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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0006236-43.2026.8.16.0031 Embargos de Declaração Cível n° 0006236-43.2026.8.16.0031 ED 2º Juizado Especial Cível de Guarapuava Embargante(s): WANDERLEI ROMANCINI Embargado(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Relator: HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ENTREGA TARDIA DE DOCUMENTO PARA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO ARREMATADO EM LEILÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO QUE ENFRENTOU EXPRESSAMENTE A MATÉRIA AO AFIRMAR SER DEVER DO ARREMATANTE DILIGENCIAR PELA TRANSFERÊNCIA IMEDIATA, NOS TERMOS DO ART. 123, § 1º, DO CTB, E AO REGISTRAR A AUSÊNCIA DE PROVA DE PROTOCOLO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO NO PRAZO LEGAL. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VIA INADEQUADA. ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Relatório Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. Voto. Recebo os presentes embargos, uma vez que tempestivos. No mais, estão presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual devem ser eles conhecidos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Recurso Inominado interposto pelo Embargante. Defende, em síntese, o embargante que o acórdão é omisso por lhe atribuir o dever de promover a transferência do veículo sem considerar a alegada entrega tardia do documento essencial, a qual, segundo sustenta, teria inviabilizado o protocolo do pedido administrativo no prazo legal, postulando o saneamento da omissão com efeitos modificativos. Contudo, não merecem prosperar, vez que não se vislumbra qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/15 (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e suficiente a matéria controvertida ao consignar que a jurisprudência consolidada impõe ao arrematante o dever de diligenciar pela transferência do veículo imediatamente após a arrematação, nos termos do art. 123, I, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro, bem como ao registrar, de maneira clara, que não houve prova de que o autor tenha protocolado pedido administrativo de transferência no prazo legal, o que afasta a imputação de ilicitude à instituição financeira. Assim, a conclusão adotada não se baseou na premissa de que a transferência era possível ou já se encontrava concluída, mas sim na ausência de comprovação de qualquer diligência administrativa mínima por parte do arrematante, ônus que lhe incumbia. Ainda que se alegue dificuldade decorrente da documentação, competia ao autor demonstrar ao menos a tentativa formal de iniciar o procedimento perante o órgão de trânsito, o que não se verificou nos autos. A inexistência de qualquer prova mínima de diligência, como requerimento administrativo, protocolo, exigência formal do órgão de trânsito ou pedido de providências, tornou irrelevante, para fins de responsabilização civil da instituição financeira, a discussão sobre o momento exato da emissão do documento. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná é firme no sentido de que, após a tradição, a obrigação de promover a transferência administrativa do veículo recai exclusivamente sobre o adquirente. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. ALHEIOS ÀS ÁREAS DE ESPECIALIZAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VEÍCULO SINISTRADO ARREMATADO EM LEILÃO EM NOVEMBRO DE 2023. EMPRESA COMPRADORA QUE NÃO REALIZOU A TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE, MESMO APÓS A TRADIÇÃO. PLEITO DE DETERMINAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. 1. PARTE QUE, NAS RAZÕES RECURSAIS, APRESENTOU TESES INOVADORAS E QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM. 2. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. 3. MÉRITO. RESPONSABILIDADE DA ADQUIRENTE PELA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 123 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE VISTORIA VEICULAR EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PEÇAS INDISPENSÁVEIS. COMPRADORA QUE TINHA CONHECIMENTO ACERCA DA CONDIÇÃO DO BEM MÓVEL, O QUAL HAVIA SOFRIDO COLISÃO DE MÉDIA MONTA. ÔNUS DA ADQUIRENTE DE SUPORTAR OS ÔNUS DE ADQUIRIR UM VEÍCULO PROVENIENTE DE SINISTRO. 4. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. (...). (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0077398-23.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 13.04.2026) (grifou-se) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VEÍCULO ADQUIRIDO EM LEILÃO. ADQUIRENTE QUE NÃO PROCEDEU A TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. PRETENSÃO DE COMPELIR O VENDEDOR A REALIZAR A TRANSFERÊNCIA DO BEM MÓVEL. SENTENÇA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DO RÉU. TRANSFERÊNCIA DE BEM MÓVEL QUE SE DA COM A TRADIÇÃO. RESPONSABILIDADE E DEVER DE TRANSFERIR A PROPRIEDADE QUE RECAI EXCLUSIVAMENTE AO POSSUIDOR/DETENTOR DO BEM MÓVEL. ART. 1.267 DO CC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001330- 40.2023.8.16.0055 - Cambará - Rel.: Juíza de Direito Substituto Vanessa Villela de Biassio - J. 16.09.2024) Dessa forma, a alegação de entrega tardia do documento não evidencia omissão do acórdão, mas mero inconformismo da parte com a conclusão desfavorável, buscando-se reabrir discussão de mérito já analisada e decidida, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Desse modo, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a serem sanados, rejeitam-se o presente embargos declaratórios. Diante do exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração opostos, em razão da ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. Intimações e diligências necessárias. 3. Dispositivo Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de WANDERLEI ROMANCINI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Helênika Valente De Souza Pinto (relator), Tiago Gagliano Pinto Alberto e Fernando Swain Ganem. 10 de julho de 2026 Helênika Valente de Souza Pinto Juíza Relatora
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