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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0076237-75.2024.8.16.0014 RecIno 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina Recorrente: MARINETE PEREIRA DE SOUSA Recorridos: ESTADO DO PARANÁ e Município de Londrina/PR Relator: Marcos José Vieira RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA EM DUPLO VÍNCULO – ESTADO E MUNICÍPIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ANTE A NÃO FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM OS ÓRGÃOS GESTORES DOS FUNDOS PREVIDENCIÁRIOS. JUÍZO A QUO QUE NÃO OPORTUNIZOU A EMENDA DA INICIAL, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 115 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE IMEDIATA EXTINÇÃO DO FEITO. CONSTATAÇÃO, PORÉM, DA ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DOS ÓRGÃOS PREVIDENCIÁRIOS TENDO EM VISTA QUE, NÃO TENDO HAVIDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE ISENÇÃO, NÃO PRATICARAM ELES QUALQUER ATO QUE TENHA NEGADO O DIREITO DA AUTORA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO E DO MUNICÍPIO, VISTO QUE O IMPOSTO DE RENDA É REVERTIDO EXCLUSIVAMENTE AO TESOURO DESSES ENTES. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. ANÁLISE DO MÉRITO. ISENÇÃO DO ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/1988. MOLÉSTIA PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS TRANSTORNOS MENTAIS INCAPACITANTES TIVERAM RELAÇÃO DE CAUSALIDADE COM O EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. PERÍCIA MÉDICA NÃO REQUERIDA PELA PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA, CASSADA A SENTENÇA, DECLARAR A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RELATÓRIO Marinete Pereira de Souza, servidora pública aposentada, propôs a presente ação declaratório de isenção de imposto de renda, c/c pedido de repetição de indébito, em face do Estado do Paraná e do Município de Londrina. Relata que exerceu o cargo de enfermeira junto à Universidade Estadual de Londrina (HU) e a unidades de saúde do Município, vindo a aposentar-se compulsoriamente em razão de transtornos mentais em ambos os vínculos. Pede seja reconhecido em seu favor a isenção prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988, condenando-se os réus a lhe restituírem os tributos pagos desde a data do diagnóstico. Concluídas as fases postulatória e instrutória, o Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o entendimento de que a autora não incluiu no polo passivo, como litisconsortes necessários, os órgãos previdenciários (PARANAPREVIDÊNCIA e CAAPSML). Daí o recurso inominado interposto pela autora, visando à reforma da sentença. Facultada a apresentação das contrarrazões, subiram os autos a esta Turma. É o relatório. VOTO 1. Como se viu do relatório, a sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito. Teve em consideração o Juízo que a autora, ao impugnar as contestações, deveria ter requerido a inclusão da Paranaprevidência e da Caixa de Assistência, Aposentadoria e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina (CAAPSML) no polo passivo da demanda como litisconsortes necessários. Equivocou-se, com o devido respeito, o Juízo de origem. Ainda que litisconsórcio passivo houvesse – e não há, como demonstraremos mais à frente –, o órgão judicial apenas pode extinguir o processo sem resolução de mérito caso o autor, intimado, não proceda à emenda da inicial para requerer a inclusão e citação dos litisconsortes. A esse respeito, clara é a redação do parágrafo único do art. 115 do CPC. A vedação à alteração das partes após a citação, que constava do CPC revogado (art. 264), não foi repetida no diploma processual vigente: o inciso II do art. 329 obsta apenas a que se alterem o pedido e a causa de pedir. Quanto à composição do polo passivo, pode ela modificar-se tanto em razão das substituições e inclusão de litisconsorte permitidas pelos arts. 338 e 339 como por força da ulterior citação daquele que deveria necessariamente ter figurado ab initio como parte na demanda. Nesse último caso, aliás, a emenda da inicial pode ser apresentada a qualquer tempo, nada importando a ausência de consentimento ou mesmo o expresso dissenso do réu. Confira-se acórdão do Superior Tribunal de Justiça: “(...) 1. O parágrafo único do art. 115 do CPC deve ser aplicado de modo a oportunizar a citação do litisconsorte passivo necessário antes da extinção do processo, em prestígio ao princípio da primazia do mérito. 