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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000002-87.2025.8.16.0093
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Relator(a) do Processo: José Daniel Toaldo
Juiz de Direito Substituto
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Ipiranga
Data do Julgamento: Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PERDA DE PRODUÇÃO DE TABACO EM PROCESSO DE CURA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL E CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADAS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA COMPLEXA. ENUNCIADO 54 DO FONAJE. INDEFERIMENTO DE VISTORIA IN LOCO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 14 DO CDC. FORTUITO INTERNO. RESOLUÇÕES DA ANEEL QUE NÃO AFASTAM O DEVER DE INDENIZAR. LAUDO TÉCNICO ELABORADO POR PROFISSIONAL HABILITADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECLUSÃO. IRREGULARIDADE FORMAL SEM REPERCUSSÃO NA FORÇA PROBATÓRIA DO DOCUMENTO. INTERRUPÇÕES REITERADAS E PROLONGADAS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto por concessionária de serviço público contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes da perda de produção de tabaco ocasionada por sucessivas interrupções no fornecimento de energia elétrica. A recorrente suscitou preliminares de incompetência do Juizado Especial e cerceamento de defesa, além de alegar excludente de responsabilidade, imprestabilidade do laudo técnico e ausência de nexo causal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se a demanda exige prova pericial complexa apta a afastar a competência do Juizado Especial, se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de vistoria in loco e se restaram demonstrados o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo causal a justificar a responsabilização objetiva da concessionária.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A competência dos Juizados Especiais é aferida pela complexidade da prova, sendo desnecessária perícia quando o conjunto probatório é suficiente para o julgamento da controvérsia (Enunciado 54 do FONAJE). 4. O indeferimento da vistoria não configura cerceamento de defesa na ausência de demonstração de prejuízo concreto.5. A responsabilidade da concessionária é objetiva, não sendo afastada pela observância dos limites administrativos previstos nas resoluções da ANEEL nem por eventos inerentes à atividade, caracterizadores de fortuito interno. 6. O laudo técnico produzido por profissional habilitado, não impugnado especificamente e desacompanhado de contraprova, constitui elemento probatório idôneo para comprovar os danos materiais e o nexo causal.7. Não se pode transferir ao consumidor o ônus de instalar sistemas alternativos destinados a suprir falhas na prestação de serviço público essencial, cuja continuidade constitui dever legal da concessionária.8. Demonstrados o defeito do serviço, o dano e o nexo causal, impõe-se a manutenção da condenação.IV. DISPOSITIVO9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.