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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004686-81.2026.8.16.0170 Embargos de Declaração Cível n° 0004686-81.2026.8.16.0170 ED Juizado Especial Cível de Toledo Embargante(s): M M COMERCIO DE CORREIAS LTDA ME Embargado(s): GENTE SEGURADORA S/A Relator: Fernando Swain Ganem EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA SECURITÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INEXISTÊNCIA DE ÊXITO PARCIAL. MERA ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO QUANTO AO MÉRITO. VÍCIO SANADO. EFEITOS INFRINGENTES. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. Embargos acolhidos com efeitos infringentes. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão que deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pela ré. Sustenta a embargante que o julgado incorreu em omissão, porquanto, em verdade, não houve êxito recursal parcial, uma vez que o pedido da seguradora consistia na aplicação exclusiva da taxa SELIC, o que não foi acolhido, não obstante a determinação de alteração dos consectários legais. É o relatório. Passo ao voto. Recebo os embargos porque tempestivos e, no mérito, acolho-os. Constituem-se embargos de declaração para suprir obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso em análise, assiste razão à parte embargante ao sustentar a ocorrência de inadequação no acórdão quanto à fixação de honorários advocatícios recursais. Com efeito, constou do julgado que, “ante o êxito parcial recursal”, deixava-se de condenar a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Todavia, a análise detida do resultado do recurso evidencia que a premissa não se sustenta. Isso porque, em suas razões, a recorrente pleiteou a aplicação exclusiva da taxa SELIC, desde o desembolso, em substituição integral aos índices de correção monetária e juros de mora fixados na sentença. Todavia, o acórdão não acolheu essa pretensão. Ao contrário, foi promovida a adequação dos consectários legais à legislação superveniente (Lei nº 14.905/2024), determinando a incidência de correção monetária pelo IPCA e juros de mora calculados pela taxa SELIC, subtraído o índice inflacionário, nos termos da nova redação legal. Verifica-se, portanto, que não houve provimento do recurso nos termos em que postulado, mas tão somente a aplicação do regime jurídico vigente, providência que poderia, inclusive, ser adotada de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. Nesse cenário, a alteração dos consectários legais não configura êxito recursal. Portanto, determino que na parte em que se lê: “RECURSO INOMINADO. MATÉRIA SECURITÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. REEMBOLSO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO À TABELA INTERNA DA SEGURADORA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL VÁLIDA E EXPRESSA. TABELA QUE NÃO POSSUI NATUREZA DE TETO. VALOR EFETIVAMENTE COMPROVADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 14.905/2024. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DOS ARTS. 389, PARÁGRAFO ÚNICO E 406, § 1º, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE ALTERAÇÃO CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. [...] Recurso conhecido e parcialmente provido. Ante o êxito parcial recursal deixo de condenar a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, conforme artigo 55 da LJE. Conforme previsão do art. 4º da lei estadual 18.413/2014, não haverá devolução das custas recursais.” Deverá constar: “RECURSO INOMINADO. MATÉRIA SECURITÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. REEMBOLSO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO À TABELA INTERNA DA SEGURADORA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL VÁLIDA E EXPRESSA. TABELA QUE NÃO POSSUI NATUREZA DE TETO. VALOR EFETIVAMENTE COMPROVADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 14.905/2024. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DOS ARTS. 389, PARÁGRAFO ÚNICO E 406, § 1º, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e desprovido. [...] Recurso conhecido e desprovido. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da lei 9.099/95. Conforme previsão do art. 4º da lei estadual 18.413/2014, não haverá devolução das custas recursais.” Pelo exposto, restam acolhidos os presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes e, por consequência, sanada o vício apontado. Dispositivo. Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de M M COMERCIO DE CORREIAS LTDA ME, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, com voto, e dele participaram os Juízes Fernando Swain Ganem (relator) e Letícia Zétola Portes. 12 de junho de 2026 Fernando Swain Ganem Juiz (a) relator (a)
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