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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002598-31.2024.8.16.0141 Recurso Inominado Cível n° 0002598-31.2024.8.16.0141 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Realeza Recorrente: Município de Realeza/PR Recorrido: Genir Maria Celuppi Relator: Daniel Tempski Ferreira da Costa RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO FORNECIDOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. ROSUCOR E ELIQUIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE REALEZA/PR. NÃO PREENCHIMENTO, PELA AUTORA, DOS REQUISITOS CUMULATIVOS ESTABELECIDOS NO TEMA 6 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF E NA SÚMULA VINCULANTE Nº 61. IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO NÃO COMPROVADA POR MEIO DE LAUDO MÉDICO FUNDAMENTADO. EXISTÊNCIA DE ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS DISPONIBILIZADAS PELO SUS. NOTA TÉCNICA DO NATJUS DESFAVORÁVEL. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do Enunciado nº 92 do Fonaje. VOTO 1 – ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos de admissibilidade – intrínsecos e extrínsecos –, conheço do recurso. 2 – MÉRITO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Realeza/PR contra sentença de procedência dos pedidos iniciais (mov. 54.1). Em síntese, a sentença condenou o Município de Realeza/PR e o Estado do Paraná ao fornecimento, de forma solidária, do medicamento Rosucor 10mg e Eliquis 5mg em favor da autora, Genir Maria Celuppi, conforme prescrição médica. Neste recurso, o Município de Realeza/PR pretende a reforma da sentença para que a ação seja julgada improcedente, tendo em vista, principalmente, que a Nota Técnica do NatJus foi desfavorável. O Ministério Público atuante junto às Turmas Recursais se manifestou pelo provimento do Recurso Inominado interposto pelo Município de Realeza/PR (mov. 13.1/TJ). Passa-se à análise do caso. A autora, Genir Maria Celuppi, é portadora de Fibrilação Atrial Paroxística e de Doença Valvar Reumática de grau leve, tendo apresentado Ataque Isquêmico Transitório - AIT (CID I48, I05, G45). Em razão disso, foi recomendada a troca de anticoagulante por Apixabana 5mg (nome comercial Eliquis), considerando aparente superioridade na prevenção e na segurança cardiovascular, conforme parecer médico de mov. 1.7). No receituário de mov. 1.9, também foi prescrito o uso de Rosucor 10mg. Conforme a Nota Técnica do NatJus (mov. 45.1), ambos os medicamentos não são fornecidos pelo SUS. Nesse sentido, é importante esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema Repetitivo nº 106, fixou os seguintes requisitos para a concessão judicial de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. Além disso, o Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema de Repercussão Geral nº 6, ampliou tais requisitos e fixou critérios a serem observados pelo Poder Judiciário: 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS Feita essa ressalva, passa-se à análise separada de cada fármaco. 2.1 - Eliquis 5mg No caso, conforme parecer médico de mov. 1.7, a autora, em 08/2024, estava em uso de Rivaroxabana (anticoagulante). Mas, tendo em vista o risco de novos eventos embólicos, foi considerada a troca do anticoagulante para o Eliquis, tendo em vista aparente superioridade na prevenção e na segurança cardiovascular. Segundo a Nota Técnica do NatJus (mov. 45.1), as opções disponíveis no SUS que correspondem ao Eliquis são: varfarina, heparina e enoxaparina. Na saúde suplementar, as opções disponíveis são: rivaroxabana, dabigatrana, edoxabana e fondaparinux. Desses medicamentos, somente foi comprovado o uso de rivaroxabana (mov. 1.7). Nesse contexto, deve ser considerado o parecer desfavorável do NatJus (mov. 45.1), tendo em vista que: i) não foi mencionado uso de outros medicamentos eficazes para o tratamento da patologia e fornecidos pelos SUS e ii) não houve elementos técnicos robustos que indicassem a imprescindibilidade do medicamento. Além disso, não houve demonstração de ilegalidade ou mora na decisão da CONITEC quanto à não incorporação do fármaco – Relatório Técnico nº 195 de fevereiro de 2016 –, inexistindo, portanto, qualquer respaldo para se concluir pela irregularidade do ato administrativo ou pela possibilidade de sua desconsideração judicial. Portanto, a disponibilidade do medicamento Eliquis 5mg não se encaixa nos requisitos dos Temas de Repercussão Geral nº 6 e 1234 do STJ, devendo a sentença ser reformada para indeferir o fornecimento do fármaco. 2.2 - Rosucor 10mg Quanto ao medicamento Rosucor 10mg (Rosuvastatina Cálcica), não há qualquer documento médico que explique a função ou a necessidade para o tratamento da autora. O que há é somente o receituário de mov. 1.9. Segundo a Nota Técnica do NatJus (mov. 45.1), as opções disponíveis no SUS que correspondem ao Rosucor são: sinvastatina e atorvastatina. Na saúde suplementar, as opções são: rosuvastativa, pitavastatina, pravastatina, lovastatina e fluvastatina. No caso, não há qualquer indício de que a autora tenha usado algum dos fármacos fornecidos pelo SUS, de modo que a conclusão desfavorável pelo NatJus também deve ser considerada aqui, principalmente “por não haver elementos médicos suficientes no processo que favoreçam a indicação da Rosuvastativa, devendo ser priorizadas opções disponíveis no SUS, como a Atorvastatina” (mov. 45.1, p. 11 e 12). Logo, também não preenchendo os requisitos dos Temas de Repercussão Geral nº 6 e 1234 do STJ, a sentença deve ser reformada para afastar a condenação das partes rés ao fornecimento do fármaco. 3 – CONCLUSÃO Pelos motivos expostos, voto no sentido de CONHECER do Recurso Inominado interposto pelo Município de Realeza/PR e DAR-LHE PROVIMENTO, devendo a sentença de mov. 54.1 (complementada no mov. 66.1) ser reformada para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. Tendo em vista o provimento do recurso, honorários advocatícios e custas processuais incabíveis. É como voto. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de Município de Realeza/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Aldemar Sternadt (voto vencido), com voto, e dele participaram os Juízes Daniel Tempski Ferreira Da Costa (relator) e Rafaela Zarpelon. 31 de julho de 2026 DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA Juiz Relator
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