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RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. MAGISTÉRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO MUNICÍPIO. REAJUSTES SALARIAIS INSTITUÍDOS PELAS LEIS MUNICIPAIS N.º 3.878/2020, N.º 4.118/2022 E N.º 4.270/2023. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À AUTONOMIA MUNICIPAL, À SEPARAÇÃO DOS PODERES E À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. REAJUSTES DEFINIDOS PELO PRÓPRIO ENTE PÚBLICO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE INVIABILIDADE ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES. LEI MUNICIPAL N.º 4.270/2023 QUE ESTABELECE DATAS DISTINTAS PARA O PAGAMENTO DO REAJUSTE, CONSOANTE OS SERVIDORES AUFIRAM RENDA INFERIOR OU SUPERIOR AO PISO NACIONAL DA CATEGORIA. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. IURA NOVIT CURIA. AUTORA QUE PERCEBIA REMUNERAÇÃO SUPERIOR AO PISO EM JANEIRO DE 2023. PAGAMENTO RETROATIVO INDEVIDO EM RELAÇÃO AO REFERIDO EXERCÍCIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso inominado interposto pelo Município de Paranaguá em face de sentença de parcial procedência, na qual o Juízo a quo reconheceu o direito da autora, servidora pública do quadro do magistério municipal, ao recebimento das diferenças salariais decorrentes da implementação tardia dos reajustes previstos nas Leis Municipais n.º 3.878/2020 (12,84%), n.º 4.118/2022 (33,24%) e n.º 4.270/2023 (14,95%), com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de cada ano, observada a prescrição quinquenal. II. Questão em discussão2. Discute-se: (i) se a condenação afronta a autonomia municipal, a reserva legal e o princípio da separação dos Poderes; (ii) se a alegada inviabilidade econômica justifica o afastamento do direito ao pagamento tempestivo dos reajustes concedidos por lei local; e (iii) se, à luz do disposto na Lei Municipal n.º 4.270/2023, é devido o pagamento retroativo do reajuste de 14,95% relativo ao exercício de 2023 à servidora que já auferia remuneração acima do piso nacional do magistério em 1º de janeiro daquele ano. III. Razões de decidir3. Não há aplicação de legislação federal aos vencimentos de servidores estatutários municipais, o que seria vedado pela Súmula Vinculante n.º 42 do STF, mas sim aplicação da própria legislação municipal, editada no exercício da autonomia local, com iniciativa do Chefe do Executivo e prévia dotação orçamentária. 4. As Leis Municipais n.º 3.878/2020 e n.º 4.118/2022 concederam reajustes salariais aos servidores do magistério municipal, com efeitos financeiros expressamente fixados a partir de 1º de janeiro de cada ano. Verificada a implementação tardia dos percentuais pelas fichas financeiras juntadas pelo próprio ente, configura-se mera mora administrativa, sendo devidas as diferenças salariais retroativas. 5. A alegação genérica de inviabilidade econômica, desacompanhada de prova concreta da incapacidade financeira do Município, não é suficiente para afastar o direito ao pagamento. 6. Devolvido o capítulo relativo à condenação nos reajustes anuais pela impugnação recursal, incumbe ao órgão julgador aplicar à espécie o direito local pertinente (iura novit curia), especialmente para conferir a exata interpretação dos dispositivos da Lei Municipal n.º 4.270/2023, cuja disciplina foi diversa da adotada nas leis municipais que a antecederam. 7. A Lei Municipal n.º 4.270/2023 disciplinou o reajuste do exercício de 2023 de forma bipartida: aos servidores do magistério que auferiam remuneração inferior ao piso nacional, o percentual de 14,95% incidiria com efeito financeiro a partir de 1º de janeiro de 2023 (art. 1º); aos que auferiam remuneração superior ao piso, o mesmo percentual seria implementado de forma escalonada, em fevereiro (6%), maio (6%) e setembro (2,95%) de 2023, sem retroação (art. 2º). 8. As fichas financeiras da autora, juntadas aos autos origem, demonstram que ela auferia, em janeiro de 2023, remuneração superior ao piso nacional do magistério, de modo que os critérios estabelecidos pela própria lei municipal foram observados pelo ente público, sendo indevido o pagamento retroativo do reajuste de 14,95% relativo àquele exercício. IV. Dispositivo e tese9. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido, para excluir da condenação o pagamento retroativo do reajuste previsto na Lei Municipal n.º 4.270/2023, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida. Tese de julgamento: São devidas ao servidor do quadro do magistério municipal de Paranaguá as diferenças salariais decorrentes da implementação tardia dos reajustes fixados pelas Leis Municipais n.º 3.878/2020 e n.º 4.118/2022, cujos efeitos financeiros retroagem a 1º de janeiro do respectivo exercício. Em relação ao reajuste da Lei Municipal n.º 4.270/2023, contudo, o pagamento retroativo a 1º de janeiro de 2023 é devido apenas aos servidores que, naquela data, auferiam remuneração inferior ao piso nacional da categoria, nos termos do art. 1º da referida lei; aos demais, aplica-se a implementação escalonada prevista no art. 2º.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0007531-49.2025.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 28.09.2026)
