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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0026177-43.2025.8.16.0021 Recurso Inominado Cível n° 0026177-43.2025.8.16.0021 RecIno 3º Juizado Especial Cível de Cascavel Recorrente(s): COMPLEXIDADE DA CONSTUCAO LTDA Recorrido(s): VILLAGE CONSTRUCOES LTDA Relator: Irineu Stein Junior Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DESERÇÃO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ATENDIDO. ART. 42, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95. ENUNCIADO Nº 80 DO FONAJE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença (mov. 34.1) que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, por entender pela incompetência dos Juizados Especiais em razão da pessoa. A recorrente sustenta (mov. 38.1) que comprovou documentalmente sua condição de ME e que houve erro do Juízo ao confundir porte empresarial com forma societária. Requer a reforma da decisão para prosseguimento da ação no Juizado Especial. Apresentadas as contrarrazões (mov. 42.1), o recorrido suscita, em preliminar, a deserção do recurso, ao argumento de ausência de preparo recursal e inexistência de pedido de gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber, preliminarmente, se o recurso inominado interposto contra sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito deve ser conhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, o preparo do recurso inominado deve ser comprovado no momento de sua interposição, sob pena de deserção. 4. No caso concreto, verifica-se que a parte recorrente não efetuou o preparo recursal, tampouco formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme apontado nas contrarrazões e confirmado pela análise dos autos. 5. A ausência de recolhimento do preparo, sem a correspondente comprovação de hipossuficiência, requerimento de gratuidade e deferimento do benefício, impede o conhecimento do recurso, nos termos da legislação aplicável e do entendimento consolidado no âmbito dos Juizados Especiais, conforme previsto no Enunciado nº 80 do FONAJE: ENUNCIADO 80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação – XII Encontro Maceió-AL). 6. É também nesse sentido os precedentes: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE REQUERENTE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPROVAÇÃO E RECOLHIMENTO DO PREPARO QUE DEVE SER FEITO, INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO, NAS 48 HORAS APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO (ARTIGO 42, DA LEI 9.099/1995). PEDIDO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE – DESERÇÃO. RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO. I – RELATÓRIO (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002398- 29.2023.8.16.0183 - São João - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JAIME SOUZA PINTO SAMPAIO - J. 08.05.2026). DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE PREPARO. AFRONTA AO §1º DO ART. 42 DA LEI 9099/95. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0012502-72.2024.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PATRÍCIA DI FUCCIO LAGES DE LIMA - J. 08.05.2026). 7. Ante o exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso inominado, em razão da deserção, mantendo-se a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. Frente ao insucesso recursal, fica a parte autora condenada ao pagamento de verba honorária arbitrada em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado nº 122 do FONAJE. Custas de lei, conforme Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e Instrução Normativa - CSJEs, art. 18. Tese de julgamento: O não recolhimento do preparo recursal no ato de interposição do recurso inominado, aliado à ausência de pedido de gratuidade da justiça, configura deserção, impedindo o conhecimento do recurso, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 80 do FONAJE _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 42, § 1º e 55; FONAJE, Enunciados 80 e 122. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 1ª Turma Recursal, 0002398- 29.2023.8.16.0183. Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Jaime Souza Pinto Sampaio, j. 08.05.2026; TJPR, 2ª Turma Recursal. 0012502-72.2024.8.16.0045. Rel.: Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Patrícia Di Fuccio Lages De Lima, j. 08.05.2026. Resumo em linguagem acessível: O recurso apresentado pela parte autora não foi aceito porque não houve o pagamento do preparo. Como esse pagamento é essencial para que o recurso seja analisado, o pedido não pode nem ser examinado pela Turma Recursal. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de COMPLEXIDADE DA CONSTUCAO LTDA, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa De Souza Camargo e Patrícia Di Fuccio Lages De Lima. 02 de junho de 2026 Irineu Stein Junior Juiz (a) relator (a)
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