2. Não configura erro de fato a opção interpretativa quanto ao alcance do art. 115 do CPC, nos termos do art. 966, § 1º, do CPC. 3. Incide o entendimento do STJ no REsp 2128955/MS: é possível alterar o polo passivo após o saneamento, sem autorização do réu, quando mantidos o pedido e a causa de pedir, não se aplicando o art. 329 do CPC. 4. O art. 485, IV, do CPC deve ser conjugado com os arts. 139, IX, e 357, § 3º, do CPC, impondo o saneamento do vício de ausência de litisconsorte necessário antes da extinção. (...)” (REsp n. 2.205.274/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12 /2/2026). Assim, cassada a sentença que extinguiu o processo, deve-se desde já julgar o mérito, aplicando-se a teoria da causa madura (CPC, art. 1.013, § 3º, inciso I). 2. Entendo que a Paranaprevidência e a Caixa de Assistência, Aposentadoria e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina (CAAPSML) não são litisconsortes passivas necessárias, até porque lhes falta legitimidade ad causam. É que esses órgãos previdenciários não praticaram qualquer ato que haja negado à autora o direito à isenção do imposto de renda: como não houve prévio requerimento administrativo, não pôde a Administração manifestar-se sobre o cabimento ou não do benefício fiscal pretendido. Depois, tem-se que o imposto de renda debitado dos proventos não é prestação que se inclua em alguma das espécies de benefícios previdenciários. Trata-se de exação tributária que reverte exclusivamente em prol do Tesouro do Estado do Paraná e do Município de Londrina, sem nenhuma partilha com a Paranaprevidência e a CAAPSML, respectivamente. Vai daí que a cessação de seus descontos e a repetição de indébito em nada afetarão os cofres dos fundos previdenciários por elas geridos, o que evidencia serem ambas pessoas estranhas à relação jurídica de direito material em conflito. Esse é o entendimento do eg. TJPR: “ESTADO DO PARANÁAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. RESTITUIÇÃO RETROATIVA DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE, EM RAZÃO DE SER O AUTOR PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA.RECURSO 1 NÃO PROVIDO. ILEGITIMIDADE DA PARANAPREVIDÊNCIA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. MANTIDA. RETENÇÃO SUSPENSA NO MOMENTO EM QUE SE APRESENTOU LAUDO MÉDICO COMPROVANDO A MOLÉSTIA. (...)” (TJPR - 1ª Câmara Cível – apelação cível n. 1.510.125-6 – rel. des. Ruy Cunha Sobrinho, julg. 26.7.2016). Evidentemente, na hipótese de reconhecer-se o direito à isenção, bastará ao Juízo oficiar aos órgãos previdenciários para que cessem os descontos do imposto de renda incidente sobre os proventos retidos na fonte. 3. Rejeito ainda a preliminar de ilegitimidade passivo arguida pelo Município de Londrina. Interpretando o disposto no art. 157, I, da CF, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual “Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores” (Súmula n. 447/STJ). No Supremo Tribunal, a matéria já foi decidida até mesmo em sede de repercussão geral (tema 1130), fixando-se a seguinte tese: “Pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos arts. 158, I, e 157, I, da Constituição Federal” (RE n. 1.293.453-RS, rel. min. Alexandre de Moraes, Plenário, DJ de 22/10/2021). Tratando-se de precedente constituído em julgamento sujeito ao rito dos recursos repetitivos e de verbete sumular editado pelo STJ sobre questão de direito federal, esta Turma está vinculada à observância da tese neles consagrada (CPC, art. 927, III e IV). Cabe apenas lembrar que, embora os casos concretos que originaram esses precedentes versassem sobre isenção de imposto de renda solicitada por servidores estatuais e do Distrito Federal, o entendimento sedimentado pela Corte se aplica por identidade de razão aos servidores municipais. Afinal, por força do art. 158, I, da CF – que tem redação idêntica à do art. 157, I –, os Municípios, tanto quanto os Estados, são os destinatários do imposto de renda retido na fonte incidente sobre os rendimentos pagos a seus servidores. 