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Acórdão
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1. Relatório Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença de mov. 117.1, proferida nos autos da Ação Monitória nº 0012891-58.2022.8.16.0035, que julgou a lide principal, a reconvenção e os embargos monitórios, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no art. 702, § 8º do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS E A PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECONVENÇÃO, bem como JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de:
a) constituir em título executivo judicial o mandado inicial, pelo valor de R$ 45.611,69, com incidência integral da Taxa Selic (a qual abrange juros e correção monetária pelo IPCA), desde a data do inadimplemento, nos termos dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil;
b) condenar a parte autora ao pagamento de R$ 6.270,00 em favor da requerida, com incidência integral da Taxa Selic (a qual abrange juros e correção monetária pelo IPCA), desde a data do inadimplemento. Tal valor poderá ser abatido da condenação acima pela requerida. Diante da sucumbência mínima quanto aos pedidos iniciais, condeno o réu ao pagamento das custas processuais da ação e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º e 86, parágrafo único, ambos do CPC.
Ainda, diante da sucumbência recíproca quanto à reconvenção, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais da reconvenção, na proporção de 50% para cada parte, bem como honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação na reconvenção, devidos por cada parte ao patrono da parte adversa, vedada a compensação (art. 85, §§ 1º, 2º e 14, e 86, ambos do CPC).
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados pela decisão do mov. 127.1/origem. Inconformada, nas razões recursais (mov. 125.1/origem), a parte embargante/reconvinte sustentou, em síntese, que: a) a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa, pois o juízo a quo indeferiu a produção de prova pericial requerida pela apelante sob o fundamento de que a prova oral seria suficiente, mas, posteriormente, julgou a causa desfavoravelmente pela ausência de provas documentais, configurando contradição e violação ao direito à ampla defesa, conforme art. 5º, LV, da CF; b) a decisão que dispensou a perícia, considerando suficiente a prova oral, não poderia fundamentar-se na falta da prova técnica que visava suprir tal ausência, caracterizando "decisão surpresa" e ofensa à boa-fé processual; c) a exigência de prova documental, como fotografias e notificações imediatas, para comprovar extravios e avarias é desproporcional e muitas vezes impossível, sendo a prova pericial o meio idôneo para demonstrar a falha na prestação de serviços; d) a prova oral produzida foi clara e suficiente para comprovar a relação contratual verbal e o descumprimento das obrigações pela apelada, evidenciando que a apelada era responsável exclusiva pelo manuseio das mercadorias, com falhas que resultaram em extravios e avarias; e) a apelante agiu com diligência, comunicando formalmente a apelada e promovendo abatimentos proporcionais pelos prejuízos apurados, demonstrando não ter se mantido inerte diante das falhas; f) o valor cobrado pela apelada foi objeto de compensação em razão dos prejuízos causados, configurando exercício legítimo do direito de compensação e ressarcimento regressivo, nos termos do art. 389 do Código Civil; g) a sentença incorreu em manifesto error in judicando ao desconsiderar a prova oral e exigir formalidades incompatíveis com a natureza do contrato verbal, devendo ser reformada para julgar improcedente a pretensão monitória; e h) quanto ao pedido reconvencional, a sentença deve ser reformada para acolher o pedido de ressarcimento integral dos prejuízos decorrentes das avarias e extravios, uma vez que a prova oral e documental comprova a falha na prestação de serviços pela apelada e o nexo de causalidade dos danos. Requereu, ao final, o provimento do recurso para: i) acolher a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, com a anulação do julgado e o retorno dos autos à origem para produção da prova pericial; ii) no mérito, reformar integralmente a sentença para julgar improcedente a ação monitória; iii) acolher a reconvenção para condenar a apelada ao ressarcimento integral dos prejuízos decorrentes de avarias e extravios; e iv) determinar a inversão do ônus da sucumbência e condenar a apelada ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Contrarrazões no mov. 137.1/origem. É o relatório.
