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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004643-38.2026.8.16.0173 Embargos de Declaração Cível n° 0004643-38.2026.8.16.0173 ED Juizado Especial Cível de Umuarama Embargante(s): BANCO PAN S.A. Embargado(s): MARIA INES RIBEIRO DOS SANTOS Relator: Fernando Swain Ganem EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA CORRETAMENTE FIXADO. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES. Embargos conhecidos e rejeitados. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu em face do acórdão que deu provimento ao recurso inominado interposto pelo autor. Sustenta o embargante que a decisão é contraditória quanto ao termo inicial para incidência dos juros de mora sobre a indenização por dano moral. É o relatório. Passo ao voto. Recebo os embargos porque tempestivos e, no mérito, rejeito-os. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, devem ser manejados para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. In casu, inexistem quaisquer vícios a serem sanados por meio de embargos. No que se refere ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação em indenização por danos morais, verifica-se que não há necessidade de alteração, devendo ser fixados desde a citação, em conformidade com o artigo 405 do Código Civil e o enunciado 4.5 “a” da TRS/PR. Portanto, não merece acolhimento o pedido de incidência dos juros de mora somente a partir da decisão condenatória. Ante ao exposto, rejeito os presentes embargos declaratórios. Dispositivo. Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BANCO PAN S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, com voto, e dele participaram os Juízes Fernando Swain Ganem (relator) e Letícia Zétola Portes. 22 de maio de 2026 Fernando Swain Ganem Juiz (a) relator (a)
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