SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0022626-42.2026.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcos José Vieira
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Jun 12 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. DUPLA NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO DE TRÂNSITO PELO DETRAN E DER/PR. VALIDADE. ENDEREÇO DESATUALIZADO. PROVA NOS AUTOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DESTACADA NO ACÓRDÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO. NÃO VERIFICADAS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGANTE QUE BUSCA REDISCUTIR O MÉRITO DA DECISÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. A parte embargante alega que houve omissão e contradição no acórdão embargado, pois: (i) reforçou a necessidade da dupla notificação, mas não considerou o argumento de que, no caso, ela não teria ocorrido; e (ii) não teria se manifestado sobre o pedido de inversão do ônus da prova.  2. Os embargos não merecem ser acolhidos. Em relação ao primeiro ponto trazido, não verifico a contradição ou obscuridade alegadas. O acórdão destacou a necessidade da dupla notificação e considerou válidas as notificações enviadas ao endereço cadastrado, no presente caso, uma vez que, diante da notificação de “número inexistente” no endereço, pode-se verificar a sua desatualização ou incorreção, o que demonstra desrespeito da parte recorrente ao dever de mantê-lo atualizado. Esse raciocínio fica claro no seguinte trecho: “Diante disso, a improcedência do pedido, de fato, se impõe, uma vez que a parte autora não comprovou ter cumprido com o dever de manter seu endereço atualizado perante o órgão autuador”. 3. Em relação ao segundo argumento da parte embargante, igualmente não verifico a omissão alegada. É que o acórdão se manifestou sobre a impossibilidade da inversão do ônus da prova. Mais precisamente, o acórdão embargado explica que exigir, do órgão de trânsito, prova de que o endereço não está atualizado, é exigir-lhe prova negativa - e, por consequência, o motivo pelo qual não se pode inverter o ônus da prova. Ora, trata-se de previsão expressa do artigo 373, § 2º, do CPC, nesse sentido, não há omissão apenas porque, no acórdão embargado, não se utilizou a expressão “inversão do ônus da prova”, uma vez que se manifestou claramente sobre a impossibilidade dessa inversão.4. Omissão, contradição ou obscuridade não verificadas. Embargos de declaração que não se prestam à rediscussão da matéria e dos argumentos trazidos em sede de recurso inominado. 5. Lavratura de voto dispensada com fundamento no art. 46 da Lei n. 9.099/1990.