Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0036245-54.2025.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0036245-54.2025.8.16.0182 RecIno 5º Juizado Especial Cível de Curitiba Recorrente(s): TAM LINHAS AEREAS S/A Recorrido(s): KARIN MINATTO FEUERSCHUETTE Relator: Jaime Souza Pinto Sampaio RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. CANCELAMENTO DE VOO. CHEGADA AO DESTINO FINAL COM ATRASO DE MAIS DE 48H (QUARENTA E OITO) HORAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE SUPERA O MERO DISSABOR. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/95, bem como do Enunciado 92, do FONAJE. II – FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Karin Minatto Feuerschuette em face de Tam Linhas Aéreas S/A., onde narra ter adquirido passagens aéreas para o itinerário Curitiba (CWB) – Milão (MXP), com conexão em São Paulo (GRU), para o dia 12/11/2024. Relata, que após o embarque no voo LA8072 (GRU- MXP), os passageiros foram mantidos no interior da aeronave por cerca de duas horas sem ar-condicionado e sem fornecimento de água. Afirma, que o voo foi posteriormente cancelado e a assistência material foi deficitária. Ainda, que foi encaminhada ao hotel apenas às 03h00min., e que sua reacomodação ocorreu apenas 48 (quarenta e oito) horas depois, em 14/11/2024. Assim, pleiteou a indenização por danos morais. (seq. nº 1.1 - 0036245-54.2025.8.16.0182). Em contestação, a ora Recorrente pugnou pela aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica; Arguiu a inexistência de ato ilícito eis que o atraso decorreu de manutenção não programada da aeronave, ou seja, fortuito externo, bem como, prestou toda a assistência material à requerente (seq. nº 17.1 - 0036245-54.2025.8.16.0182). Em sentença, a demanda foi julgada procedente para condenar a Requerida a pagar à Requerente a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de reparação moral. (seq. nº 25.1 - 0036245-54.2025.8.16.0182). Inconformada, em razões de Recurso Inominado, a Recorrente aduz que a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais) deve ser integralmente reformada, pois não houve qualquer conduta ilícita capaz de ensejar responsabilidade civil. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Sustenta que o cancelamento do voo decorreu de manutenção não programada da aeronave, caracterizando caso fortuito ou força maior, conforme previsto no Código Civil e no Código Brasileiro de Aeronáutica. Requer, portanto, a aplicação da Convenção de Montreal ao caso concreto. Ressalta que todas as medidas de assistência foram prestadas aos passageiros, conforme a Resolução 400 da ANAC, e que não há nos autos comprovação de prejuízo extrapatrimonial relevante. Caso contrário, alternativamente, requer a redução do valor fixado, por considerá- lo excessivo e desproporcional. (seq. nº 31.1 - 0036245-54.2025.8.16.0182). Inicialmente, rejeita-se o pedido de recebimento do recurso com efeito suspensivo, pela ausência de risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do artigo 1.012, §4º, do Código de Processo Civil e do artigo 43, da Lei nº 9.099/95. Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade da companhia aérea pelo cancelamento de voo que gerou atraso na chegada ao destino final pela requerente, bem como, a verificação da ocorrência de danos morais indenizáveis. Quanto ao mérito recursal, assiste parcial razão à parte recorrente. Tratando-se de transporte aéreo internacional, a Convenção de Montreal prevalece sobre o Código de Defesa do Consumidor apenas quanto aos danos patrimoniais, não alcançando o dano moral, que permanece regido pelo código consumerista. Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 210: “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. O presente entendimento não se aplica às hipóteses de danos extrapatrimoniais.” Contudo, a Convenção aplica-se apenas às hipóteses nela previstas: danos materiais decorrentes de atraso em voo internacional, acidente aéreo internacional e danos ou extravio de bagagem em voos internacionais. Não incide, portanto, sobre danos patrimoniais e extrapatrimoniais oriundos do cancelamento de voo internacional, hipótese em que prevalece a disciplina do Código de Defesa do Consumidor. A presente relação é de consumo, o que atrai a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, não sendo necessária a comprovação da culpa para o reconhecimento do dever de indenizar, bastando a conduta, o dano e o nexo causal. Ainda, a recorrente aufere lucro com a atividade que pratica, devendo responder pelos riscos dela advindos, de acordo com o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Logo, é dever do transportador levar os passageiros e seus pertences com segurança ao destino contratado, sob pena de responder pelos prejuízos (artigo 734, do Código Civil). Igualmente, verifica-se que não merece prosperar a pretensão da recorrente pela aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica, pois a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, ante o enquadramento das partes como consumidor e fornecedor de serviços (artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor), de modo que a lide deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido: “(...) