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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0005655-07.2024.8.16.0190 Recurso Inominado Cível n.° 0005655-07.2024.8.16.0190 RecIno 5º Juizado Especial da Fazenda Pública de Maringá Recorrente(s): CONCEIÇÃO APARECIDA PERISSATTO KUBOTA e Município de Maringá/PR Recorrido(s): CONCEIÇÃO APARECIDA PERISSATTO KUBOTA e Município de Maringá/PR Relatora: Gisele Lara Ribeiro RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ. AUXILIAR OPERACIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBAS AS PARTES. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. ATIVIDADE EXERCIDA PELA SERVIDORA QUE ENGLOBA COLETA DE LIXO E LIMPEZA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS NAS DEPENDÊNCIAS DE TEATRO COM GRANDE MOVIMENTAÇÃO. RISCOS BIOLÓGICOS VERIFICADOS. DESNECESSIDADE DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 47 DO TST. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. RECONHECIMENTO DO ADICIONAL EM GRAU MÁXIMO. ANEXO 14 DA NR-15. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 448 DO TST. RECONHECIDA A INSALUBRIDADE EM ATIVIDADE JÁ EXERCIDA HABITUALMENTE PELA SERVIDORA EM ANOS ANTERIORES. ADICIONAL EM GRAU MÁXIMO DEVIDO DURANTE O PERÍODO EM QUE A AUTORA EXERCEU ATIVIDADES INSALUBRES, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO APLICAÇÃO DO PUIL 413/RS. ENTENDIMENTO DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. XXX INICIO RELATORIO XXX I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/1995 e enunciado 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos recursos. Trata-se de recurso inominado interposto por ambas as partes (movs. 77.1 e 78.1) contra sentença de mov. 70.1/72.1 que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial, para o fim de: a) DECLARAR que a parte autora faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%); b) CONDENAR o Município de Maringá ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com incidência a partir do dia 14 de outubro de 2025, data da elaboração do laudo pericial, com os reflexos devidos (13º salário e terço de férias); Cinge-se a controvérsia em analisar se a Autora faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade em seu grau máximo (40%) e, em caso positivo, o termo inicial. Pois bem. Da análise do Laudo Pericial, acostado no movimento 62.1 dos autos originários, verifica- se que o perito confirma que a servidora durante o desenvolvimento das suas atividades no teatro Calil Haddad, esteve exposta a agentes biológicos e realizava o recolhimento de lixo e limpeza dos banheiros, mas atesta a inexistência de insalubridade, diante do tempo de exposição, caracterizando-se Intermitência da atividade e sua ausência no rol taxativo da NR 15 ANEXO 14: 8.3.5. CONCLUSÃO QUANTO A EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS A Autora esteve exposta a AGENTES BILÓGICOS. O tempo dispendido nas atividades no interior de sanitários era de 160 min por dia, caracterizando-se Intermitência da atividade, visto que o grau de risco a esse agente não está submetido a jornada e com o agravante da ausência da comprovação nos autos do fornecimento da proteção individual contra os agentes biológicos. Porém, a atividade de higienização e limpeza de sanitário não faz parte do rol taxativo da NR 15 ANEXO 14 da Portaria 3214/78. Considera-se como condição ACEITÁVEL e SALUBRE. Em que pese a conclusão acima exposta, o perito informou que a parte autora exerce as seguintes atividades: 7. ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELA AUTORA (...) 7.2. PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS Tarefa A rotina de trabalho se iniciava com a Autora preparando o café na cozinha do Teatro, antes de iniciar a rotina de limpeza. Aspectos gerais: Utilizar de um kit de limpeza contendo, baldes com água limpa, água sanitária e detergente. Despejar a solução dentro do balde ou aplicar diretamente no piso. Utilizar de panos de limpeza, esponja para limpar o vaso sanitário e superfícies de pias. Utilizar de rodo e mangueira de água para a higienização do piso. Retirar o lixo das lixeiras dos sanitários utilizando um saco plástico. Manter o saco da lixeira por mais dias. Conduzir o lixo até o container. Recolocar papel higiênico, sabonete líquido e saco na lixeira. Retirar o lixo das lixeiras que se encontram nos demais ambientes e salas administrativos. Tarefa 1: Limpar sanitários Inicialmente varre o chão. Despejar a solução de hipoclorito de sódio e detergente no piso. Em seguida realiza a esfregação do piso. Utilizando-se de um pano de limpeza umedecido na solução de hidróxido de sódio, com um rodo promove a primeira limpeza do piso. Em seguida realiza a lavagem do pano, torcia-o e com o rodo