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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr.jus.br Autos nº. 0006810-65.2025.8.16.0075 Recurso: 0006810-65.2025.8.16.0075 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Recorrente(s): MARIA DOS SANTOS VICENTINI Recorrido(s): BANCO AGIBANK S.A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REFINANCIAMENTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONTRATAÇÃO DAS OPERAÇÕES ATIVAS DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PARTE DOS CONTRATOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. EXISTÊNCIA DE REFINANCIAMENTOS SEM COMPROVAÇÃO DE SOLICITAÇÃO DA CONSUMIDORA. NEGÓCIOS JURÍDICOS INEXISTENTES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado que objetiva a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a contratação dos negócios jurídicos examinados nos autos foi regular, (ii) a autora faz jus à repetição do indébito e, em caso positivo, se na forma simples ou dobrada, e (iii) se a autora faz jus ao recebimento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reclamada logrou êxito em demonstrar a contratação dos 7 refinanciamentos que figuram ativos no extrato emitido pela parte autora, razão pela qual deve ser reconhecida sua existência e sua validade. 4. Contudo, demonstrado o envio de valores correspondentes a apenas 2 dos 7 contratos de refinanciamento firmados com a autora, é de rigor a repetição do indébito, na forma simples, dos valores pagos pela recorrente em cumprimento aos 5 contratos descumpridos pela instituição financeira. 5. Não comprovada a existência de outros 3 contratos, já encerrados, impugnados pela autora, é de rigor o reconhecimento de sua inexistência e, via de consequência, é devida a repetição do indébito, na forma dobrada, dos valores pagos pela parte autora. 6. Considerando que os descontos foram realizados sobre verba alimentar, essencial à subsistência da reclamante, configuraram-se os alegados danos morais, fazendo jus a autora ao recebimento da indenização correspondente. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso inominado conhecido e provido em parte. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts 2º, 3º, 6º, VIII, 42. CPC, arts. 323 e 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 46.955/GO, Terceira Turma, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 17/08/2012; TJPR - 0002580-14.2021.8.16.0109, 1ª Turma Recursal, Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DOUGLAS MARCEL PERES - J. 29.04.2024 Enunciado 2 da Turma Recursal Plena do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. RELATÓRIO Dispensa-se o relatório, com base no permissivo do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. VOTO Uma vez que os documentos de seq. 43 comprovam a alegada situação de hipossuficiência econômica da recorrente, é de rigor o deferimento do benefício da justiça gratuita. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, o recurso comporta conhecimento. A sentença de seq. 38.1 julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial sob o fundamento de que a contratação das operações de refinanciamento impugnadas pela parte autora teria sido demonstrada pela reclamada, de modo que inexistiria possibilidade de declaração de inexistência dos negócios jurídicos, de repetição do indébito e de condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Inconformada, a recorrente sustenta que a ficou demonstrada a inidoneidade das contratações e a existência de vício por ausência de manifestação de vontade, razão pela qual entende que deve ser declarada a nulidade dos contratos, assim como que faz jus ao recebimento dos valores pleiteados. A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, uma vez que reclamante e reclamada se enquadram nas definições de consumidora e de fornecedora estampadas nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente. Em virtude da hipossuficiência técnica da autora frente ao réu, é devida a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, inciso Vlll, do CDC. Em razão da inversão do ônus da prova, competia à ré demonstrar que houve a contratação regular das operações de crédito ora debatida e, via de consequência, dos descontos realizados sobre o benefício previdenciário da reclamante. Entretanto, da análise das provas carreadas aos autos, julga-se que a reclamada não logrou êxito integral em fazê-lo. A despeito da alegação da recorrente de que jamais teria contratado os refinanciamentos ativos, tem-se que os documentos de seq. 26 demonstram que a consumidora compareceu à sede de uma correspondente da instituição financeira recorrida, localizada