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPANHIA AÉREA. VOO NACIONAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CANCELAMENTO DE VOO. NECESSIDADE DE COMPRA DE NOVAS PASSAGENS E VIAGEM DE CARRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Apelação cível objetivando a reforma de sentença que julgou procedente o pleito autoral, condenando a companhia aérea ao pagamento de indenização a título de danos materiais no valor de R$9.246,01 (nove mil duzentos e quarenta e seis reais e um centavo), além de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada Apelado.II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o Código Brasileiro de Aeronáutica prevalece sobre o Código de Defesa do Consumidor; (ii) saber se o cancelamento do voo devido à greve aeroportuária caracteriza caso fortuito/força maior; (iii) saber se os valores arbitrados a título de danos morais e materiais são razoáveis e proporcionais.III. Razões de decidir 3. As normas do código de defesa do consumidor possuem status constitucional e prevalecem sobre normas de hierarquia inferior, como o Código Brasileiro de Aeronáutica.4. A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, não sendo necessária a comprovação de culpa para o reconhecimento do dever de indenizar. 5. A greve aeroportuária é considerada um fortuito interno, inerente ao risco da atividade, não excluindo a responsabilidade da companhia aérea. 6. Os valores arbitrados a título de danos morais e materiais são mantidos, considerando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e a necessidade de compensar os Apelados pelos transtornos sofridos.IV. Dispositivo 7. Apelação cível parcialmente conhecida e não provida. _________Dispositivo relevante citado: CDC, art. 14; CC, art. 927. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 8ª Câmara Cível - 0018960- 14.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 15.04.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.703.033/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe de 28/05/2021; STJ, REsp 1660152 /SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08 /2018, DJe 17/08 /2018. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0003894-81.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 14.04.2025)”. Da análise dos autos, restaram incontroversos os seguintes fatos: i) A requerente adquiriu passagem aérea para o trajeto Curitiba – Milão, com conexão em Guarulhos; ii) Após o transcurso normal do primeiro trecho, já em Guarulhos, por um problema no ar-condicionado na aeronave, a requerente permaneceu em condições adversas por aproximadamente duas horas dentro do avião até que fosse comunicado o cancelamento da viagem, sendo a requerente reacomodada em novo voo para dois dias depois do incidente, permanecendo em Hotel até a data do embarque; iii) A chegada ao destino final se deu com mais de 48 ( quarenta e oito) horas de atraso do plano original. Ainda, a alegação de ausência de responsabilidade, diante da manutenção extraordinária da aeronave, não deve prosperar. Pois: “tal fato não constitui força maior, já que se trata de risco inerente a atividade.” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0019852-44.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 16.12.2023). De outro lado, assiste razão à recorrente quanto à necessidade de minoração dos danos morais. “Em relação à fixação do quantum indenizatório moral, resta consolidado tanto na doutrina como na jurisprudência pátria, o entendimento de que a fixação deve ser feita com razoabilidade, levando-se em conta determinados critérios, como a situação econômica dos litigantes, o grau de culpa, visando sempre à atenuação da ofensa, a atribuição do efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações.”. