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Processo:
0022626-42.2026.8.16.0014
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais |
| Comarca:
Londrina |
| Data do Julgamento:
Fri Jun 12 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. DUPLA NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO DE TRÂNSITO PELO DETRAN E DER/PR. VALIDADE. ENDEREÇO DESATUALIZADO. PROVA NOS AUTOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DESTACADA NO ACÓRDÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO. NÃO VERIFICADAS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGANTE QUE BUSCA REDISCUTIR O MÉRITO DA DECISÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. A parte embargante alega que houve omissão e contradição no acórdão embargado, pois: (i) reforçou a necessidade da dupla notificação, mas não considerou o argumento de que, no caso, ela não teria ocorrido; e (ii) não teria se manifestado sobre o pedido de inversão do ônus da prova. 2. Os embargos não merecem ser acolhidos. Em relação ao primeiro ponto trazido, não verifico a contradição ou obscuridade alegadas. O acórdão destacou a necessidade da dupla notificação e considerou válidas as notificações enviadas ao endereço cadastrado, no presente caso, uma vez que, diante da notificação de “número inexistente” no endereço, pode-se verificar a sua desatualização ou incorreção, o que demonstra desrespeito da parte recorrente ao dever de mantê-lo atualizado. Esse raciocínio fica claro no seguinte trecho: “Diante disso, a improcedência do pedido, de fato, se impõe, uma vez que a parte autora não comprovou ter cumprido com o dever de manter seu endereço atualizado perante o órgão autuador”. 3. Em relação ao segundo argumento da parte embargante, igualmente não verifico a omissão alegada. É que o acórdão se manifestou sobre a impossibilidade da inversão do ônus da prova. Mais precisamente, o acórdão embargado explica que exigir, do órgão de trânsito, prova de que o endereço não está atualizado, é exigir-lhe prova negativa - e, por consequência, o motivo pelo qual não se pode inverter o ônus da prova. Ora, trata-se de previsão expressa do artigo 373, § 2º, do CPC, nesse sentido, não há omissão apenas porque, no acórdão embargado, não se utilizou a expressão “inversão do ônus da prova”, uma vez que se manifestou claramente sobre a impossibilidade dessa inversão.4. Omissão, contradição ou obscuridade não verificadas. Embargos de declaração que não se prestam à rediscussão da matéria e dos argumentos trazidos em sede de recurso inominado. 5. Lavratura de voto dispensada com fundamento no art. 46 da Lei n. 9.099/1990.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0022626-42.2026.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCOS JOSÉ VIEIRA - J. 12.06.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Embargos de Declaração Cível n° 0022626-42.2026.8.16.0014 ED 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina Embargante(s): GIORDANI INSTALAÇÃO DE SOFTWARES LTDA ME Embargado(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR e DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER Relator: Marcos José Vieira EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. DUPLA NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO DE TRÂNSITO PELO DETRAN E DER/PR. VALIDADE. ENDEREÇO DESATUALIZADO. PROVA NOS AUTOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DESTACADA NO ACÓRDÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO. NÃO VERIFICADAS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGANTE QUE BUSCA REDISCUTIR O MÉRITO DA DECISÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. A parte embargante alega que houve omissão e contradição no acórdão embargado, pois: (i) reforçou a necessidade da dupla notificação, mas não considerou o argumento de que, no caso, ela não teria ocorrido; e (ii) não teria se manifestado sobre o pedido de inversão do ônus da prova. 2. Os embargos não merecem ser acolhidos. Em relação ao primeiro ponto trazido, não verifico a contradição ou obscuridade alegadas. O acórdão destacou a necessidade da dupla notificação e considerou válidas as notificações enviadas ao endereço cadastrado, no presente caso, uma vez que, diante da notificação de “número inexistente” no endereço, pode-se verificar a sua desatualização ou incorreção, o que demonstra desrespeito da parte recorrente ao dever de mantê-lo atualizado. Esse raciocínio fica claro no seguinte trecho: “Diante disso, a improcedência do pedido, de fato, se impõe, uma vez que a parte autora não comprovou ter cumprido com o dever de manter seu endereço atualizado perante o órgão autuador”. 3. Em relação ao segundo argumento da parte embargante, igualmente não verifico a omissão alegada. É que o acórdão se manifestou sobre a impossibilidade da inversão do ônus da prova. Mais precisamente, o acórdão embargado explica que exigir, do órgão de trânsito, prova de que o endereço não está atualizado, é exigir-lhe prova negativa - e, por consequência, o motivo pelo qual não se pode inverter o ônus da prova. Ora, trata-se de previsão expressa do artigo 373, § 2º, do CPC, nesse sentido, não há omissão apenas porque, no acórdão embargado, não se utilizou a expressão “inversão do ônus da prova”, uma vez que se manifestou claramente sobre a impossibilidade dessa inversão. 4. Omissão, contradição ou obscuridade não verificadas. Embargos de declaração que não se prestam à rediscussão da matéria e dos argumentos trazidos em sede de recurso inominado. 5. Lavratura de voto dispensada com fundamento no art. 46 da Lei n. 9.099/1990. Ante o exposto, o voto é pelo conhecimento e desprovimento dos embargos de declaração. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de GIORDANI INSTALAÇÃO DE SOFTWARES LTDA ME, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, sem voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira (relator), Haroldo Demarchi Mendes e Vanessa Villela De Biassio. 12 de junho de 2026 Marcos José Vieira Juiz relator
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