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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0013222-45.2026.8.16.0182 Embargos de Declaração Cível n° 0013222-45.2026.8.16.0182 ED Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado Embargante(s): Município de Curitiba/PR Embargado(s): PATRICIA CRISTINE PIPER Relator: Aldemar Sternadt EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 48 DA LEI Nº 9.099/95 E DO ART. 1022 DO CPC. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPERTINÊNCIA. VIA RECURSAL INADEQUADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Relatório dispensado (Art. 38 da Lei nº 9.099/1995) Voto. Os embargos são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos. De início, destaco que os embargos de declaração são cabíveis quando presentes algum dos vícios elencados nos artigos 48 da Lei 9.099/95 e 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. Todavia, nenhuma das hipóteses restou caracterizada nestes autos. Verifico que o que a parte pretende, em verdade, é a rediscussão do mérito, sob o fundamento de que seja prequestionada toda a matéria, o que não é permitido por meio dos presentes embargos. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (Grifei) (STF, RE 832539-DF, Min. Carmen Lúcia, Julg. 03/02/2015) Nesse passo, entendo que as razões que assentaram o entendimento deste julgador foram satisfatoriamente aclaradas na decisão recorrida, não estando o juiz obrigado a enfrentar todos os argumentos lançados pelas partes, bastando aqueles que motivaram seu convencimento. Assim, inexistindo omissão, contrariedade, obscuridade, erro material ou dúvidas passíveis de serem sanadas em sede de Embargos de Declaração, voto no sentido de conhecer deste recurso para, no mérito, rejeitá-lo. Dispositivo. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Curitiba/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não- Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Aldemar Sternadt (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Rafaela Zarpelon e Leo Henrique Furtado Araújo. Curitiba, 31 de julho de 2026 Aldemar Sternadt Juiz (a) relator (a)
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