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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001232-76.2025.8.16.0187 Recurso Inominado Cível n° 0001232-76.2025.8.16.0187 RecIno 1ª Vara Descentralizada da Cidade Industrial de Curitiba - Juizado Especial Cível Recorrente(s): CRISTIANE DE LIMA SILVA Recorrido(s): JANAINA DANIELE HEIDEN, ARTHUR ADRIANO HEIDEN DIAS e MARCELO PAULO ASCENCIO DIAS Relator: José Daniel Toaldo RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CONFLITO ENTRE VIZINHOS. ALEGAÇÃO DE OFENSAS VERBAIS PROFERIDAS EM DISCUSSÃO. MÍDIAS JUNTADAS AOS AUTOS QUE NÃO COMPROVAM, DE FORMA CLARA E SEGURA, A PROLAÇÃO DAS EXPRESSÕES OFENSIVAS NARRADAS NA INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DE PERSONALIDADE, EXPOSIÇÃO ULTRAJANTE OU RISCO À INTEGRIDADE PESSOAL. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. Trata-se de ação de indenização por danos morais em que narra a parte autora que, enquanto atendia uma cliente em seu estúdio residencial de manicure, foi interrompida pelos requeridos em razão de veículo estacionado em via pública, pertencente à cliente, o qual teria sido indevidamente removido por eles. Sustenta que, ao buscar esclarecimentos, foi tratada de forma hostil e desrespeitosa, tendo sido chamada de palavras de baixo calão na presença da cliente, de vizinhos e de seu filho, situação que lhe teria causado humilhação pública, abalo emocional e prejuízo à sua imagem profissional e pessoal. Afirma, ainda, que os requeridos teriam comemorado a remoção do veículo e que a situação somente foi controlada com a chegada da polícia, razão pela qual pleiteia a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais (mov. 1.1). Sobreveio sentença julgando improcedente o pedido inicial (mov. 38.1). Inconformada, a promovente interpôs recurso inominado. Na oportunidade, requereu a reforma da sentença para que seja julgada integralmente procedente a pretensão inaugural (mov. 45.1). As contrarrazões foram apresentadas (mov. 69.3) e os autos foram remetidos para área recursal (mov. 72.0). É o relatório. Passo ao voto. Concedo à recorrente o benefício da assistência judiciária gratuita. Preliminar A parte requerida sustenta, em sede de contrarrazões, que o recurso interposto não pode ser conhecido, pois deixou de atender o princípio da dialeticidade. De acordo com o princípio, as razões recursais devem demonstrar o inconformismo do recorrente contra a sentença prolatada, expondo detidamente fundamentos, de fato e de direito, e apontando divergências na decisão que merecem reforma. Como se vê, na sistemática recursal vigora o espírito da dialeticidade, ou seja, o recurso em si deve ser dialético, isto é, discursivo e argumentativo, demonstrando o recorrente o porquê do pedido de reexame da sentença, pois só assim a parte adversa poderá impugná-lo e, destarte, estabelecendo o contraditório em sede recursal. Por oportuno, convém elucidar a natureza desse princípio: "Em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos". (STJ - AgRg no AREsp 1262653/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 30/05/2018). Ao compulsar o recurso interposto, verifica-se que a parte recorrente se debruça sobre o conteúdo da sentença, contestando o entendimento exposto acerca da ocorrência de danos morais passíveis de indenização. Desta maneira, constata-se que a peça recursal não fere o princípio da dialeticidade, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada. Assim, satisfeitos os pressupostos viabilizadores da admissibilidade do recurso, merece conhecimento. Mérito Cinge-se a controvérsia recursal acerca da ocorrência, ou não de danos morais passíveis de indenização, em virtude da discussão entre vizinhos, onde teriam sido proferidas palavras de baixo calão direcionadas à recorrente. Nada obstante o relatado na inicial, não restou demonstrada a alegada violação aos direitos de personalidade da parte promovente, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto às mídias juntadas com a inicial, a própria parte autora sustenta que o vídeo de mov. 1.7 registra uma discussão generalizada entre os envolvidos; contudo, o referido arquivo encontra-se sem áudio, o que impede a confirmação das expressões ofensivas narradas na inicial. Já nas mídias de movs. 1.8 e 1.9, embora seja possível visualizar o contexto de desentendimento entre as partes, não se identifica, de forma clara e segura, a prolação de palavras de baixo calão atribuíveis aos requeridos. O único termo perceptível é “barraqueira”, sem que seja possível precisar quem o proferiu, tampouco a quem foi efetivamente dirigido. Assim, os vídeos não se mostram suficientes para comprovar que os recorridos tenham chamado a autora de “vagabunda” ou “mulher da vida”, conforme alegado na petição inicial. Quanto à movimentação do veículo, embora tal circunstância possa ser visualizada nas mídias juntadas aos autos, observa-se que o automóvel pertencia à cliente da autora, e não à própria demandante. Assim, eventual prejuízo material ou moral decorrente especificamente da intervenção no veículo somente deveria ser alegado por sua proprietária, não cabendo à autora pleitear, em nome próprio, direito alheio, nos termos do art. 18 do CPC. Desse modo, ainda que a movimentação do automóvel possa revelar conduta inadequada no contexto do desentendimento, tal fato, por si só, não autoriza a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização em favor da autora, sobretudo diante da ausência de prova segura de ofensa direta aos seus direitos de personalidade. Importa destacar que o dano moral consiste na lesão a um direito decorrente de ato ilícito que fere o sentimento mais íntimo da pessoa, abala sua honra e atinge direitos de personalidade, sendo imprescindível, para sua comprovação, a demonstração das condições em que ocorreu a ofensa à moral, à honra, à personalidade ou à dignidade do que se diz ofendido. Da prova produzida nos autos, não restou caracterizada a exposição ao ridículo ou submissão a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça que tivesse o condão de macular a honra da autora. Destaca-se que não se trata de dano moral in re ipsa, tornando-se imperiosa a comprovação da ofensa moral sofrida pelo indivíduo, o que não aconteceu no caso. Sobre situações análogas, destaca-se: RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESAVENÇA ENTRE VIZINHOS. DERRUBADA DE CERCA DIVISÓRIA ENTRE PROPRIEDADES. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO; (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002630- 37.2024.8.16.0076 - Coronel Vivida - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 18.05.2026). RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPOSTAS OFENSAS VEICULADAS POR MENSAGENS EM APLICATIVO WHATSAPP. GRUPO DE VIZINHOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DAS MENSAGENS ATRIBUÍDAS À REQUERIDA. INEXISTÊNCIA DE EXPOSIÇÃO PÚBLICA OU REPERCUSSÃO RELEVANTE. DESENTENDIMENTO ENTRE VIZINHOS. OFENSAS AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE NÃO COMPROVADA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0011266- 62.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 18.05.2026). Ante o exposto, voto pelo desprovimento do recurso, conforme razões expostas acima, para que seja mantida a sentença, acrescida dos fundamentos supra. Com base no art. 55 da Lei nº 9.099/95, a parte recorrente deve ser condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da causa.Observe-se a concessão da justiça gratuita à parte recorrente. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de CRISTIANE DE LIMA SILVA, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão, sem voto, e dele participaram os Juízes José Daniel Toaldo (relator), Manuela Tallão Benke e Daniel Tempski Ferreira Da Costa. 31 de julho de 2026 José Daniel Toaldo Juiz (a) relator (a)
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