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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002087-46.2025.8.16.0190 Recurso Inominado Cível n° 0002087-46.2025.8.16.0190 RecIno 5º Juizado Especial da Fazenda Pública de Maringá Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): Wesley da Silva Lopes Relator: Vanessa Villela De Biassio DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL PENAL. HORAS EXTRAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. REGIME DE ESCALA 24X72. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO NOS ARTS. 4º, INCISO I, E 7º, DO DECRETO ESTADUAL Nº 2.471/2004. FOLHAS-PONTO QUE DEMONSTRAM A COMPENSAÇÃO DA CARGA HORÁRIA ORDINÁRIA. EXISTÊNCIA DE REGISTROS PONTUAIS DE LABOR EXTRAORDINÁRIO. PAGAMENTO DEVIDO APENAS DAS HORAS EXCEDENTES EFETIVAMENTE CONSIGNADAS NOS CONTROLES DE FREQUÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO EXERCÍCIO DE 2024. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PERÍODO EFETIVAMENTE COMPROVADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I- RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. II- FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O recorrente insurge-se em face da sentença de procedência dos pedidos iniciais, os quais foram julgados nos seguintes termos: 4. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de CONDENAR o Estado do Paraná, a pagar ao autor as horas extras realizadas no período compreendido entre 2020 e 2024, respeitado o prazo prescricional (24/03/2020), acrescidas do adicional de 50%, conforme apuração em liquidação de sentença. Em suas razões recursais, sustenta que a jornada de 24x48 e 12x60 é adequada à carga de 40h semanais por meio de compensação, razão pela qual não há falar em pagamento de horas extraordinárias. Cinge-se a controvérsia quanto à disponibilização de compensação nas jornadas em regime diferenciado. Quanto ao mérito, assiste parcial razão ao recorrente. A Constituição Estadual do Paraná prevê a possibilidade de se implementar a compensação das horas laboradas, condicionada a regulamentação por lei, veja-se: Art. 34. São direitos dos servidores públicos, entre outros: (...) VII - duração da jornada normal de trabalho não superior a 8 (oito) horas diárias e quarenta horas semanais facultada a compensação de horário e redução de jornada, nos termos da lei. O art. 4º do Decreto Estadual nº 2.471/2012 prevê sobre a jornada 12x36 aos servidores estaduais, e o art. 7º prevê a possibilidade de compensação, in verbis: Art. 4º Fica regulamentado o Regime de Trabalho em Turnos - RTT, para as atividades com atuação ininterrupta de 24 horas de serviço, para o servidor ocupante de cargo/função com carga horária prevista no artigo 4º da Lei nº 13.666/02, da seguinte forma: I - 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, com duas folgas mensais, para aquele servidor com jornada de oito horas diárias; ou (...) § 1º O regime de trabalho para os ocupantes do cargo de Agente Penitenciário será o previsto no inciso I, deste artigo. (...) Art. 7°. As folgas previstas no inciso I, do artigo 4° deste Decreto, serão instituídas exclusivamente para o servidor escalado em Regime de Trabalho em Turnos – RTT, detentor de cargo/função com jornada de trabalho de oito horas diárias, para ajustar a sua carga horária de 40 horas. Com efeito, o referido Decreto regulamentou a compensação de horas dos servidores submetidos ao Regime de Trabalho em Turnos, no qual se insere o autor. No caso dos autos, verifica-se que o recorrido ocupa o cargo de Policial Penal desde maio de 2007, conforme ficha funcional acostada no mov. 1.4. Sustenta que esteve submetido a regime especial de trabalho, em escalas de 12x60 e 24x48, em suposta extrapolação da jornada máxima de 40 horas semanais. Todavia, da análise dos cartões-ponto juntados aos autos (movs. 1.8 e 1.12), observa-se que o autor laborou, no período abrangido pela documentação apresentada, em escala de 24x72, com a concessão regular de folgas compensatórias. Não obstante, constata-se que, em determinados meses, houve prestação de serviços além do limite mensal de 160 horas, circunstância devidamente registrada nos controles de frequência, com indicação expressa das horas excedentes, a exemplo dos meses de janeiro, março e agosto de 2020. Por outro lado, quanto ao período referente ao ano de 2024, verifica-se a ausência de documentação apta a demonstrar a efetiva prestação de jornada extraordinária, incumbindo ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Assim, inviável a manutenção da condenação relativamente a tal período. Diante desse contexto, a condenação deve ser limitada às horas extraordinárias efetivamente consignadas nos cartões-ponto acostados aos autos, observada a prescrição quinquenal, com exclusão do período correspondente ao ano de 2024. Nesse sentido, é o entendimento desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA DE HORAS EXTRAS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE CADEIA. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RECURSO DA DEFESA. CARGA JORNADA DE 24X72. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADO COM FOLHAS PONTO. PREVISÃO LEGAL QUE AUTORIZA A COMPENSAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 4º, INCISO I, E ART. 7º, DO DECRETO Nº 2.471/2004. HORAS EXTRAORDINÁRIAS NÃO COMPROVADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0047038-86.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 14.04.2026). Portanto, merece parcial reforma a sentença proferida pelo Juízo a quo para excluir o período de 2024 e limitar a condenação às anotações das horas excedentes nos cartões-ponto. III- VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Provido o recurso, ainda que parcial, incabível a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator) e José Daniel Toaldo. 10 de julho de 2026 Vanessa Villela De Biassio Juíza Relatora
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