no mesmo município de seu domicílio, e que procedeu ao refinanciamento dos contratos nº 1512808978, 1525380347, 1509578237, 1509578236, 1520338547, 1509578235 e 1509578232. Tais operações deram origem, respectivamente, aos contratos de nº 1525380337 (seq. 26.2), 1525984828 (seq. 26.3), 1525380341 (seq. 26.4), 1525380329 (seq. 26.6), 1525380339 (seq. 26.8), 1525380344 (seq. 26.10) e 1525380338 (seq. 26.12). Os documentos de seq. 26.7 e 26.9 demonstram o comparecimento da parte autora à loja da correspondente bancária (o que também se percebe pelo ambiente no fundo das imagens) e atestam que foi capturada sua biometria facial na data e horário do comparecimento. Além disso, considerando que os refinanciamentos foram todos realizados presencialmente, no mesmo dia e horário, à exceção daquele representado no contrato de seq. 26.3, é desnecessária a captura de várias selfies para a autenticação das operações financeiras. Ademais, ressalta-se que a fotografia do documento de seq. 26.3 é diferente daquela que integra os demais contratos, dando indícios de que tal comparecimento da autora à sede da correspondente bancária ocorreu em momento diverso. Os contratos acima mencionados são claros e expressos ao indicar que as avenças contratadas envolvem o refinanciamento de operações financeiras anteriores, indicando expressamente os números dos contratos liquidados e os valores que seriam liberados à consumidora, assim como se verificam ausentes as incongruências referentes às informações enviadas pela instituição financeira ao INSS, uma vez que adequadamente explicitadas nos contratos e na plataforma da Previdência Social. Dessa forma, inexistem dúvidas de que os termos do negócio jurídico firmado entre as partes foram adequadamente informados e esclarecidos à reclamante, de modo que a contratação dos refinanciamentos se deu de forma regular. Ademais, ao aderir ao refinanciamento das operações financeiras anteriormente assumidas junto à reclamada (pois todos os contratos objeto de nova contratação foram firmados junto à recorrida), a consumidora reconhece a sua existência e a sua contratação, razão pela qual não há que se falar na alegada inexistência dos contratos nº 1512808978, 1525380347, 1509578237, 1509578236, 1520338547, 1509578235 e 1509578232. O mesmo não se dá, todavia, com relação aos contratos refinanciados de nº 1509578261, 1509555926 e 1249236912, expressamente indicados como inexistentes pela parte autora. Isso porque a reclamada não trouxe aos autos qualquer documento comprobatório da regularidade de tais contratações, tampouco existindo outras provas nos autos que permitam aferir que a reclamante reconheceu a existência de tais avenças e a exigibilidade dos valores neles previstos, conforme ocorreu com aqueles instrumentos acima mencionados. Dessa forma, tem-se que a sentença comporta alteração nesse ponto, a fim de que seja mantido o reconhecimento da existência dos contratos nº 1525380337, 1525984828, 1525380341, 1525380329, 1525380339, 1525380344, 1525380338, 1512808978, 1525380347, 1509578237, 1509578236, 1520338547, 1509578235 e 1509578232, bem como declarada a inexistência dos contratos nº 1509578261, 1509555926 e 1249236912. Em razão da declaração de inexistência dos instrumentos contratuais de nº 1509578261, 1509555926 e 1249236912, é devida a repetição do indébito à reclamante. No entanto, deve-se a eles acrescentar a devolução dos valores indevidamente pagos em cumprimento aos contratos de nº 1525380337, 1525380341, 1525380329, 1525380339 e 1525380344. Isso porque, a despeito de a contratação de tais operações ter sido devidamente comprovada, a reclamada não logrou êxito em demonstrar que houve o efetivo envio dos valores a conta corrente de titularidade da autora. Com efeito, foram juntados aos autos apenas os comprovantes de transferência bancária referentes aos valores oriundos dos contratos nº 1525984828 (seq. 26.5) e 1525380338 (seq. 26.11). Dessa forma, ainda que a contratação dos refinanciamentos tenha sido comprovada, o réu não logrou êxito em comprovar o envio dos valores pleiteados pela autora, o que torna ilegais os descontos realizados em seu benefício previdenciário, cujo valor deve ser restituído à parte autora. Com relação à forma da repetição do indébito, tem-se que, com relação aos contratos de nº 1509578261, 1509555926 e 1249236912, restou configurada a hipótese do art. 42 do CDC, de modo que deve ocorrer de forma dobrada. Com efeito, a parte ré não demonstrou a existência de substrato contratual para as cobranças ou qualquer engano justificável. Vale ressaltar que não é necessária a má-fé do fornecedor para que reste caracterizada a