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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0004986-94.2025.8.16.0035 RecIno 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de São José dos Pinhais Recorrente(s): MARCIO DA COSTA RAIMUNDO Recorrido(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Relator: Marcos José Vieira RECURSO INOMINADO. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS. AÇÃO EM QUE SE PRETENDE A IMPLANTAÇÃO DE PROGRESSÕES, C/C A COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE VENCIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONCEDER PROGRESSÕES NO PERÍODO VEDADO PELA LEI COMPLEMENTAR N. 173/2020. PROGRESSÕES SIMPLES E QUALIFICADA DEVIDAS, OBSERVANDO-SE, CONTUDO, AS DATAS EM QUE DEVERIAM TER SIDO EDITADOS OS SEUS RESPECTIVOS ATOS CONCESSIVOS. OMISSÃO EM CONSTITUIR COMISSÃO DE AVALIAÇÃO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE NÃO PODE PREJUDICAR O SERVIDOR. MUNICIPALIDADE QUE NÃO REALIZA AS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. ATO VINCULADO. PROGRESSÕES CONCEDIDAS TARDIAMENTE QUE DEVERÃO SER CONSIDERADAS NA APURAÇÃO DO QUANTO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RELATÓRIO Marcio da Costa Raimundo, servidor público efetivo desde 2006, propôs ação de cobrança c/c pedido de obrigação de fazer em face do Município de São José dos Pinhais. Postulou, em suma, a concessão de progressões simples e qualificadas, bem como o pagamento das diferenças de vencimento. A sentença julgou improcedentes os pedidos. Daí a interposição do recurso inominado pelo autor, requerendo o seu provimento para reformar a sentença. Facultada a apresentação das contrarrazões, subiram os autos a esta Turma. É o relatório. VOTO 1. De início, deve ser afastada a preliminar de sobrestamento do feito até o julgamento do PUIL nº 0006725-76.2025.8.16.9000. Isso porque, conforme se verifica dos autos do referido pedido de uniformização, a petição inicial foi indeferida em 27/01/2026, não tendo sido sequer admitido o seu processamento, nos termos do art. 49, III e V, da Resolução nº 466/2024 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 2. O requerente, servidor público efetivo, alega que não lhe foram concedidas, nas épocas previstas na legislação, as progressões simples e qualificadas. O Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos. Desde já assinalo que a sentença comporta parcial reforma. 3. Inicialmente, conforme decidido em primeiro grau de jurisdição, não é admissível conceder progressões na carreira, com o consequente aumento de vencimentos, no período de 28/5/2020 a 31/12/2021. É que os incisos I e IX do art. 8º da Lei Complementar n. 173/2020, em razão da calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19, proibiram expressamente os entes federados de nesse período “conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública”; e de “contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins”. Acresce que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs ns. 6442, 6447, 6450 e 6525, reconheceu a constitucionalidade dessa restrição (ADI n. 6442- DF, rel. min. Alexandre de Moraes, Plenário, julg. 25.3.2021, unânime). À mesma conclusão chegou a Corte ao julgar, em repercussão geral, o RE n. 1.311.742-SP, fixando a seguinte tese: “É constitucional o artigo 8º da Lei Complementar 173 /2020, editado no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19)” (Plenário, RE n. 1.311.742-SP, rel. min. Luiz Fux, julg. 16.4.2021, unânime). O julgamento possui eficácia vinculante em relação aos demais órgãos judiciais (CPC, arts. 927, incisos I e III, e 988, inciso III, c/c o § 2º do art. 102 da Constituição Federal). Estabelecida essa premissa – impossibilidade de conceder progressão entre 28/5/2020 e 31/12/2021 –, analisemos o caso concreto. 4. Progressão simples 4.1. Essa espécie de progressão está prevista nos arts. 27 e 28 da Lei Municipal n. 525/2004. No que ora interessa, preveem esses dispositivos legais: “Art. 27. Progressão simples é a elevação do servidor estável, de um nível para outro, com valor imediatamente superior ao anterior, pelo critério de mérito, seguindo tabela de Cargos e Vencimentos, conforme Lei específica. Parágrafo Único. Mérito é a demonstração de eficiência por parte do servidor nas funções do cargo efetivo ocupado, verificado através de Processo de Avaliação de Desempenho, sendo desencadeado 02 (duas) vezes ao ano para os servidores do Quadro do Magistério e, 01 (uma) vez ao ano para os servidores do Quadro Geral do respectivo Poder. (Redação dada pela Lei nº 536/2004). Art. 28. A progressão simples dar-se-á no mês de abril de cada ano, quando o servidor estável, em efetivo exercício do cargo obtiver nas 04 (quatro) últimas Avaliações de Desempenho para o Quadro do Magistério e, nas 02 (duas) últimas Avaliações de Desempenho para o Quadro Geral, consecutivas, 70% (setenta por cento) de média de resultado acumulado de aproveitamento, bem como, tenha permanecido no nível no mínimo 02 