|
Íntegra do Acórdão
|
Ementa pré-formatada para citação
|
Carregar documento
|
Imprimir/salvar (selecionar)
|
|
Processo:
0002273-48.2025.8.16.0100
(Acórdão)
|
| Segredo de Justiça:
Não |
|
Relator(a):
Camila Henning Salmoria Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
|
| Órgão Julgador:
5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais |
| Comarca:
Jaguariaíva |
| Data do Julgamento:
Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
|
| Fonte/Data da Publicação:
Wed Jul 22 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE INVASÃO DE DOMICÍLIO DURANTE A ENTREGA COM RISCO À SEGURANÇA FAMILIAR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO É AUTOMÁTICA. NECESSIDADE DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO PARA SUA APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Caso em exame. 1.1. A parte autora alega ter adquirido produtos pela internet junto à primeira requerida, cuja entrega seria realizada pela segunda requerida. Sustenta que os entregadores teriam adentrado a propriedade mediante o pulo do muro, expondo a risco a segurança da residência e de seus familiares. Pleiteia indenização por danos morais. 1.2. A sentença julgou improcedentes os pedidos, ante a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado. 1.3. A parte autora interpôs recurso inominado, alegando a efetiva demonstração dos fatos, erro na valoração das provas, bem como a necessidade de inversão do ônus probatório e responsabilização objetiva e solidária das requeridas.2. Questões em discussão:2.1. Cabimento da inversão do ônus da prova, à luz do art. 6º, VIII, do CDC.2.2. Existência de lastro probatório mínimo dos fatos constitutivos do direito alegado, apto a ensejar a responsabilização das requeridas.2.3. Configuração, ou não, de dano moral indenizável.3. Razões de decidir.3.1 Da inversão do ônus da prova. A caracterização da relação de consumo autoriza, em tese, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, desde que demonstrada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações. Todavia, a inversão não tem caráter automático, nem se presta a suprir a ausência de lastro probatório mínimo da parte autora, a quem incumbe, nos termos do art. 373, I, do CPC, a demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado. Exige-se, portanto, a apresentação de elementos iniciais capazes de conferir plausibilidade à narrativa, como condição para eventual redistribuição do encargo probatório. Inexistindo tal lastro mínimo, inviável a inversão pretendida no caso concreto. Precedentes do STJ: (AgInt no REsp 1.717.781/RO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 05/06/2018; AgInt no AREsp 1.378.633/RS, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 11/04/2019).3.2 Extrai-se da sentença a ser mantida: “Alega a parte autora que o entregador das requeridas teria invadido a sua residência para realizar a entrega dos produtos, pulando o muro sem autorização. Em que pese a vasta fundamentação, compulsando as provas carreadas nos autos, não há como se presumir que o entregador apontado é o que presta serviço as empresas requeridas. Com efeito, como foi mencionado nos autos a confecção de boletim de ocorrência, somente após a análise da ação criminal será possível se atribuir a existência de ato ilícito ou não pelas requeridas ou por terceiros a elas vinculados. Dessa forma, considerando a ausência de provas que demonstrem a existência de ilícito, bem como a ausência de motivação para danos morais, a improcedência da demanda é a medida que se impõe.”3.3. Nesse contexto, correta a sentença ao reconhecer a ausência de demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado. De igual modo, não se verifica a configuração de dano moral indenizável, na medida em que inexistente comprovação de efetiva violação a direitos da personalidade do autor, sendo inviável presumir o abalo extrapatrimonial diante da fragilidade do conjunto probatório.Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp 1.717.781/RO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 05/06/2018; AgInt no AREsp 1.378.633/RS, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 11/04/2019;TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000141-28.2025.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Juíza Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso - J. 22.04.2026;TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004442-32.2022.8.16.0029 - Colombo - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 02.12.2023.
