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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0002082-33.2025.8.16.0187 RecIno 1ª Vara Descentralizada da Cidade Industrial de Curitiba - Juizado Especial Cível Recorrente(s): WALLAN SALES RODRIGUES, VIVIANA CORDEIRO DE CASTRO e JESSICA BEATRIZ DE CASTRO RODRIGUES Recorrido(s): AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. e DECOLAR.COM LTDA Relator: Douglas Marcel Peres RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE PASSAGENS A PEDIDO DOS CONSUMIDORES. RETENÇÃO PARCIAL DE VALORES. TAXA DE SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. Preliminarmente, ratifica-se a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelos autores/recorrentes JESSICA BEATRIZ DE CASTRO RODRIGUES, VIVIANA CORDEIRO DE CASTRO e WALLAN SALES RODRIGUES, conforme evento nº 60.1 diante da documentação acostada. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de recurso interposto por JESSICA BEATRIZ DE CASTRO RODRIGUES, VIVIANA CORDEIRO DE CASTRO e WALLAN SALES RODRIGUES em face da r. sentença que julgou parcialmente procedente “ação de indenização por danos morais e materiais”, apresentada em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. e DECOLAR.COM LTDA., conforme evento nº 27.1: Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por JESSICA BEATRIZ DE CASTRO RODRIGUES, VIVIANA CORDEIRO DE CASTRO e WALLAN SALES RODRIGUES em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. e DECOLAR.COM LTDA. Narraram os autores que adquiriram das requeridas um pacote de viagem para Gramado/RS, com o pagamento do valor de R$2.061,80 (dois mil e sessenta e um reais e oitenta centavos). Acrescentaram que devido ao estado de calamidade decretada no Estado do Rio Grande do Sul, tiveram o pacote cancelado pela requerida, bem como a requerida informou que poderia aprovar a devolução do pagamento até 17/09/2024. Relatam que o reembolso não foi realizado, realizando os autores dez protocolos solicitando a restituição e a mesma ocorreu apenas em janeiro de 2025. Contam, por fim, que o valor restituído não foi em sua integralidade, sendo restituído apenas R$1.901,80 (mil novecentos e um reais e oitenta centavos), deixando de restituir o valor de R$160,00 (cento e sessenta reais) referente a taxa de serviço. Assim, propuseram a presente ação para que ao final sejam as requeridas condenadas na devolução do valor pago referente a taxa de serviço e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) para cada autor. (...) Em que pese toda a exposição fática apresentada pelos autores, não restou demonstrado nos autos que o cancelamento do pacote de viagem foi realizado unilateralmente pelas requeridas, mas sim, analisando a documentação apresentada, denota-se que foram os autores que solicitaram o cancelamento. (grifos no original) (...) Na homologação da sentença (evento nº 29.1), constou a correção do dispositivo: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença proferida pela Juíza Leiga Valéria de Almeida Silva, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da presente ação, proposta por JESSICA BEATRIZ DE CASTRO RODRIGUES, VIVIANA CORDEIRO DE CASTRO e WALLAN SALES RODRIGUES em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. e DECOLAR.COM LTDA., resolvendo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR as requeridas, solidariamente, a reembolsar os autores o valor de R$56,91 (cinquenta e seis reais e noventa e um centavos), a título de ressarcimento das passagens aéreas canceladas, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data do desembolso, acrescidos de juros de mora pela SELIC (deduzido o IPCA) a contar da citação, em observância às alterações advindas da Lei nº 14.905/2024. A controvérsia recursal cinge-se à pretensão de reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar as rés, solidariamente, ao reembolso da quantia de R$ 56,91, afastando, contudo, a devolução integral da taxa de serviço e o pedido de indenização por danos morais. Inicialmente, não prospera a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade suscitada pela recorrida Azul, porquanto o recurso inominado impugna especificamente os fundamentos da sentença, expondo as razões pelas quais os recorrentes entendem indevida a retenção da taxa de serviço e cabível a condenação por danos morais. No mérito, a sentença deve ser mantida. Incontroversa a relação de consumo existente entre as partes, bem como a responsabilidade solidária das rés integrantes da cadeia de fornecimento, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Igualmente incontroverso que os autores adquiriram passagens aéreas e posteriormente solicitaram o cancelamento da viagem em razão das enchentes ocorridas no Estado do Rio Grande do Sul. Conforme bem consignado no projeto de sentença homologado pelo Juízo singular, os documentos juntados aos autos evidenciam que o cancelamento foi solicitado pelos próprios autores, inexistindo comprovação de cancelamento unilateral promovido pelas rés. Nesse contexto, correta a aplicação do artigo 740, §3º, do Código Civil, que autoriza a retenção de até 5% do valor da passagem a título de multa compensatória, sobretudo porque as rés não demonstraram prejuízo superior decorrente da impossibilidade de renegociação dos assentos. Assim, considerando o valor total desembolsado de R$ 2.061,80 e o reembolso já realizado no importe de R$ 1.901,80, mostra-se adequado o reconhecimento do direito apenas à diferença de R$ 56,91, exatamente como decidido na origem. Não há elementos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo Juízo singular. A insurgência recursal limita-se a sustentar que o cancelamento teria partido da fornecedora em razão da calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul, contudo os próprios documentos acostados demonstram solicitação de cancelamento formulada pelos consumidores, circunstância que afasta a pretensão de restituição integral dos valores pagos. Também não merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais. Embora os recorrentes sustentem que houve demora excessiva no reembolso e necessidade de múltiplos contatos administrativos, a situação narrada não ultrapassa a esfera do mero inadimplemento contratual e dos dissabores cotidianos, especialmente porque houve restituição substancial dos valores pagos e a controvérsia restringiu-se à retenção parcial decorrente das regras tarifárias aplicáveis ao cancelamento solicitado pelos próprios passageiros. A jurisprudência das Turmas Recursais deste Tribunal é firme no sentido de que o dano moral, em hipóteses de cancelamento de passagem aérea solicitado pelo consumidor e discussão acerca de reembolso, não decorre automaticamente do fato, exigindo demonstração concreta de efetiva violação aos direitos da personalidade, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE PASSAGEM PELO PASSAGEIRO. REEMBOLSO INTEGRAL NÃO EFETUADO. DEVOLUÇÃO SOMENTE O VALOR RELATIVO ÀS TAXAS DE EMBARQUE. CLÁUSULA ABUSIVA. INSURGÊNCIA RECURSAL APENAS QUANTO AO DANO MORAL. DANO QUE NÃO DECORRE DO PRÓPRIO FATO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. OFENSA A DIREITO DE PERSONALIDADE DO CONSUMIDOR NÃO DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0080466-15.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 15.04.2025) No caso concreto, não houve demonstração de circunstância excepcional apta a ensejar compensação extrapatrimonial, inexistindo comprovação de ofensa à honra, imagem ou dignidade dos autores. O desconforto decorrente da necessidade de acompanhamento do pedido de reembolso não se mostra suficiente, por si só, para caracterizar dano moral indenizável. Por fim, quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado em sede recursal, defiro o benefício, diante da documentação acostada e da declaração de hipossuficiência apresentada pelos recorrentes. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a sentença pelos seus próprios fundamentos. Condeno os recorrentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de WALLAN SALES RODRIGUES, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de JESSICA BEATRIZ DE CASTRO RODRIGUES, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de VIVIANA CORDEIRO DE CASTRO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não- Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, com voto, e dele participaram os Juízes Douglas Marcel Peres (relator) e Fernando Andreoni Vasconcellos. 25 de junho de 2026 Douglas Marcel Peres Relator
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