2. Fundamentação Da admissibilidade Atendidos os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.
Da preliminar de cercamento de defesa A parte apelante sustentou, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que o Juízo de origem indeferiu a produção de prova pericial e, posteriormente, julgou improcedente parte da reconvenção por ausência de prova quanto às avarias e extravios de mercadorias. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Senão, vejamos. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, como destinatário da prova, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, bem como indeferir aquelas que se mostrarem inúteis, desnecessárias ou protelatórias. Por sua vez, o art. 464, § 1º, II, do CPC, autoriza o indeferimento da perícia quando a prova técnica "for desnecessária em vista de outras provas produzidas”. No caso, a apelante requereu a produção de prova pericial nos seguintes termos (mov. 65.1/origem): Por fim, a prova pericial contábil para comprovar o prejuízo amargado pela Embargante/Reconvinte em razão da conduta da Embargada/Reconvinda, bem como que as avarias e extravios provieram da conduta da Embargada/Reconvinda na prestação de seus serviços de manejo de carga.
A partir da própria delimitação do requerimento, observo que a prova postulada não se restringia à apuração contábil de valores, mas buscava demonstrar que as avarias e extravios decorreram da conduta da embargada/reconvinda na prestação dos serviços. Tanto o é que no mov. 76.1/origem indicou que “o ramo mais pertinente seria de engenharia de produção voltado ao mercado de transportes terrestres pelo moral rodoviário e/ou administração de empresas”. Essa especificação posterior, contudo, não altera a conclusão quanto à dispensabilidade da prova técnica. O ponto controvertido consistia em verificar se as avarias e extravios efetivamente ocorreram durante a atuação da apelada e se poderiam ser a ela imputados, o que demandava prova da dinâmica concreta da operação, dos registros de entrada e saída das mercadorias, das comunicações de ocorrência, das fotografias das avarias, dos documentos de entrega e da vinculação entre cada prejuízo apontado e a conduta da prestadora de serviços. A prova técnica pretendida, seja sob a perspectiva contábil, seja sob o enfoque de engenharia de produção, transportes ou administração de empresas, não teria aptidão para suprir a ausência desses elementos probatórios.
Nesse sentido, o(a) expert poderia, quando muito, analisar documentos, sistemas, registros ou procedimentos previamente apresentados, mas não reconstruir, sem lastro documental suficiente, a ocorrência dos extravios, a origem das avarias ou a responsabilidade da apelada por cada evento danoso. Em outras palavras, a controvérsia não se limitava ao quantum debeatur – o qual foi indicado na planilha do mov. 39.7/origem -, mas envolvia a própria demonstração do fato constitutivo da pretensão indenizatória. A apuração técnica dos valores ou dos procedimentos logísticos somente teria utilidade caso previamente demonstrados, de forma minimamente segura, os fatos que serviriam de base à perícia, especialmente a ocorrência dos danos, a identificação das mercadorias atingidas, o momento em que se verificou o extravio ou a avaria e a relação causal com a atuação da apelada. Também não verifico a alegada contradição entre o indeferimento da prova pericial e o julgamento de improcedência parcial da reconvenção.