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 536/2004) § 4º O servidor do Quadro Geral que concluir o estágio probatório e se tornar estável até 31 de dezembro do ano imediatamente anterior à progressão simples, poderá participar deste certame e utilizará as 02 (duas) últimas avaliações, consecutivas do estágio, e o servidor do Quadro do Magistério utilizará as 04 (quatro) últimas avaliações consecutivas do estágio. § 5º A concessão da progressão simples fica condicionada, além do mencionado nos dispositivos acima, à suportabilidade de recursos financeiros para seu custeio”. No caso, a parte autora reclama a concessão da progressão simples de 2020, que deveria ter o respectivo procedimento de implantação instaurado em abril daquele ano. Como no aludido mês ainda não vigorava a restrição prevista nos incisos I e IX do art. 8º da Lei Complementar n. 173/2020, deverá haver a partir de então (abril/2020) a elevação de um nível na tabela de vencimento. O argumento de que o deferimento dessa progressão estaria condicionado a juízo de conveniência e oportunidade da Administração é afastado pela letra do art. 32 da Lei Municipal n. 525/2004: “Art. 32. O servidor a quem couber uma progressão simples e que por motivos burocráticos tenha-a retardada, será indenizado da diferença do vencimento a que tiver direito, no valor correspondente ao dia do pagamento”. 4.2. Certo, objeta a Municipalidade que as progressões simples, para serem deferidas, dependeriam de avaliações subjetivas do desempenho e da capacidade do servidor. Argumenta que ao Judiciário seria vedado realizá-las. Em princípio, entendo que essa objeção é procedente. O art. 28 e seus parágrafos da Lei Municipal n. 525/2004 condicionaram o deferimento da progressão à avaliação de desempenho. Ora, a verificação da presença desse requisito demanda ampla análise de aspectos ligados a juízos de conveniência e oportunidade reservados à Administração. E não é dado ao Judiciário, restrito que se acha a coibir os atos administrativos ilegais/imorais, invadir a esfera discricionária própria do administrador, substituindo-o no exercício de sua atividade típica. O correto, portanto, seria ordenar à Municipalidade que, em prazo fixado, instaurasse o procedimento para a avaliação de desempenho, decidindo-o conforme critérios técnicos. Reconheço, porém, que meu entendimento é isolado. Isso porque esta 6ª Turma Recursal tem pacífica jurisprudência no sentido de que, omissa a Administração em deflagrar as avaliações de desempenho previstas na lei, considera-se suprida essa exigência para a concessão da progressão. Confiram-se as ementas abaixo transcritas: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. PROGRESSÃO HORIZONTAL DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE JAGUARIAÍVA/PR. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. (...) .Tese de julgamento: É ilegal a não concessão de progressão funcional de servidor público quando atendidos os requisitos legais, mesmo diante de alegações de violação dos limites orçamentários, sendo a progressão um direito subjetivo do servidor público decorrente de determinação legal. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002205-69.2023.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 17.06.2025). RECURSO INOMINADO. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE JAGUARIAÍVA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR AFASTADA. PROGRESSÃO QUE DEPENDE DE AVALIAÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO E QUE NÃO FOI REALIZADA POR SUA INÉRCIA. POSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO AUTOMÁTICA. ATO VINCULADO DA ADMINISTRAÇÃO EM PROCEDER AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA LRF QUE NÃO COMPORTA PROVIMENTO. TEMA 1075 DO STJ. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. PROGRESSÕES E VALORES RETROATIVOS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000885- 52.2021.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 22.03.2024). RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE JAGUARIAÍVA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS PROGRESSÕES FUNCIONAIS HORIZONTAIS E ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS DEVIDAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. ACOLHIMENTO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE NÃO PODE PREJUDICAR O SERVIDOR. MUNICIPALIDADE QUE NÃO REALIZA AS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO DESDE 2009 SOB ARGUMENTO DE LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. ATO VINCULADO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INCIDÊNCIA DO TEMA 1075 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEI MUNICIPAL Nº 1589/2004. BENEFÍCIO PREVISTO EM LEI QUE NÃO DEPENDE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO RECONHECIMENTO E AO PAGAMENTO DAS PARCELAS REFERENTES ÀS PROGRESSÕES A QUE FAZ JUS O SERVIDOR QUE É DE RIGOR, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO DE VEDAÇÃO DA CONTAGEM DE PERÍODO AQUISITIVO NA INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 173/2020. PERÍODO AQUISITIVO QUE DEVE TER A CONTAGEM INTERROMPIDA ENTRE 28/05/2020 A 31/12/2021, RETOMANDO-A A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2022. