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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006810-65.2025.8.16.0075
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Comarca: Cornélio Procópio
Data do Julgamento: Sat Jun 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Jun 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito Civil e do Consumidor. Recurso inominado. Ação declaratória de nulidade c/c pedido de repetição do indébito e de indenização por danos morais. Refinanciamentos de empréstimos consignados. Contratação das operações ativas demonstrada. Ausência de demonstração de cumprimento de parte dos contratos. Repetição do indébito na forma simples. Existência de refinanciamentos sem comprovação de solicitação da consumidora.  Negócios jurídicos inexistentes. Repetição do indébito na forma dobrada. Descontos indevidos no benefício previdenciário da autora. Danos morais configurados. Parcial provimento.I. Caso em exame1. Recurso inominado que objetiva a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a contratação dos negócios jurídicos examinados nos autos foi regular, (ii) a autora faz jus à repetição do indébito e, em caso positivo, se na forma simples ou dobrada, e (iii) se a autora faz jus ao recebimento de indenização por danos morais.III. Razões de decidir3. A reclamada logrou êxito em demonstrar a contratação dos 7 refinanciamentos que figuram ativos no extrato emitido pela parte autora, razão pela qual deve ser reconhecida sua existência e sua validade.4. Contudo, demonstrado o envio de valores correspondentes a apenas 2 dos 7 contratos de refinanciamento firmados com a autora, é de rigor a repetição do indébito, na forma simples, dos valores pagos pela recorrente em cumprimento aos 5 contratos descumpridos pela instituição financeira.5. Não comprovada a existência de outros 3 contratos, já encerrados, impugnados pela autora, é de rigor o reconhecimento de sua inexistência e, via de consequência, é devida a repetição do indébito, na forma dobrada, dos valores pagos pela parte autora.6. Considerando que os descontos foram realizados sobre verba alimentar, essencial à subsistência da reclamante, configuraram-se os alegados danos morais, fazendo jus a autora ao recebimento da indenização correspondente.IV. Dispositivo7. Recurso inominado conhecido e provido em parte._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts 2º, 3º, 6º, VIII, 42. CPC, arts. 323 e 932, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 46.955/GO, Terceira Turma, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 17/08/2012; TJPR - 0002580-14.2021.8.16.0109, 1ª Turma Recursal, Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DOUGLAS MARCEL PERES - J. 29.04.2024 Enunciado 2 da Turma Recursal Plena do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.