A sentença não rejeitou a pretensão da apelante por ausência de cálculo técnico ou de análise especializada dos procedimentos logísticos, mas pela insuficiência de prova segura acerca dos pressupostos da responsabilidade civil, especialmente o nexo causal entre a atuação da apelada e os prejuízos alegados. Além disso, houve regular instrução probatória. O feito foi saneado com deferimento da prova oral e, em audiência, foram ouvidos informante e testemunha arrolados pela própria requerida. A sentença analisou detidamente os depoimentos colhidos e reconheceu que a prova oral era relevante para esclarecer a relação contratual verbal e a dinâmica da prestação dos serviços. A conclusão desfavorável à apelante, portanto, não decorreu da ausência de oportunidade de produção probatória, mas da valoração do conjunto probatório efetivamente produzido, que não foi considerado suficiente para demonstrar, com a segurança necessária, que as avarias e extravios decorreram de conduta imputável à apelada. A corroborar, destaco o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES. 1. Violação ao artigo 535 do CPC/73 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma clara e fundamentada, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. O STJ possui entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficientes as já produzidas, mediante a existência nos autos de elementos aptos para a formação de seu convencimento. [...] (AgInt no AREsp n. 374.143/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 17/8/2018).
Logo, considerando que a prova técnica pretendida não se mostrava indispensável para comprovar a origem das avarias, a ocorrência dos extravios ou a responsabilidade da apelada, deve ser afastada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
Do méritoCinge-se a controvérsia recursal à análise da suficiência probatória dos documentos e depoimentos produzidos para afastar a exigibilidade do crédito cobrado na ação monitória e amparar a pretensão reconvencional de ressarcimento por supostas avarias e extravios de mercadorias imputados à embargada/reconvinda. Na origem, Luciano Ribeiro da Silva & Serviços – ME ajuizou ação monitória em face de APK Logística e Transporte Ltda., objetivando o recebimento de valores decorrentes da prestação de serviços de carga e descarga realizados em dezembro de 2021.
A parte ora apelante, por sua vez, opôs embargos à monitória e formulou reconvenção, alegando que a autora teria extraviado e/ou avariado mercadorias, o que teria resultado em prejuízos à embargante/reconvinte e legitimado os abatimentos realizados. Também pleiteou o ressarcimento da quantia de R$ 6.270,00, paga em ação trabalhista movida por empregado da LR Serviços. Restou incontroversa a existência de relação contratual, estabelecida verbalmente entre as partes, relativa à prestação de serviços de carga, descarga e conferência de mercadorias. In casu, justamente por se tratar de contrato verbal, a prova oral assume especial relevância para esclarecer a dinâmica da prestação dos serviços e as responsabilidades assumidas pelas partes.
Nessa medida, a prova testemunhal colhida em audiência (mov. 107/origem) indicou que a LR Serviços atuava na operação de carga, descarga e conferência das mercadorias, ao passo que o transporte era realizado por terceiros contratados pela APK.
Quanto às avarias, embora a prova oral tenha mencionado possível erro de carregamento, também restou consignado que a verificação dos danos ocorria no destino, em São Paulo, depois do transporte das mercadorias. Além disso, os motoristas ou funcionários da APK, ao receberem a carga, poderiam realizar conferência mínima acerca da forma de acondicionamento, especialmente porque, a partir do recebimento para transporte, passavam a responder pela carga transportada.
Nesse contexto, a conclusão adotada na sentença mostra-se adequada: diante da participação de outros agentes na cadeia logística e da ausência de elementos documentais seguros, não é possível afirmar, apenas com base nas oitivas realizadas, que as avarias constatadas em São Paulo decorreram de conduta imputável à LR Serviços durante o carregamento ou manuseio das mercadorias. Quanto aos extravios, ainda que tenha sido narrado que determinadas mercadorias teriam ingressado no armazém de Cariacica/ES, mas não teriam saído do local, a sentença também ponderou corretamente que havia escassez de documentos e outras provas capazes de esclarecer, com precisão, o que ocorreu com a carga supostamente extraviada.