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001999-55.2023.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 29.09.2025). Pelo que, com vistas a prestigiar a segurança jurídica e cumprir o dever de manter a jurisprudência estável, íntegra e coerente (CPC, art. 926), reconheço o direito às progressões simples, ressalvado meu entendimento em contrário. 4.3. Outro ponto abordado pelo Município recorrente se refere à impossibilidade de conceder as progressões quando extrapolado o limite legal de gastos com pessoal. A meu ver, teria razão também aqui o Município recorrente. A Lei Municipal n. 525/2004, no § 5º do art. 28, estabelece que a “ concessão da progressão simples fica condicionada, além do mencionado nos dispositivos acima, à suportabilidade de recursos financeiros para seu custeio”. Ou seja, a legislação local expressamente estabeleceu que, além do preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos previstos nos arts. 27 e 28 já acima transcritos, o avanço na carreira por progressão está condicionado a que se observe o limite legal de gastos com pessoal. A imposição dessa condição, aliás, antes de contrariar a Constituição, a ela dá cumprimento. Refiro-me ao disposto no art. 169, § 1º, inciso I, da CF, cuja redação cumpre transcrever: Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar. § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; Tampouco impressiona a alegação de violação ao § 3º do art. 169 da CF. É que a redução das despesas com cargos em comissão e funções de confiança e a exoneração dos servidores não estáveis são medidas adicionais que não excluem a eficácia da proibição contida no § 1º do mesmo dispositivo. Trata-se de providências que se complementam, certo como é que a implementação de ambas visa a atingir o objetivo maior de preservar a sustentabilidade financeira e orçamentária dos entes federados. Também não vejo afronta ao precedente do Superior Tribunal que julgou o Tema n. 1075. Veja-se a redação da tese: “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000” (REsp n. 1.878.849-TO, Primeira Seção, julg. 24/2/2022). Vê-se do trecho grifado que o Superior Tribunal de Justiça subordinou a progressão a que sejam atendidos “todos os requisitos legais”, assim entendidos aqueles estabelecidos na legislação do ente demandado. Se nela o legislador condiciona a implantação do avanço na carreira à não extrapolação do limite de gastos com pessoal, à Administração só resta suspendê-la até que esse requisito seja cumprido. Não obstante seja esse meu entendimento acerca da matéria, verifico que toda a jurisprudência, tanto do Tribunal de Justiça como das Turmas Recursais, se posiciona no sentido de ser devida a implantação da progressão, pouco importando o descumprimento do limite legal de gastos com pessoal. Confiram-se as ementas dos acórdãos abaixo transcritas: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE/PR. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 142 /2017. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. INCONSTITUCIONALIDADE VERIFICADA. RESPEITO AOS LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. PAGAMENTO DEVIDO. TEMA 1.075 STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0009177- 47.2023.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 10.11.2025). APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIMENTO. MÉRITO. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 142/2017. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DA DECLARAÇÃO INCIDENTAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA 1.878.849/TO (TEMA 1.075). PROGRESSÃO FUNCIONAL. DIREITO QUE NÃO PODE SER OBSTADO PELA RESTRIÇÃO ORÇAMENTÁRIA. QUADRO EXCESSIVO DE CARGOS COMISSIONADOS. RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA 001/2017 DO MINISTÉRIO PÚBLICO PR. JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. PRECEDENTE VINCULANTE QUE SE APLICA AO PRESENTE CASO. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO CABÍVEL NO CASO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, SOMENTE PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, NO CASO, DOS VALORES ANTERIORES À 16/12/2017. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0012043-62.2022.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: SUBSTITUTO CESAR GHIZONI - J. 29.09.2025). RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS INERENTES A PROGRESSÃO DE CARREIRA DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSORA. NÃO IMPLEMENTAÇÃO INJUSTIFICADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA MUNICIPALIDADE AO PAGAMENTO DOS ACRÉSCIMOS SALARIAIS NÃO IMPLEMENTADOS. