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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000002-87.2025.8.16.0093 Recurso Inominado Cível n° 0000002-87.2025.8.16.0093 RecIno Juizado Especial Cível de Ipiranga Recorrente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Recorrido(s): Edimara Kwiatkoski Ferreira e JOSE EMERSON FERREIRA Relator: José Daniel Toaldo RECURSO INOMINADO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PERDA DE PRODUÇÃO DE TABACO EM PROCESSO DE CURA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL E CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADAS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA COMPLEXA. ENUNCIADO 54 DO FONAJE. INDEFERIMENTO DE VISTORIA IN LOCO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 14 DO CDC. FORTUITO INTERNO. RESOLUÇÕES DA ANEEL QUE NÃO AFASTAM O DEVER DE INDENIZAR. LAUDO TÉCNICO ELABORADO POR PROFISSIONAL HABILITADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECLUSÃO. IRREGULARIDADE FORMAL SEM REPERCUSSÃO NA FORÇA PROBATÓRIA DO DOCUMENTO. INTERRUPÇÕES REITERADAS E PROLONGADAS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por concessionária de serviço público contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes da perda de produção de tabaco ocasionada por sucessivas interrupções no fornecimento de energia elétrica. A recorrente suscitou preliminares de incompetência do Juizado Especial e cerceamento de defesa, além de alegar excludente de responsabilidade, imprestabilidade do laudo técnico e ausência de nexo causal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a demanda exige prova pericial complexa apta a afastar a competência do Juizado Especial, se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de vistoria in loco e se restaram demonstrados o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo causal a justificar a responsabilização objetiva da concessionária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência dos Juizados Especiais é aferida pela complexidade da prova, sendo desnecessária perícia quando o conjunto probatório é suficiente para o julgamento da controvérsia (Enunciado 54 do FONAJE). 4. O indeferimento da vistoria não configura cerceamento de defesa na ausência de demonstração de prejuízo concreto. 5. A responsabilidade da concessionária é objetiva, não sendo afastada pela observância dos limites administrativos previstos nas resoluções da ANEEL nem por eventos inerentes à atividade, caracterizadores de fortuito interno. 6. O laudo técnico produzido por profissional habilitado, não impugnado especificamente e desacompanhado de contraprova, constitui elemento probatório idôneo para comprovar os danos materiais e o nexo causal. 7. Não se pode transferir ao consumidor o ônus de instalar sistemas alternativos destinados a suprir falhas na prestação de serviço público essencial, cuja continuidade constitui dever legal da concessionária. 8. Demonstrados o defeito do serviço, o dano e o nexo causal, impõe-se a manutenção da condenação. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Passo ao voto. Dispensado o relatório, conforme art. 46, da Lei 9.099/95. Satisfeitos os pressupostos viabilizadores da admissibilidade dos recursos, merecem conhecimento. A preliminar de incompetência do Juizado Especial ante a alegada complexidade da causa em virtude da necessidade de prova pericial complexa não merece prosperar. Aplica-se ao caso o Enunciado FONAJE 54: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material." Considerando que é possível a constatação de eventual falha na prestação do serviço em virtude da interrupção do fornecimento de energia elétrica sem necessidade de perícia, não há o que se cogitar a complexidade que afasta a competência dos Juizados. Quanto a preliminar de cerceamento de defesa, ao contrário do que sustenta a parte recorrente, o indeferimento do pedido de vistoria in loco não configura cerceamento de defesa. A diligência requerida não se revela imprescindível à formação do convencimento judicial, sobretudo porque o conjunto probatório constante dos autos já se mostra suficiente para a análise da controvérsia, em consonância com a natureza dos Juizados Especiais, que privilegiam a celeridade e a simplicidade processual, sem prejuízo às garantias constitucionais. Ressalte-se que cabe ao Juiz, na qualidade de destinatário da prova, avaliar