cobrança indevida, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em recente julgamento conjunto (EAREsp 676.608 – paradigma, EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608 e EAREsp 622.697): 1. A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Assim, considerando-se a informação disponível quanto ao número de parcelas descontadas do benefício previdenciário da parte autora (seq. 1.6), a reclamante faz jus à repetição de 6 prestações de R$ 90,35 (contrato nº 1509578261), de 13 prestações de R$ 83,99 (contrato nº 1509555926) e de 4 prestações de R$ 27,84 (contrato nº 1249236912), que tendo seus valores somados e dobrados corresponde à R$ 3.490,66 (três mil quatrocentos e noventa reais e sessenta e seis centavos). De outra senda, com relação aos contratos nº 1525380337, 1525380341, 1525380329, 1525380339 e 1525380344, tem-se que a devolução deve ocorrer na forma simples. Isso porque as cobranças foram precedidas da contratação de operação financeira, não tendo a reclamada tão somente cumprido com a contraprestação que lhe era cabível. Dessa forma, a reclamante faz jus à repetição de 14 prestações de R$ 52,12 (contrato nº 1525380344), de R$ 83,99 (contrato nº 1525380339), de R$ 53,00 (contrato nº 1525380329), de R$ 89,27 (contrato nº 1525380341) e de R$ 33,20 (contrato nº 1525380337), totalizando R$ 4.362,12 (quatro mil trezentos e sessenta e dois reais e doze centavos); sem prejuízo do acréscimo de eventuais prestações destes contratos que venham a ser cobradas deste momento em diante, na forma do art. 323 do Código de Processo Civil. Tais valores devem ser corrigidos monetariamente, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC, a partir da data do efetivo desembolso, com incidência de juros de mora a partir da citação, segundo o art. 406, § 1º, do mesmo diploma legal. No que tange ao pedido de reforma da sentença quanto à indenização por dano moral, consigna-se que restaram caracterizados os requisitos do dever de indenizar do réu, sob o regime da responsabilidade objetiva do fornecedor (ato ilícito, dano e nexo causal). A despeito da contratação de parte dos refinanciamentos, ficou demonstrado nos autos que a requerida realizou descontos indevidos na aposentadoria da reclamante, uma vez que não se comprovou a existência de algumas operações financeiras e que os valores avençados com a reclamante em outros contratos lhe foram efetivamente entregues. Desse modo, a reclamada procedeu a cobranças indevidas à verba alimentar percebida pela consumidora, impelindo-a a buscar o Poder Judiciário para sanar a questão. Assim agindo, a ré ensejou transtorno à autora que superou o mero dissabor cotidiano, diante da quebra de confiança. Consequentemente, a sentença deve ser reformada no que tange à condenação à indenização por dano moral. Em relação à fixação do quantum indenizatório, deve-se sempre ter o cuidado de não proporcionar, por um lado, um valor que para a parte autora se torne inexpressivo e, por outro, que seja causa de enriquecimento injusto, nunca se olvidando que a indenização do dano moral tem efeito sancionatório ao causador do dano e compensatório à vítima. Ademais, resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria, o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. E, nessa linha de raciocínio, entendo razoável o arbitramento do valor da indenização por dano moral em R$ 6.000,00 (seis mil reais), uma vez que tal montante se adequa às finalidades do instituto e às peculiaridades do caso concreto, bem como aos padrões estabelecidos por esta Turma Recursal em casos semelhantes. Tal valor deve ser corrigido a partir da data da presente decisão na forma prevista no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com incidência de juros de mora desde a data do evento danoso, de acordo com o art. 406, daquele mesmo diploma legal. Com tais considerações, voto pelo parcial provimento do recurso, nos termos da fundamentação supra. Diante do êxito parcial do recurso interposto pela reclamante, deixo de condená- la ao pagamento de verba honorária com fulcro no art. 55 da Lei n° 9.099/1995 e da interpretação uniformizada pelo Superior Tribunal de Justiça por meio do PUIL 3.874/PR. Custas processuais na forma da Lei Estadual nº 18.413/2014. Observe-se, no entanto, que a exigibilidade de tais valores se encontra suspensa com relação à autora, haja vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MARIA DOS SANTOS VICENTINI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Melissa De Azevedo Olivas e Douglas Marcel Peres. Curitiba, 26 de junho de 2026 VANESSA BASSANI Juíza Relatora
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