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE/PR. ALEGAÇÃO DE INVIABILIDADE FINANCEIRA QUE NÃO ENCONTRA GUARIDA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.075 DO STJ. BENEFÍCIO LEGAL QUE INDEPENDE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR À PROGRESSÃO APÓS PREENCHIDOS OS REQUISITOS IMPOSTOS PELA LEI. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0008033-04.2024.8.16.0038 – Fazenda Rio Grande - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 18.08.2025). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE /PR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 1075 DO STJ. ENTENDIMENTO PACIFICADO NESTA TURMA RECURSAL. MERA IRRESIGNAÇÃO. POSICIONAMENTO CONTRÁRIO AO INTERESSE DO RECORRENTE. MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0014062-70.2024.8.16.0038 – Fazenda Rio Grande - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 28.07.2025). Não bastasse esse entendimento sedimentado, observo que, no caso, a alegação de insuficiência orçamentária foi formulada de forma genérica, não estando corroborada por qualquer elemento probatório ministrado pelo Município. 5. Progressões qualificadas. Essa espécie de progressão está prevista nos arts. 33, 39 e 40 da Lei Municipal n. 525/2004. No que ora interessa, preveem esses dispositivos legais: “Art. 33. Progressão qualificada é a elevação do vencimento do servidor que já tenha cumprido o estágio probatório, em dois ou mais níveis da tabela de Cargos e Vencimentos, atendidos requisitos de intervalo de tempo mínimo no nível em que se encontra, de escolaridade e/ou aprimoramento no serviço, conforme estabelecido na Lei de Cargos, Carreiras e Vencimentos, e de resultado mínimo no último processo de progressão simples de que participou. § 1º O processo de progressão qualificada ocorrerá anualmente, ficando a concessão condicionada, além do mencionado nos dispositivos acima, à necessidade da administração e à suportabilidade de recursos financeiros para seu custeio, dentro do exercício correspondente. § 2º A progressão qualificada dar-se-á, somente, após a progressão simples. § 3º O servidor deverá estar há pelo menos 02 (dois) anos sem ter obtido progressão qualificada. (Redação dada pela Lei nº 740/2005) (...) Art. 39. Implantar-se-á a progressão qualificada em até 90 (noventa) dias do início do processo. Art. 40. Se declarado sem efeito o ato da progressão qualificada, o servidor que a recebeu indevidamente não ficará obrigado a restituir o que a mais houver recebido, salvo quando a nulidade da progressão qualificada ocorrer por culpa do servidor”. No caso, tanto a parte requerente cumpria os requisitos para obter a progressão que, formulado o requerimento (evento 12.8), deferiu-o o Município com implantação em folha na data de 5/5/2023 (evento 12.2, p. 31). Ocorre, porém, que o processo administrativo para concedê-la deveria ter sido instaurado em janeiro de 2019, isto é, após completado o interstício de dois anos da última progressão qualificada e depois da progressão simples implantada em 28/12/2018 (evento 12.2, p. 25). E, considerando o prazo de 90 dias para concluí-lo (art. 39), considero que o avanço funcional passou a ser devido em 1º/4/2019. Tendo sido este implantado apenas em 5/5/2023, cumprirá ao Município requerido pagar as diferenças devidas no período (1º/4/2019 a 5/5/2023), acrescidas dos reflexos devidos. 6. Do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso para, reformando a sentença, condenar o município a implantar as progressões simples e qualificadas, com o pagamento das respectivas diferenças (observada a prescrição quinquenal), observando as diretrizes fixadas nos itens acima. Em conformidade com o acórdão que julgou o REsp. n. 1.492.221-PR (rel. Mauro Campbell Marques, julg. 22.2.2018, DJ de 20.3.2018), e tendo presente o disposto no art. 3º da EC n. 113/2021, os acréscimos de juros e correção monetária deverão observar os critérios que seguem: 1º) período anterior a 8.12.2021 – correção monetária pelo IPCA-E/IBGE devida desde a data do vencimento de cada mensalidade, mais juros de mora contados da citação pelas mesmas taxas que remuneram os depósitos em caderneta de poupança (Lei n. 8.177 /1991, art. 12, inciso II); 2º) período posterior a 8.12.2021: incidirá unicamente a Taxa Selic (que já contempla correção e juros de mora) até 8/9 /2025; e 3º) de 8/9/2025 em diante, devido à alteração da redação do art. 3º da EC n. 113/2021 pela EC n. 136/2025 – a qual restringiu os critérios de correção e juros ali especificados aos requisitórios que envolvam exclusivamente a Fazenda Pública federal –, deverão ser observados os parâmetros definidos pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905. Provido parcialmente o recurso, incabível a condenação a pagar custas e honorários. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de MARCIO DA COSTA RAIMUNDO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (voto vencido), com voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira (relator) e Haroldo Demarchi Mendes. 19 de junho de 2026 Marcos José Vieira Juiz relator
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