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002273-48.2025.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 20.07.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002273-48.2025.8.16.0100 Recurso Inominado Cível n° 0002273-48.2025.8.16.0100 RecIno Juizado Especial Cível de Jaguariaíva Recorrente(s): Anderson Maciel de Freitas Recorrido(s): AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. e TEX COURRIER LTDA Relator: Camila Henning Salmoria RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE INVASÃO DE DOMICÍLIO DURANTE A ENTREGA COM RISCO À SEGURANÇA FAMILIAR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO É AUTOMÁTICA. NECESSIDADE DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO PARA SUA APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Caso em exame. 1.1. A parte autora alega ter adquirido produtos pela internet junto à primeira requerida, cuja entrega seria realizada pela segunda requerida. Sustenta que os entregadores teriam adentrado a propriedade mediante o pulo do muro, expondo a risco a segurança da residência e de seus familiares. Pleiteia indenização por danos morais. 1.2. A sentença julgou improcedentes os pedidos, ante a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado. 1.3. A parte autora interpôs recurso inominado, alegando a efetiva demonstração dos fatos, erro na valoração das provas, bem como a necessidade de inversão do ônus probatório e responsabilização objetiva e solidária das requeridas. 2. Questões em discussão: 2.1. Cabimento da inversão do ônus da prova, à luz do art. 6º, VIII, do CDC. 2.2. Existência de lastro probatório mínimo dos fatos constitutivos do direito alegado, apto a ensejar a responsabilização das requeridas. 2.3. Configuração, ou não, de dano moral indenizável. 3. Razões de decidir. 3.1 Da inversão do ônus da prova. A caracterização da relação de consumo autoriza, em tese, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, desde que demonstrada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações. Todavia, a inversão não tem caráter automático, nem se presta a suprir a ausência de lastro probatório mínimo da parte autora, a quem incumbe, nos termos do art. 373, I, do CPC, a demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado. Exige-se, portanto, a apresentação de elementos iniciais capazes de conferir plausibilidade à narrativa, como condição para eventual redistribuição do encargo probatório. Inexistindo tal lastro mínimo, inviável a inversão pretendida no caso concreto. Precedentes do STJ: (AgInt no REsp 1.717.781/RO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 05/06/2018; AgInt no AREsp 1.378.633/RS, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 11/04/2019). 3.2 Extrai-se da sentença a ser mantida: “Alega a parte autora que o entregador das requeridas teria invadido a sua residência para realizar a entrega dos produtos, pulando o muro sem autorização. Em que pese a vasta fundamentação, compulsando as provas carreadas nos autos, não há como se presumir que o entregador apontado é o que presta serviço as empresas requeridas. Com efeito, como foi mencionado nos autos a confecção de boletim de ocorrência, somente após a análise da ação criminal será possível se atribuir a existência de ato ilícito ou não pelas requeridas ou por terceiros a elas vinculados. Dessa forma, considerando a ausência de provas que demonstrem a existência de ilícito, bem como a ausência de motivação para danos morais, a improcedência da demanda é a medida que se impõe.” 3.3. Nesse contexto, correta a sentença ao reconhecer a ausência de demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado. De igual modo, não se verifica a configuração de dano moral indenizável, na medida em que inexistente comprovação de efetiva violação a direitos da personalidade do autor, sendo inviável presumir o abalo extrapatrimonial diante da fragilidade do conjunto probatório. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp 1.717.781/RO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 05/06/2018; AgInt no AREsp 1.378.633/RS, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 11 /04/2019; TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000141-28.2025.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Juíza Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso - J. 22.04.2026; TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004442-32.2022.8.16.0029 - Colombo - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 02.12.2023. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita ao recorrente. Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso interposto. A sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, na forma do que preceitua o artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Dispositivo: Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Ante a derrota recursal, vota-se pela condenação do recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa (art. 55 da Lei n. 9099/95), restando suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Anderson Maciel de Freitas, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão, com voto, e dele participaram os Juízes Camila Henning Salmoria (relator) e Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso. 17 de julho de 2026 Camila Henning Salmoria Juíza relatora KF K
|
1 registro(s) encontrado(s), exibindo de 1 até 1
|