promovia a secagem da superfície. LIMPEZA DO VASO SANITÁRIO: Aplicar a solução diretamente no interior do vaso e com o uso de uma esponja promovia a esfregação. Em seguida dá a descarga. O assento do vaso é realizado através da esfregação com uma esponja contendo a solução detergente e desinfetante. Em seguida passava um pano no assento para promover a secagem final. O tempo dispendido para a higienização dos sanitários era de 1h por dia. (...) LIXO DOS SANITÁRIOS: Retirar o lixo das lixeiras e posteriormente descartava-os. Outrossim, em relação aos EPIS: A reclamada não juntou no comprovante de entrega de EPI para neutralizar as ações dos agentes biológicos. Sendo assim, do trabalho pericial in loco, além da constatação de que o Município não fornecia da maneira correta a entrega de EPI´s, tendo em vista que não comprovou a entrega de EPI capaz de neutralizar as ações dos agentes biológicos a qual estava sujeita a parte autora, restou comprovado nos autos que a Autora desenvolve atividades de limpeza de banheiros de grande circulação e a respectiva coleta de lixo, uma vez que a movimentação nos teatros, especialmente em dias de eventos envolve um intenso movimento de pessoas. Deste modo, deve ser aplicado no caso concreto a Súmula n.º 448, inciso II, do Tribunal Superior do Trabalho que assim dispõe: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. (...) II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. (Grifo nosso). Nesta toada, as atividades da autora estão especificadas no rol disposto no anexo n.º 14 da NR 15, nessas palavras: Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: (...) - lixo urbano (coleta e industrialização). Portanto, o laudo constatou de forma inequívoca que a autora tem contato com agentes insalubres em sua jornada de trabalho, de modo que a exposição ao risco biológico é inerente ao seu cargo/função de auxiliar operacional, especialmente devido ao contato direto com lixo urbano (remoção de lixos, resíduos e rejeitos dos ambientes) e higienização e limpeza de banheiros. No tocante à alegação de exposição apenas de forma eventual e ausência de permanência, é entendimento unânime desta Turma Recursal que a intermitência de contato com agentes biológicos é insuficiente para descaracterizar a insalubridade da atividade, ao passo que, não se faz necessária à exposição em caráter permanente, sendo devido o adicional quando o servidor está habitualmente exposto ao contato com pessoas infectocontagiosas, vejamos: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE RESERVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES EM GRAU MÉDIO (20%). LEI MUNICIPAL Nº 39/1994. LAUDO FAVORÁVEL. ADICIONAL DEVIDO. BENEFÍCIO TRANSITÓRIO QUE ESTÁ SUBORDINADO AO TEOR DO LAUDO TÉCNICO DO CASO CONCRETO. DESNECESSIDADE DE CONTATO PERMANENTE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL É INERENTE AO CARGO E FUNÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001282-21.2017.8.16.0143 - Reserva - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 12.11.2024). (Grifo nosso). RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA. VIVEIRISTA. LOTAÇÃO EM ESCOLA MUNICIPAL. REALIZAÇÃO DE LIMPEZA EM BANHEIROS DE ALUNOS E COLETA DE LIXO. PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. APLICAÇÃO DO ANEXO 14 DA NR-15. CONTATO COM AGENTES BIOLÓGICOS QUE AFASTA NECESSIDADE DE CONTATO POR TEMPO DETERMINADO. DESNECESSIDADE DE EXPOSIÇÃO EM CARÁTER PERMANENTE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0007223-14.2021.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 23.06.2023). (Grifo nosso). Ademais, nos termos das Sumulas 47 do TST: “O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.”. Assim, em que pese a conclusão negativa do laudo pericial constante nos autos (mov. 62 .1), e a irresignação da municipalidade (mov. 77.1),entendo que restou devidamente caracterizada as condições insalubres nas atividades exercidas pela autora, diante da exposição a agentes biológicos no desempenho da sua função, razão pela qual, reconheço que a reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, consoante ao anexo n.º 14 da NR 15 e a Súmula n.