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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002863-92.2026.8.16.0034 Embargos de Declaração Cível n° 0002863-92.2026.8.16.0034 ED Juizado Especial da Fazenda Pública de Piraquara Embargante(s): Município de Piraquara/PR Embargado(s): Sandra Moro Relator: Haroldo Demarchi Mendes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PROGRESSÕES QUE DEVEM SER CALCULADAS COM BASE NO PISO SALARIAL NACIONAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO EMBARGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DO MÉRITO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ARGUMENTOS SUSTENTADOS EM CONTRARRAZÕES DE RECURSO INOMINADO INCAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO DO JULGADO. JULGAMENTO DE ACORDO COM A TESE FIXADA PELA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO JUDICIAL NO PUIL N. 0002146-85.2025.8.16.9000. PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1. Relatório Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Piraquara, contra acórdão proferido por esta 6ª Turma Recursal que, por maioria dos votos, deu provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora, ora embargada. O embargante sustenta a existência de obscuridade e omissão no acórdão. Alega que, embora tenha sido reconhecida a utilização do piso salarial profissional como base de cálculo para adicionais e gratificações, não houve definição precisa acerca de quais verbas sofrerão reflexos da alteração da base de cálculo. Aduz, ainda, que não foram analisados os argumentos apresentados em contrarrazões acerca da violação às Súmulas Vinculantes nº 37 e 42 do STF, ao Tema 1.132 da Repercussão Geral, bem como à jurisprudência do STF, do TJPR e da própria Turma Recursal. Requer o saneamento das omissões e obscuridades apontadas, além do prequestionamento dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados. É o breve relato do essencial. 2. Voto O recurso deve ser conhecido, vez que preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade. A parte embargante aponta vício de omissão e obscuridade no acórdão, entretanto, não lhe assiste razão. Do exame do acórdão proferido por esse colegiado, verifica-se que não há evidências de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, de modo que as questões levantadas são infundadas e representam apenas o inconformismo do embargante que teve decisão desfavorável. Pretende o embargante discutir o acerto ou desacerto da decisão embargada, de modo que, implicitamente, os presentes embargos declaratórios buscam, tão-somente, rediscutir a decisão colegiada que, após analisar os argumentos das partes e provas colacionadas nos autos, entendeu pela reforma da sentença de origem. Ressalta-se que todas as matérias aventadas pelas partes foram apreciadas, restando o acórdão suficientemente claro ao consignar: “(...) o Tema n.º 1132 do Supremo Tribunal Federal, fixou tese no sentido de que o piso salarial mínimo deve ser observado pelos entes municipais aos servidores estatutários, conforme se constata da tese fixada: I - É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o art. 198, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal; II - Até o advento da Lei 9.646/2022, a expressão `piso salarial´ para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias corresponde à remuneração mínima, considerada, nos termos do art. 3º, inciso XIX, da Lei 8.629 /2014, somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências. O julgado consignou que ‘a expressão piso salarial deve ser interpretada como a contraprestação pecuniária mínima paga ao profissional da categoria acrescida das verbas fixas, genéricas e permanentes, pagas indistintamente a toda a categoria, e que sejam desvinculadas de condições de trabalho específicas de cada servidor, e não tenham por base critérios meritórios individuais.’ (STF. RE 1279765, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 19- 10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 16- 02-2024 PUBLIC 19-02-2024) (f. 51), parâmetro que deve ser observado diante da força vinculante do precedente em exame. Assim, o valor recebido pela servidora deve ser considerado para fins de verificação quanto ao cumprimento do piso salarial estabelecido para a categoria (soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências). No que tange especificamente ao Município de Piraquara, foi editada a Lei Municipal n.º 1.439 /2015, com a finalidade de regulamentar o piso nacional fixado a partir da Emenda Constitucional n.º 120 /2022, a qual assim estabeleceu: Art. 1º. O piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias não será inferior a 02 (dois) salários mínimos, conforme estabelecido pela Emenda Constitucional nº 120, de 05 de maio 2022. (Redação dada pela Lei nº 2280/2022) No caso da autora, com base nos recibos de pagamento juntados nos autos (mov. 1.5), verifica-se que a rubrica “vencimentos” apresenta valor inferior ao instituído pela EC n.º 120/2022, embora a Lei Municipal n.º 1.439/2015 esteja em consonância com o padrão constitucional fixado, qual seja, dois salários mínimos, o qual deve ser utilizado como base de cálculo para adicionais e outras gratificações nos casos em que a lei municipal preveja desta forma. (...) Por essas razões, deve ser reformada a sentença, para o fim de reconhecer o direito da autora de ter suas progressões calculadas com base no valor do piso salarial estabelecido para a categoria (rubricas VENCIMENTOS + LEI MUNICIPAL 1.439/2015) e condenar o réu ao pagamento das diferenças salariais devidas no período não atingido pela prescrição quinquenal (a partir de 11.12.2019), em razão da utilização da base de cálculo incorreta, descontando eventuais valores pagos.” [Destaquei] Importa observar, por oportuno, que a decisão embargada está de acordo com a tese fixada pela Turma de Uniformização de Jurisprudência no julgamento do Puil nº 0002146-85.2025.8.16.9000: “Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do Tema de Repercussão Geral n. 1.132, o piso salarial definido pelo artigo 198, § 9º, da Constituição Federal deve corresponder ao vencimento básico dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, com os reflexos remuneratórios daí decorrentes, revelando-se incompatível com o ordenamento jurídico a utilização de complementações salariais que visem o atingimento deste piso.” Outrossim, o magistrado não está obrigado a enfrentar todos os argumentos lançados pelas partes, bastando aqueles que motivaram seu convencimento. Nesse sentido é o disposto no Enunciado nº. 159 do FONAJE: ENUNCIADO 159 – Não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso. Cumpre salientar, por fim, que não prosperam os embargos de declaração, ainda que com finalidade de prequestionamento, quando não há omissão, contradição ou obscuridade a serem supridas, ou se a pretensão almejar apenas reapreciar a matéria já decidida, a fim de que a prestação jurisdicional atenda à expectativa da parte. Todavia, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade, os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, serão reputados como incluídos no acórdão, na forma do artigo 1.025, do Código de Processo Civil. Destarte, não estando presente qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil no acórdão embargado, os aclaratórios devem ser rejeitados. Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e não acolher os embargos de declaração opostos, mantendo-se a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Sem custas e honorários advocatícios. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Piraquara/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator) e Austregésilo Trevisan. 03 de julho de 2026 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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