Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo interno. Decisão de não conhecimento de recurso inominado. Execução. Indeferimento de exceção de pré-executividade. Decisão de natureza interlocutória. Recurso inominado já interposto em face da sentença de embargos à execução. Preclusão de matérias não alegadas na oportunidade. Inadmissibilidade do recurso. Desprovimento.I. Caso em exame1. Agravo interno objetivando a reforma da decisão que não conheceu do recurso inominado em virtude de sua inadmissibilidade em face de decisão interlocutória.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida possui natureza interlocutória ou terminativa, para verificar o cabimento do recurso inominado não conhecido.III. Razões de decidir3. A decisão recorrida pela agravante, que negou a exceção de pré-executividade, possui natureza patentemente interlocutória, razão pela qual o recurso inominado é inadmissível em face dela.4. Verifica-se, outrossim, que a parte já interpôs recurso inominado da sentença de embargos à execução, pelo que precluiu o direito de se manifestar sobre matérias não alegadas na primeira oportunidade.IV. Dispositivo5. Agravo interno conhecido e desprovido._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 203, §§ 1º e 2º, 319, 485, 487; Lei nº 9.099/1995, art. 14.
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000554-84.2026.8.16.0168 - Terra Roxa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 20.06.2026)
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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr. jus.br Autos nº. 0000554-84.2026.8.16.0168 Recurso: 0000554-84.2026.8.16.0168 Ag Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Agravante(s): BANCO BRADESCO S/A Agravado(s): Douglas Muller - ME Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO INOMINADO JÁ INTERPOSTO EM FACE DA SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO DE MATÉRIAS NÃO ALEGADAS NA OPORTUNIDADE. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno objetivando a reforma da decisão que não conheceu do recurso inominado em virtude de sua inadmissibilidade em face de decisão interlocutória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida possui natureza interlocutória ou terminativa, para verificar o cabimento do recurso inominado não conhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão recorrida pela agravante, que negou a exceção de pré- executividade, possui natureza patentemente interlocutória, razão pela qual o recurso inominado é inadmissível em face dela. 4. Verifica-se, outrossim, que a parte já interpôs recurso inominado da sentença de embargos à execução, pelo que precluiu o direito de se manifestar sobre matérias não alegadas na primeira oportunidade. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 203, §§ 1º e 2º, 319, 485, 487; Lei nº 9.099/1995, art. 14. RELATÓRIO Dispensado, haja vista o contido no art. 38 da Lei 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO Recurso conhecido, pois presentes os pressupostos objetivos e subjetivos processuais viabilizadores da admissibilidade deste agravo interno. Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença. A qual já houve julgamento de embargos à execução (seq. 170), inclusive com julgamento de recurso por esta Turma Recursal (mov. 230). Após nova intimação, a parte agravante garantiu o juízo e apresentou exceção de pré-executividade (seq. 253). Da decisão que negou a exceção (seq. 269), a parte interpôs recurso inominado, o qual não foi conhecido. O art. 203, §§1º e 2º, do CPC assim dispõem: § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. Ora, a decisão proferida no seq. 253 pelo juízo de primeiro grau não se reveste de sentença, pois não extingue a execução, tampouco põe fim por meio dos arts. 485 e 487 do CPC. Ademais, a parte já teve acesso a esta Turma Recursal ao interpôr recurso da sentença que analisou os embargos à execução. Além da decisão que negou a exceção de pré-executividade ser decisão interlocutória, as matérias que não foram alegadas no recurso inominado interposto em face da sentença de embargos à execução precluíram e, portanto, não sendo possível interpor novo recurso inominado com base na decisão da exceção. O acesso ao Judiciário ocorre na forma e nos limites estabelecidos pelas legislações relativas ao exercício do direito de ação e de recurso, tanto que existem requisitos específicos para cada providência postulada em face deste referido Poder, sejam os elementos essenciais das petições iniciais (art. 17 e 319, ambos do Código de Processo Civil, e 14 da Lei 9.099/1995) ou requisitos intrínsecos e extrínsecos dos recursos (tempestividade, preparo, legitimidade, interesse, etc). Sendo assim, tem-se que mesmo em face das razões trazidas, verifica-se que o manejo processual continua carente de seus requisitos básicos de admissibilidade. Concebendo-se que as insurgências apresentadas não se mostram aptas a ensejar a alteração da decisão monocrática previamente prolatada, voto pelo conhecimento e pelo desprovimento do agravo interno interposto, para manter o não conhecimento do recurso inominado, bem como diante da impossibilidade de fungibilidade do recurso interposto. Sem sucumbência. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BANCO BRADESCO S/A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Melissa De Azevedo Olivas e Douglas Marcel Peres. Curitiba, 19 de junho de 2026 VANESSA BASSANI Juíza Relatora
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