º 448, inciso II, do TST. Ainda, restou incontroverso nos autos que a parte autora exerce as mencionadas funções no cargo de Auxiliar Operacional desde janeiro de 1997 (mov. 1.1). Nesse sentido, é de se observar a incidência do princípio da primazia da realidade. Desta forma, se a Autora laborou desde 1997, sob condições insalubres, tenho que o pagamento retroativo é possível face à verdade fática comprovada pelas provas no processo. Ressalta-se ainda que, no tocante à alegada irretroatividade do laudo pericial judicial, em entendimento recente, o STJ afastou expressamente a aplicação do PUIL 413 RS nos processos de adicional de insalubridade, realizando o distinguishingpela presença do laudo pericial judicial. O “REsp 2.182.926-SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 5/5/2026”, fundamentou-se no fato de que “no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 413/RS, a questão discutida dizia respeito à possibilidade, ou não, de estender o pagamento do adicional de insalubridade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial, realizado na via administrativa; que “o laudo técnico pericial a que se refere o pedido de uniformização não é o realizado em âmbito judicial”. Diante disso, a decisão salientou que “ainda, que, a ser mantida a interpretação de que o recebimento do adicional de insalubridade somente passaria a ser devido a partir do laudo pericial judicial, estar-se-ia admitindo, por via transversa, que, para poder receber o adicional de insalubridade, o servidor tenha, necessariamente, que propor uma ação judicial, já que seria mais vantajoso ao ente público omitir-se do que implementar os requisitos constantes da legislação como, por exemplo, a elaboração do laudo pericial administrativo. Tal situação, obviamente, seria permitir à Administração beneficiar-se de sua própria torpeza.” Na análise da controvérsia, decidiu-se que “o entendimento firmado no PUIL n.º 413/RS não se aplica ao caso concreto, pois tal precedente trata de laudos periciais realizados na via administrativa, enquanto o laudo dos autos foi produzido em processo judicial, com natureza de prova técnica, sendo necessário, portanto, realizar o devido distinguishing.” Por fim, diante de tal panorama, concluíram “que o direito ao adicional de insalubridade decorre da lei, sendo devido desde o início do exercício da atividade insalubre, independentemente da data de elaboração do laudo pericial judicial.”. O respectivo acórdão do STJ ficou assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. EFICÁCIA DE LAUDOS ADMINISTRATIVOS E JUDICIAIS. DISTINGUISH. PROVIMENTO NEGADO. 1. O entendimento firmado no PUIL 413/RS não se aplica ao caso concreto, pois tal precedente trata de laudos periciais realizados na via administrativa, enquanto o laudo dos autos foi produzido em processo judicial, com natureza de prova técnica. Distinguish necessário. 2. O direito ao adicional de insalubridade decorre da lei, sendo devido desde o início do exercício da atividade insalubre, independentemente da data de elaboração do laudo pericial judicial. 3. A interpretação de que o adicional de insalubridade somente seria devido a partir do laudo pericial judicial implicaria em obrigar o servidor a propor ação judicial para obter o benefício, o que seria contrário ao princípio da boa-fé e ao dever de legalidade da Administração Pública. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.182.926/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 13/5/2026.). Assim, necessário reconhecer a existência de insalubridade em grau máximo durante todo o período que a Autora exerceu a atividade insalubre, respeitada a prescrição quinquenal. Dessa forma, não assiste razão ao recurso interposto pela municipalidade, assistindo razão ao recurso interposto pela parte autora. Nestas circunstâncias, a reforma da sentença é medida que se impõe, apenas para o fim de reconhecer o direito da Autora ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), a ser pago pelo Município desde setembro de 2019, respeitada a prescrição quinquenal, bem como, determinar a implantação do adicional na folha de pagamento, enquanto perdurarem as condições insalubres. III. DISPOSITIVO Destarte, voto no sentido do CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso interposto pelo Município e, ainda, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto pela parte autora, reformando parcialmente a r. sentença proferida pelo r. Juízo de origem, nos termos da fundamentação. Diante do insucesso recursal, condeno a municipalidade ao pagamento de honorários advocatícios, fixados, estes, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Custas dispensadas nos termos do art. 5º da Lei Estadual n.º 18.413/2014. Ante o sucesso recursal da parte autora, não há que falar em pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, conforme o disposto no artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n.º 12.153 /2009. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de CONCEIÇÃO APARECIDA PERISSATTO KUBOTA, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento, em relação ao recurso de Município de Maringá/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan e Marcos José Vieira. 17 de julho de 2026 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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