4. Rejeito a preliminar de carência da ação. O egrégio TJPR tem entendido que o prévio requerimento administrativo, tal como se decidiu no julgamento do RE n. 631.240-MG (Tema 350, rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, julg. 3.9.2014, DJ de 10.11.2014), é exigido como condição da ação apenas para o processamento de pedidos de aposentadoria. Confira-se: “APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA –TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO – AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO – ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA E DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – PRELIMINAR: AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO – ALEGAÇÃO DESCABIDA – INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL Nº 631.240/MG – Tema nº 350, QUE VERSA SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA – DISTINÇÃO – PRELIMINAR RECHAÇADA (...)” (TJPR - 3ª Câmara Cível – apelação cível n. 2209-11.2020.8.16.0004 - Curitiba – rel. des. MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS – julg. 4.4.2022). No mais, há pacífica jurisprudência do eg. TJPR a dizer que a propositura da ação que vise a obter isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria não está condicionada à apresentação de prévio pedido administrativo, menos ainda ao seu indeferimento. Confiram-se: 2ª Câmara Cível - 0002989-38.2021.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 04.07.2022; 3ª Câmara Cível - 0002209-11.2020.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 04.04.2022; 1ª Câmara Cível - 0003011-03.2019.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 13.07.2021. Embora discorde desse entendimento, a ele me curvo por se tratar de jurisprudência sedimentada de nossas cortes judiciárias. Passemos agora ao mérito. 5. Bem examinados os autos, tenho que os pedidos são improcedentes. O fundamento invocado na inicial para obter a isenção do imposto de renda é o acometimento de “moléstia profissional” – no caso, transtorno afetivo bipolar (F31.6), transtorno depressivo recorrente, com episódio atual grave e sintomas psicóticos (F33.3) e transtorno de pânico (F.41.0). Ora, embora esses transtornos mentais e a efetiva incapacidade laborativa tenham sido cabalmente comprovados, entendo que inexistem provas seguras do nexo de causalidade entre eles e o exercício da atividade funcional de enfermeira desempenhada pela autora. O relatório médico apresentado no evento 1.6, e ratificado pela médica Simone Pistori Gerardi na audiência de instrução (evento 71.3), apenas constata que o surgimento dos episódios de síndrome do pânico e depressão foram contemporâneos ao exercício da atividade laborativa. O que, a meu ver, é insuficiente para que se estabeleça uma relação de causalidade entre ambos, especialmente diante de dois fatores: a declaração da testemunha Fernanda Carneiro, psicóloga que reportou vivenciar a autora problemas familiares até do estresse no trabalho (evento 71.4), e o laudo oficial da CAAPSML, no qual a perícia negou o nexo causal entre as patologias e as atribuições do cargo (cf. despacho administrativo n. 12430/2022 reproduzido no evento 14, p. 08). Na realidade, como a apuração da causa dos transtornos mentais constitui questão essencialmente de natureza técnica, o meio probatório adequado para solucioná-la era a perícia médica, jamais requerida pela autora (eventos 47 e 55). A oitiva de testemunhas foi de todo inidônea para comprovar o nexo causal, certo que jamais poderia sobrepor-se às conclusões científicas expostas por um perito judicial equidistante das partes e de confiança do Juízo. Enfim, não se desincumbindo a autora recorrente do ônus probatório que lhe atribui o art. 373, inciso I, do CPC, só resta declarar a improcedência do pedido. Aplicável ao caso o ensinamento de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery: “O ônus da prova é regra de juízo, isto é, de julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu. O sistema não determina quem deve fazer a prova, mas sim quem assume o risco caso não se produza (...)” ( in Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, Ed. Revista dos Tribunais, 3ª ed., 1.997, p. 614). 6. Do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para, cassada a sentença que extinguiu o processo, declarar a improcedência dos pedidos. Provido o recurso, incabível a condenação ao pagamento de honorários. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de MARINETE PEREIRA DE SOUSA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (voto vencido), com voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira (relator) e José Daniel Toaldo. 17 de julho de 2026 Marcos José Vieira Juiz relator
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