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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0001192-76.2025.8.16.0096 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Iretama Recorrente(s): Previdência Social dos Servidores Públicos de Roncador Recorrido(s): Marilene Kramek Relator: Marcos José Vieira RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. SERVIDORA APOSENTADA. AÇÃO EM QUE SE BUSCA O RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA POR DOENÇA GRAVE, C /C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO EXCLUSIVO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE RONCADOR/PR - PREVISRON. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA PREVISRON NA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Marilene Kramek, servidora aposentada do Município de Roncador, propôs em face do ente municipal e da Previdência Social dos Servidores Públicos de Roncador (PREVISRON) ação em que postula o reconhecimento do direito à isenção de imposto de renda sobre os seus proventos. Postulou ainda a repetição dos indébitos recolhidos. A sentença julgou procedentes os pedidos. Daí a interposição de recurso inominado pela PREVISRON, objetivando a reforma da sentença. Facultada a apresentação das contrarrazões, subiram os autos a esta Turma. É o relatório. VOTO 1. O recurso não deve ser conhecido. É antiga a lição de Barbosa Moreira, segundo a qual o interesse em interpor o recurso supõe a demonstração pelo recorrente de que, acolhida a pretensão recursal, o resultado do julgamento lhe acarretará uma situação prática mais vantajosa que aquela contemplada na decisão recorrida (cf. MOREIRA, José Carlos Barbosa. O juízo de admissibilidade no sistema dos recursos civis. Rio de Janeiro, 1968, p. 75). Assim também a jurisprudência: “APELAÇÃO SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO SEM CONHECIMENTO DE MÉRITO PRETENSÃO DE ALTERAR O FUNDAMENTO DA EXTINÇÃO RESULTADO PRÁTICO NULO CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL Não se justifica a interposição de apelação apenas com a finalidade de alterar o fundamento de extinção da ação de um para outro inciso do dispositivo em que baseada a sentença quando há não há resultado prático nessa alteração” (TJSP - APL: 00013375420108260493 SP 0001337-54.2010.8 .26.0493, Relator.: Ronnie Herbert Barros Soares, Data de Julgamento: 12/09/2013, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2013). No caso, esse interesse não está evidenciado. É que, analisadas as determinações da sentença, verifica-se que não houve condenação direcionada à Previdência Social dos Servidores Públicos de Roncador (PREVISRON). Diante disso, todos os argumentos elencados na peça recursal são absolutamente desprovidos de interesse na sua análise. E a ausência de condenação é reconhecida pela própria PREVISRON, quando destaca no recurso inominado que: “[...] no dispositivo, condena exclusivamente o Município de Roncador à restituição dos valores reconhecidos como indevidamente retidos”. Nesse sentido, resta claro que, inexistindo condenação da PREVISRON a restituir o indébito, essa também não poderá ser afetada pelo cunprimento da sentença no que tange a essa obrigação. 2. Diante do exposto, voto no sentido de não conhecer do recurso inominado, em razão de ausência de interesse recursal. Condeno a parte recorrente a pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor atualizado da causa (enunciado n. 122 do FONAJE: “É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado”). Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Previdência Social dos Servidores Públicos de Roncador, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira (relator) e Haroldo Demarchi Mendes. 29 de maio de 2026 Marcos José Vieira Juiz relator
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