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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0013254-50.2026.8.16.0182 Embargos de Declaração Cível n° 0013254-50.2026.8.16.0182 ED 1º Juizado Especial Cível de Curitiba (Matéria Bancária) Embargante(s): SABEMI SEGURADORA S/A Embargado(s): SALETE MARIA PEDRINI DA SILVA Relator: Fernando Swain Ganem EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTERNO NO ACÓRDÃO A FIM DE AUTORIZAR O CABIMENTO DE EMBARGOS SOB FUNDAMENTO DE CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Trata-se de embargos de declaração opostos pela seguradora ré em face do acórdão que deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pela autora. Sustenta que o acórdão proferido é omisso e contraditório. Defende a inexistência de ato ilícito apto a ensejar danos morais, ou, subsidiariamente, a necessidade de redução do quantum indenizatório. Aponta, ainda, omissão quanto à necessidade de modulação dos efeitos da repetição do indébito (art. 42 do CDC). Por fim, alega contradição nos critérios de atualização monetária e juros, requerendo a aplicação da Lei nº 14.905/2024. É o relatório. Passo ao voto. Recebo os embargos porque tempestivos e, no mérito, rejeito-os. Não há no acórdão proferido qualquer vício a ser sanado por meio de embargos declaratórios. Primeiramente, o valor fixado a título de indenização por danos morais não comporta qualquer alteração. O arbitramento da indenização por danos morais possui caráter subjetivo, pois deve levar em conta a extensão do dano e a capacidade econômica das partes. In casu, o valor encontra-se adequado e em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Ademais, a fixação do montante de indenização por danos morais compete exclusivamente ao magistrado. Outrossim, não há que se falar em omissão quanto à necessidade de modulação de efeitos na repetição do indébito, uma vez que a ré foi condenada à restituição em dobro dos valores descontados da parte autora a título de “CONTRIBUIÇÃO PREV ABERTA – SABEMI”, a partir de maio de 2024. Portanto, não há que se falar em restituição simples dos valores descontados antes da data da publicação do acórdão do EAREsp nº 676.608 (30/03/2021). Do mesmo modo, não se verifica qualquer contradição no acórdão proferido no que concerne aos consectários legais, isso porque o acórdão observou as alterações da Lei 14.905 /2024, que alterou a redação conferida aos arts. 389 e 406 do CC/02. A contradição que enseja o cabimento dos embargos é aquela existente no próprio voto, entre a fundamentação e a conclusão do acórdão, o que não restou demonstrado pelo embargante no caso em tela. Nesse sentido "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367 /RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). Infere-se que os questionamentos trazidos pelo embargante revelam apenas seu inconformismo ante a solução conferida à lide, intentando que a turma julgadora enfrente novamente a questão. Pretende o embargante uma nova análise de mérito, que já foi feita, em condições suficientes para firmar a convicção do juízo prolator da decisão questionada, conforme restou claramente motivado no acórdão proferido em sede de recurso inominado, ora atacado. Assim, rejeito os presentes embargos de declaração. Dispositivo. Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de SABEMI SEGURADORA S/A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, com voto, e dele participaram os Juízes Fernando Swain Ganem (relator) e Letícia Zétola Portes. 22 de maio de 2026 Fernando Swain Ganem Juiz (a) relator (a)
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