como se o valor arbitrado comporta redução.III. Razões de decidir 3. Impugnada a contratação pela autora e demonstrada a existência de divergência entre os dados constantes do contrato digital e os documentos reais do representante legal, competia à ré comprovar a regularidade da contratação e a origem dos débitos, ônus do qual não se desincumbiu.4. A simples apresentação de contrato digital com dados documentais inconsistentes não comprova manifestação válida de vontade da pessoa jurídica consumidora, tampouco autoriza a cobrança de valores relativos a linhas telefônicas não solicitadas.5. Configurada a falha na prestação do serviço, impõe-se a declaração de inexigibilidade dos débitos vinculados ao contrato impugnado e o cancelamento das linhas telefônicas não reconhecidas.6. A cobrança indevida se amolda ao conceito do art. 42, CDC, de modo que a repetição do indébito deve ocorrer de forma dobrada.7. A parte autora teve seu nome inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito.8. Em razão das cobranças indevidas e da inscrição indevida do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, restou caracterizado o dever de indenizar.9. O quantum indenizatório comporta redução.IV. Dispositivo 10. Recurso inominado conhecido e provido em parte._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6, VIII, 42, p.ú.Jurisprudência relevante citada: Enunciado nº 11 da Primeira Turma Recursal do Paraná.