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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Embargos de Declaração Cível n° 0002839-64.2026.8.16.0034 ED Juizado Especial Cível de Piraquara Embargante(s): MARIA APARECIDA XAVIER DA SILVA Embargado(s): MARIA DOS ANJOS PINTO DA SILVA Relator: Vanessa de Souza Camargo EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REPASSE DE VALORES ENTRE CORRÉS. QUESTÃO AFETA À RELAÇÃO INTERNA ENTRE AS DEVEDORAS. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO CONFIGURADA. OBRIGAÇÃO DE REPASSE QUE SURGIU APENAS COM O LEVANTAMENTO DOS VALORES MEDIANTE ALVARÁ JUDICIAL. VÍCIO SANADO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. Relatório dispensado, nos termos do Enunciado nº 92 do Fonaje. Recebo os Embargos de Declaração, vez que tempestivos e presentes os pressupostos de admissibilidade. Destaco que tal medida constitui instrumento processual destinado a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõem os arts. 48 da Lei nº 9.099/95 e 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, a insurgência recursal fundamenta-se na alegada ocorrência de vícios no acórdão, sob o argumento de ausência de enfrentamento acerca do repasse integral dos valores à corré Jussara Rosa Flores, bem como quanto ao termo inicial da correção monetária. Analisando os autos, constata-se que assiste razão parcial à parte Embargante. A parte Embargante sustenta que o acórdão deixou de enfrentar sua tese central de defesa, qual seja, a de que teria repassado integralmente os valores levantados à corré Jussara Rosa Flores e que, por essa razão, não poderia ser responsabilizada pelo não repasse à cliente. Todavia, a insurgência não merece acolhimento nesse ponto. Com efeito, o acórdão embargado não ignorou a dinâmica dos fatos constante dos autos. O argumento relativo ao repasse interno entre as Rés foi implicitamente considerado e rejeitado pelo acórdão ao manter a condenação solidária de ambas. E assim o fez corretamente, uma vez que o repasse efetuado pela Embargante à corré Jussara constitui questão afeta exclusivamente à relação interna entre ambas, sendo irrelevante para a definição da responsabilidade de cada uma perante a parte Autora. A relação jurídica discutida nos autos é aquela estabelecida entre as Rés e a cliente lesada. Desse modo, o fato de a Embargante ter repassado os valores à corré Jussara Rosa Flores não extingue nem atenua sua obrigação perante a parte Autora. Ademais, cumpre ressaltar que a solidariedade passiva, por sua própria natureza, permite que o credor exija a prestação integralmente de qualquer um dos devedores, conforme dispõe o art. 275 do Código Civil, sendo irrelevante a forma pela qual os devedores repartem internamente a responsabilidade. Não há, portanto, qualquer lacuna decisória a ser integrada nesse aspecto. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO REJEITADO CONDENAÇÃO DOS RÉUS DE FORMA SOLIDÁRIA [...] DIREITO DE EXIGIR E DE RECEBER DE UM OU DE VÁRIOS DEVEDORES A DÍVIDA COMUM, SEM PREJUÍZO DE EVENTUAL DIREITO DE REGRESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 275 DO CÓDIGO CIVIL. [...] DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0049013- 78.2022.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 04.03.2023) No tocante à alegada omissão acerca da fixação do termo inicial da correção monetária, assiste razão à parte Embargante. Analisando os autos, verifica-se que o acórdão proferido não enfrentou expressamente a questão relativa à manutenção do termo inicial fixado pelo juízo de origem, qual seja, 28/03/2018, data do depósito judicial realizado pelo devedor trabalhista nos autos originários, tampouco apreciou o argumento de que o levantamento dos valores somente ocorreu em 08/04/2019. Há, nesse ponto, omissão efetiva que justifica a integração do julgado. No caso dos autos, a obrigação da parte Ré de repassar os valores à Autora somente surgiu, e, consequentemente, somente poderia ser inadimplida, a partir do momento em que a Embargante efetivamente levantou as quantias mediante alvará judicial, o que ocorreu em 08/04/2019 (mov. 1.6 - dig. 03 dos autos de origem). Desse modo, o termo inicial correto para a incidência da correção monetária sobre os danos materiais é a data de 08/04/2019, permanecendo inalterados o índice de correção monetária e os demais critérios de atualização fixados na sentença de origem. Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL ACOLHIMENTO dos embargos de declaração, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, exclusivamente para sanar a omissão apontada, fixando o termo inicial da correção monetária em 08/04/2019. Resumo em linguagem acessível: Os embargos foram parcialmente acolhidos apenas para corrigir a data de início da correção monetária, que passou a ser 08/04 /2019. O pedido para afastar a responsabilidade da Embargante foi rejeitado. Assim, os demais pontos da decisão foram mantidos. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MARIA APARECIDA XAVIER DA SILVA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, sem voto, e dele participaram os Juízes Vanessa De Souza Camargo (relator), Patrícia Di Fuccio Lages De Lima e Alvaro Rodrigues Junior. 30 de junho de 2026 VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza Relatora
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