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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002273-48.2025.8.16.0100
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Camila Henning Salmoria
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Jaguariaíva
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE INVASÃO DE DOMICÍLIO DURANTE A ENTREGA COM RISCO À SEGURANÇA FAMILIAR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO É AUTOMÁTICA. NECESSIDADE DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO PARA SUA APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Caso em exame. 1.1. A parte autora alega ter adquirido produtos pela internet junto à primeira requerida, cuja entrega seria realizada pela segunda requerida. Sustenta que os entregadores teriam adentrado a propriedade mediante o pulo do muro, expondo a risco a segurança da residência e de seus familiares. Pleiteia indenização por danos morais. 1.2. A sentença julgou improcedentes os pedidos, ante a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado. 1.3. A parte autora interpôs recurso inominado, alegando a efetiva demonstração dos fatos, erro na valoração das provas, bem como a necessidade de inversão do ônus probatório e responsabilização objetiva e solidária das requeridas.2. Questões em discussão:2.1. Cabimento da inversão do ônus da prova, à luz do art. 6º, VIII, do CDC.2.2. Existência de lastro probatório mínimo dos fatos constitutivos do direito alegado, apto a ensejar a responsabilização das requeridas.2.3. Configuração, ou não, de dano moral indenizável.3. Razões de decidir.3.1 Da inversão do ônus da prova. A caracterização da relação de consumo autoriza, em tese, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, desde que demonstrada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações. Todavia, a inversão não tem caráter automático, nem se presta a suprir a ausência de lastro probatório mínimo da parte autora, a quem incumbe, nos termos do art. 373, I, do CPC, a demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado. Exige-se, portanto, a apresentação de elementos iniciais capazes de conferir plausibilidade à narrativa, como condição para eventual redistribuição do encargo probatório. Inexistindo tal lastro mínimo, inviável a inversão pretendida no caso concreto. Precedentes do STJ: (AgInt no REsp 1.717.781/RO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 05/06/2018; AgInt no AREsp 1.378.633/RS, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 11/04/2019).3.2 Extrai-se da sentença a ser mantida: “Alega a parte autora que o entregador das requeridas teria invadido a sua residência para realizar a entrega dos produtos, pulando o muro sem autorização. Em que pese a vasta fundamentação, compulsando as provas carreadas nos autos, não há como se presumir que o entregador apontado é o que presta serviço as empresas requeridas. Com efeito, como foi mencionado nos autos a confecção de boletim de ocorrência, somente após a análise da ação criminal será possível se atribuir a existência de ato ilícito ou não pelas requeridas ou por terceiros a elas vinculados. Dessa forma, considerando a ausência de provas que demonstrem a existência de ilícito, bem como a ausência de motivação para danos morais, a improcedência da demanda é a medida que se impõe.”3.3. Nesse contexto, correta a sentença ao reconhecer a ausência de demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado. De igual modo, não se verifica a configuração de dano moral indenizável, na medida em que inexistente comprovação de efetiva violação a direitos da personalidade do autor, sendo inviável presumir o abalo extrapatrimonial diante da fragilidade do conjunto probatório.Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp 1.717.781/RO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 05/06/2018; AgInt no AREsp 1.378.633/RS, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 11/04/2019;TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000141-28.2025.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Juíza Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso - J. 22.04.2026;TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004442-32.2022.8.16.0029 - Colombo - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 02.12.2023.