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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000442-75.2023.8.16.0086 Recurso Inominado Cível n° 0000442-75.2023.8.16.0086 RecIno Juizado Especial Cível de Guaíra Recorrente(s): Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas Recorrido(s): MARCELA DOS SANTOS Relator: Patrícia Di Fuccio Lages de Lima RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REALIZADO FORA DA REDE CREDENCIADA. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA CONFIGURADA E AUSÊNCIA DE REDE CREDENCIADA NA LOCALIDADE. DEVER DE REEMBOLSO.DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais para o fim de condenar a parte ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 8.700,00, correspondente aos gastos com a cirurgia realizada, bem como indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00. Inconformada, a parte ré interpôs recurso inominado, pugnando pela reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se: (i) é devida a cobertura da cirurgia indicada; (ii) a parte recorrida tem direito ao reembolso dos valores comprovadamente gastos para a realização de procedimento cirúrgico e (iii) configurado o dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve ser o recurso conhecido. A sentença deve ser parcialmente reformada, conforme passo a explicar. Inicialmente, destaca-se que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as regras e princípios contidos no CDC, a teor da Súmula 608 do STJ. Ademais, a inversão do ônus da prova, disposta no art. 6º, VIII do CDC, não é absoluta, incumbindo ao consumidor a produção de prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, conforme o art. 373, I do CPC. Narrou a parte autora que, em 03.09.2022, sentiu fortes dores abdominais e foi levada ao Hospital Beneficente Assiste em Guaíra/PR, cidade em que reside, sendo diagnosticada com colecistite aguda calculosa (CID K80.0). Alegou que, diante da urgência do caso, realizou o procedimento cirúrgico de forma particular e solicitou o reembolso à parte ré, o que foi negado. Requereu a restituição dos valores gastos e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Pois bem. A respeito do reembolso de procedimentos realizados fora da rede credenciada, o art. 12, VI da lei 9656/98 prevê que: Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1odo art. 1odesta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1odo art. 1odesta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada; Dos documentos juntados aos autos, constata-se que a parte recorrida efetivamente se encontrava em situação de urgência, decorrente de quadro de colecistite aguda calculosa, e que o município em que reside não dispõe de unidade credenciada apta à realização do procedimento indicado, o qual, inclusive, foi realizado na mesma data do atendimento médico. O documento de mov. 1.6, corroborado pela resposta ao ofício de mov. 92.1, demonstra que o quadro clínico apresentado era considerado urgente, com risco de agravamento e de complicações relevantes. Portanto, verifica-se que a parte recorrida comprovou a necessidade, essencialidade e urgência da cirurgia indicada, evidenciadas tanto pelo seu estado de saúde quanto pela expressa recomendação do médico assistente. Logo, não merece acolhimento a alegação da parte recorrente de que a beneficiária deixou de buscar atendimento junto à rede credenciada. Isso porque as unidades indicadas pela própria operadora estão localizadas em municípios distintos daquele em que reside a recorrida, inexistindo estabelecimento credenciado apto ao atendimento na sua localidade. Assim, a parte recorrida comprovou a impossibilidade de utilização da rede credenciada, seja pela inexistência de prestador conveniado no município, seja pela urgência do quadro clínico apresentado. Especificamente quanto ao valor a ser restituído, a jurisprudência do STJ reconhece que o reembolso de despesas realizadas fora da rede credenciada é admitido em hipóteses excepcionais, tais como situações de urgência ou emergência, bem como nos casos de inexistência ou insuficiência de prestadores conveniados, podendo, em determinadas circunstâncias, ser limitado aos valores previstos na tabela contratualmente estabelecida (AgInt no AREsp 2.541.292/SP). As notas fiscais juntadas aos autos comprovam as despesas médicas efetivamente suportadas em decorrência do procedimento cirúrgico, de modo que é devido o reembolso integral. Até porque a parte recorrente não indicou, no caso concreto, qual seria o limite contratual aplicável. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE NÃO ADAPTADO À LEI Nº 9.656/98. NEGATIVA DE COBERTURA DE MATERIAIS INDISPENSÁVEIS À CIRURGIA ORTOPÉDICA DE EMERGÊNCIA. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS AFASTADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0053781-15.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 30.06.2026) Direito civil e direito do consumidor. Recurso Inominado Cível. Plano de saúde. tratamento psiquiátrico em clínica não credenciada. Situação de urgência/emergência configurada. Dever de reembolso. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003992-26.2024.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 04.11.2025) Quanto ao dano moral, este é caracterizado quando a parte autora é ofendida na sua honra, na sua imagem, ou é colocada em situação humilhante, vexatória, que cause transtorno psicológico relevante. De acordo com o STJ “a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (AgInt no REsp 1655465/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04 /2018, DJe 02/05/2018). A situação discutida nos autos não merece a compensação pecuniária, ante a inexistência de provas de violação dos direitos da personalidade a ensejar a reparação por dano moral. Com efeito, não demonstrou a parte recorrida o agravamento do estado clínico, sofrimento emocional expressivo ou comprometimento financeiro relevante. Ademais, a hipótese não se coaduna com aquelas previstas no Tema 1365 /STJ, porquanto sequer houve negativa de tratamento, mas apenas indeferimento do pedido de reembolso. Portanto, a sentença deve ser parcialmente reformada para que seja afastada a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Diante do exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para reformar parcialmente a sentença apenas para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação. Ante o parcial êxito recursal, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95 e STJ – PUIL 3874/PR. Custas nos termos dos arts. 2º, I e II e 4º da Lei Estadual nº 18.413/2014 e do art. 18 da IN 01/2015 do CSJE. Dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e demais normas suscitadas pelas partes nestes autos. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, com voto, e dele participaram os Juízes Patrícia Di Fuccio Lages De Lima (relator) e Alvaro Rodrigues Junior. 01 de setembro de 2026 Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza Relatora II
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