a pertinência e necessidade de sua produção, podendo, nos termos do artigo 33 da Lei nº 9.099/95, limitar ou excluir aquelas que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias: Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. No caso concreto, a recorrente não demonstrou, de forma concreta, que a realização da vistoria seria indispensável para o deslinde da controvérsia, limitando-se a alegar genericamente a suposta relevância da medida, sem comprovar de que maneira a sua ausência teria comprometido a ampla defesa ou causado efetivo prejuízo. Frise-se que a alegada perda da produção ocorreu em dezembro de 2023 e a ação foi proposta em janeiro de 2025, de maneira que não haveria qualquer vestígio do material com o decurso de tal período e a produção ininterrupta do tabaco — circunstância que, aliás, tornava a diligência inócua. Ademais, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 9.099/95, a nulidade somente será declarada quando resultar em prejuízo manifesto, ônus que incumbia à recorrente demonstrar, o que não ocorreu. Desta feita, afastam-se as preliminares aventadas e, inexistindo outras a serem sopesadas, passa-se à análise do mérito recursal. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da responsabilidade da requerida pelos danos ocorridos na produção de fumo dos requerentes. Inicialmente, a responsabilidade civil atribuída à parte reclamada é objetiva, na medida em que, como concessionária de serviço público, aplica-se o disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e somente pode ser afastada caso comprove alguma excludente que resulte no rompimento no nexo de causalidade, isto é, força maior ou culpa exclusiva da vítima, ou de terceiros (art.14, § 3º do CDC). Sobre o tema, é o entendimento do Supremo Tribunal de Federal no julgamento do ARE 705.643 AGR/MS de relatoria do Ministro Celso de Mello: “O princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias - como o caso fortuito e a força maior - ou evidenciadoras de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima (RDA 137/233 - RTJ 55/50). (STF, Pleno: MC 2075/ RJ. Relator(a): Min. Celso Mello. Julgamento: 07.02.2001. Publicação: 27.06.2003).” Em relação à tese de excludente de responsabilidade por força maior, tem-se que as resoluções da ANEEL não prevalecem sobre o CDC, e que a responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC e dos enunciados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Convém mencionar que a ocorrência de fenômenos da natureza ou de outros eventos que ocasionem problemas de ordem técnica não configura, em princípio, força maior capaz de excluir a responsabilidade da parte reclamada, por consistir em fortuito interno à atividade econômica exercida, o que afasta o excludente de ilicitude previsto no art. 14, § 3º, do CDC. As Turmas Recursais já se manifestaram acerca do tema: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SECAGEM DE FUMO. PERDA DA QUALIDADE DO PRODUTO. LAUDO TÉCNICO COLACIONADO PELO AUTOR. ELEMENTO PROBATÓRIO IDÔNEO. RELATÓRIO DE INTERRUPÇÕES QUE INDICA FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA NOS DIAS INDICADOS. “DIA CRÍTICO” QUE APENAS PRODUZ EFEITOS ADMINISTRATIVOS DENTRO DAS COMPETÊNCIAS DA ANEEL. DANO MATERIAL COMPROVADO. QUANTUM FIXADO COM BASE NO LAUDO TÉCNICO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000284- 84.2025.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DOUGLAS MARCEL PERES - J. 18.08.2025) Ainda, incumbe à concessionária o dever de garantir a prestação contínua do serviço, nos termos do art. 22 do CDC, assegurando que serviços essenciais permaneçam disponíveis de forma adequada, segura e eficiente, de modo a resguardar os interesses e a segurança dos consumidores. Nessa linha de pensamento, é mister ponderar que o serviço de fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, bem como a proteção do consumidor possui dimensão de garantia e direito fundamental previsto na Constituição Federal (CF, art.5º, XXXII) e dentre os princípios gerais da ordem econômica previstos na Constituição Federal está a defesa do consumidor (CF, art.170, V). Não subsiste a alegação de imprestabilidade do laudo técnico apresentado pelos autores. Com efeito, a recorrente não impugnou especificamente o documento, nem quanto à sua autenticidade, nem quanto à metodologia empregada, aos parâmetros adotados ou aos valores