Nesse ponto, era indispensável a apresentação de registros de entrada e saída das mercadorias, relatórios de divergência, comunicações formais, fotografias, documentos de conferência, identificação individualizada dos produtos ou elementos que permitissem vincular cada prejuízo à atuação da apelada. Sem essa demonstração, não há como presumir a responsabilidade da prestadora de serviços apenas porque ela participou de parte da operação logística. Igualmente, não socorre a apelante a existência de notas de débito emitidas pela INFOAR (mov. 39.8/origem) ou de encontro de contas entre APK e INFOAR.
Tais documentos podem demonstrar que a APK foi cobrada por sua contratante ou que realizou abatimentos em relação a terceiro; não comprovam, todavia, que a LR Serviços deu causa aos prejuízos cobrados. A nota de débito, por ser documento unilateral de cobrança, exige lastro probatório mínimo. Para que pudesse fundamentar a pretensão reconvencional, seria necessário demonstrar não apenas a cobrança realizada pela INFOAR, mas a efetiva ocorrência do dano, a identificação das mercadorias avariadas ou extraviadas, a composição do valor exigido e, sobretudo, o nexo causal entre cada prejuízo e a conduta da apelada. Assim, embora a prova oral tenha indicado que a LR Serviços participava da carga, descarga e conferência das mercadorias, o conjunto probatório não permite concluir, com a segurança necessária, que os danos invocados pela apelante decorreram de falha imputável à apelada. Desse modo, a apelante não comprovou fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, tampouco se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo do pedido reconvencional quanto às avarias e extravios, na forma do art. 373, I, do CPC. Por outro lado, a ação monitória foi devidamente instruída. A sentença consignou que a prova escrita consistiu na nota fiscal de mov. 1.11/origem e nos documentos que a acompanharam, constantes dos movs. 1.9 e 1.10/origem, os quais demonstraram a existência da dívida e do valor devido. Também foi apresentada memória de cálculo no mov. 1.12/origem, em observância ao art. 700, § 2º, I, do CPC.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Câmara Cível: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. JUNTADA DE DOCUMENTOS APENAS EM SEDE RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO DOS DOCUMENTOS. PROVA ESCRITA SUFICIENTE À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. NOTAS FISCAIS, FATURAS E PROTESTOS EM NOME DO APELANTE. ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU NÃO CUMPRIDO (ART. 373, II, CPC). ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO COM EFEITOS “EX NUNC”. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL (ART. 85, §11, CPC). SENTENÇA MANTIDA.[...] .III. Razões de decidir3. Os documentos apresentados somente em sede recursal configuram inovação recursal, inexistindo demonstração de fato superveniente ou de impossibilidade de juntada oportuna, razão pela qual não são conhecidos.4. A prova escrita produzida pela autora (notas fiscais, faturas e instrumentos de protesto) é suficiente para embasar a ação monitória, indicando o apelante como destinatário/sacado dos débitos. 5. A alegação de ilegitimidade passiva não se sustenta, uma vez que as faturas e demais documentos acostados aos autos evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, competindo ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus do qual não se desincumbiu.[...] RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0008810-91.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 14.04.2026).
Portanto, preenchidos os requisitos da ação monitória, competia à embargante demonstrar a existência de causa apta a afastar ou reduzir a obrigação cobrada, o que não ocorreu, sobretudo porque sequer houve negativa da dívida relativa aos serviços prestados.
Dessa forma, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios, parcialmente procedente a reconvenção e parcialmente procedente o pedido inicial.
Considerando o resultado do julgamento, pelo não provimento do apelo, caso acolhido pelo Colegiado, proponho a majoração dos honorários sucumbenciais devidos pela apelante em 2 (dois) pontos percentuais, a incidir sobre a verba da ação principal (totalizando 12% sobre o valor da condenação - R$ 45.611,69) e da reconvenção (correspondendo a 7% sobre R$ 6.270,00).
Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e negar provimento à presente apelação cível.
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