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0007239-26.2024.8.16.0056 - Cambé - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 28.04.2025). Portanto, por óbvio que a situação vivenciada pela requerente ultrapassou o mero dissabor cotidiano, pelo abalo moral sofrido, a frustração pelo não cumprimento das obrigações pela recorrente, a deficitária assistência material prestada, bem como, o largo aumento, aproximadamente de mais de 48 (quarenta e oito) horas, no tempo para chegar ao seu destino, ocasionando, inclusive, a perda de dias de sua viagem. Em relação à fixação do quantum indenizatório resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria, como assinalado, o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica da requerente, o porte econômico da reclamada, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico. Desta forma, à luz dos parâmetros desta Turma em hipóteses análogas, o montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) na origem, comporta minoração para R$ 7.000,00 (sete mil reais), mostrando-se mais adequado, frente aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, diante do conjunto fático-probatório. Nesse sentido, em casos similares, já decidiu esta Turma Recursal: “RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. CHEGADA AO DESTINO COM CERCA DE 48 HORAS DE ATRASO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) QUE COMPORTA MAJORAÇÃO PARA R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS) SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.”. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000428-21.2024.8.16.0195 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 12.05.2025).” “Direito Civil e do Consumidor. Recurso inominado. Ação de indenização por danos materiais e morais. Companhia aérea. Falha na prestação de serviços. Cancelamento de voo. Assistência material inadequada. Hospedagem e alimentação não fornecidas de forma integral. Chegada ao destino com cerca de 48 horas de atraso. Danos materiais e morais configurados. Desprovimento.I. Caso em exame1. Recurso inominado que objetiva a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados pela autora.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber (i) se houve ato ilícito perpetrado pela recorrente no caso concreto e, em caso positivo, (ii) qual a extensão dos danos materiais e morais porventura experimentados pela reclamante.III. Razões de decidir3. A reclamada não demonstrou que prestou a assistência material da forma mais adequada às necessidades da autora, de modo que houve violação à Resolução Anac nº 400/2019.4. A autora chegou com cerca de 48 horas de atraso ao destino (Maringá/PR) e teve que arcar parcialmente com as despesas de hospedagem e de alimentação, fazendo jus ao reembolso de valores.5. Em razão da falha na prestação dos serviços contratados pelo recorrente, é devida a indenização por danos morais ao reclamante, mantida incólume pois condizente com os padrões praticados por esta Turma Recursal.IV. Dispositivo6. Recurso inominado conhecido e desprovido._______Dispositivos relevantes citados: CC, art. 927, parágrafo único; CDC, art. 2º, 3º, 6º, VIII, 14; Resolução Anac nº 400/2016, art. 27, II e III. (...) E nesta linha de raciocínio, considerando a natureza dos fatos discutidos, reputa- se razoável a manutenção do valor da indenização por danos morais em R$ 7.000,00, por adequar-se às finalidades do instituto, às peculiaridades do caso concreto, bem como aos padrões estabelecidos por esta Turma Recursal em casos semelhantes. (...)”. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0013032-17.2023.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 23.03.2025).”. “RECURSO INOMINADO. EMPRESA AÉREA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO NACIONAL. MANUTENÇÃO EMERGENCIAL DE AERONAVE QUE CONSTITUI RISCO INERENTE À ATIVIDADE EMPRESARIAL. DEMORA NA REALOCAÇÃO DOS PASSAGEIROS. PERNOITE FORÇADO EM LOCAL INTERMEDIÁRIO. CHEGADA AO DESTINO COM 42 HORAS DE ATRASO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RECORRENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (...) Feitas essas considerações, entendo que o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) encontra-se sensivelmente acima dos parâmetros fixados por este colegiado para situações análogas, devendo o valor ser adequado para R$ 7.000,00 (sete mil reais). No mais, é de se manter a sentença recorrida. (...)”. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0081213- 28.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DOUGLAS MARCEL PERES - J. 04.08.2025).” Diante do exposto, a sentença prolatada pelo juízo a quo merece parcial reforma nos termos da fundamentação. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, o voto é pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Ante o parcial êxito recursal, não há condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995, conforme Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei em sede de Juizados da Fazenda Pública, PUIL n. 3.857/2024. Todavia, custas devidas, nos termos da Lei Estadual nº 18.413/14. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de TAM LINHAS AEREAS S/A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, com voto, e dele participaram os Juízes Jaime Souza Pinto Sampaio (relator) e Melissa De Azevedo Olivas. 28 de agosto de 2026 Jaime Souza Pinto Sampaio Juiz Relator
|