nele apurados. Sua irresignação limitou-se a alegações genéricas de unilateralidade, o que não basta para infirmar a prova produzida. Nos termos do art. 411, III, do Código de Processo Civil, considera-se autêntico o documento quando não houver impugnação da parte contra quem foi produzido, sendo certo que o art. 436 do mesmo diploma exige que a manifestação sobre documento juntado pela parte contrária seja específica. Não tendo a concessionária se desincumbido desse ônus no momento oportuno, opera-se a preclusão, restando incabível a tentativa de desconstituição do documento apenas em sede recursal. Registre-se, ainda, que a recorrente tampouco produziu prova técnica em sentido contrário, apesar de dispor de corpo técnico próprio e de amplo acesso aos dados operacionais da rede, limitando-se a impugnar a prova alheia sem apresentar elementos aptos a contrapô-la (art. 373, II, do CPC). A alegada incompatibilidade entre a data da visita técnica indicada no laudo (02/01/2024) e a data de contratação e início dos trabalhos constante da TRT de mov. 1.8 (01/05/2024) não tem o alcance pretendido pela recorrente. O registro da Anotação/Termo de Responsabilidade Técnica constitui obrigação de natureza administrativa perante o conselho profissional, destinada ao controle do exercício da profissão e à fiscalização corporativa. Eventual atraso ou imprecisão no seu preenchimento configura mera irregularidade administrativa, sujeita, quando muito, à apuração pelo próprio conselho de classe, e não repercute sobre a validade ou a força probatória do trabalho técnico efetivamente realizado. O mesmo raciocínio se aplica à emissão do documento na modalidade múltipla, prática usual e regularmente admitida pelo conselho profissional. A vistoria foi realizada em 02/01/2024, poucos dias após o evento danoso, ou seja, em momento em que ainda era possível constatar as consequências da interrupção sobre o produto, não sendo esse dado objeto de impugnação específica. Não se desconhece que o relatório de interrupções de mov. 38.7 aponta que, nos dias 21/12/2023, 23/12 /2023, 25/12/2023 e 26/12/2023, as interrupções perduraram por aproximadamente 6 horas e 28 minutos, 6 horas e 17 minutos, 3 horas e 34 minutos e 5 horas e 7 minutos, respectivamente. Ocorre que a eventual observância dos prazos previstos nas Resoluções Normativas nº 414/2010 e nº 1.000 /2021 da ANEEL não constitui excludente de responsabilidade civil. A prova dos autos revela não uma interrupção isolada e breve, mas quatro interrupções em seis dias, totalizando mais de 21 horas de ausência de energia elétrica, concentradas justamente no período de cura do tabaco. Demonstrados, portanto, o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo causal, e não tendo a concessionária comprovado qualquer das excludentes do art. 14, § 3º, do CDC, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar. Também não prospera a invocação do dever de mitigar o próprio prejuízo. Transferir ao consumidor o encargo de se precaver contra a falha do serviço equivaleria a inverter a lógica do sistema de proteção, transformando a essencialidade do fornecimento em risco integralmente suportado por quem dele depende. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. MORTE DE AVES EM GRANJA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDANTE.1. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. QUEDA DE ENERGIA INCONTROVERSA. INSTALAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS SUPLEMENTARES QUE NÃO PODE SER IMPUTADA À USUÁRIA. DEVER DA CONCESSIONÁRIA DE PRESTAR SERVIÇO ADEQUADO E CONTÍNUO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. 2. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. RESSARCIMENTO DEVIDO. INDENIZAÇÃO, PORÉM, QUE DEVE SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, COM CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC/IGP-DI DESDE O PREJUÍZO (SÚMULA 43 DO STJ) E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO (ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL).3. REFORMA DA SENTENÇA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, INCLUSIVE RECURSAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002883-34.2018.8.16.0141 - Ampére - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 26.01.2023 RECURSO INOMINADO. COPEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PREJUÍZO NA PRODUÇÃO DE FUMO QUE SE ENCONTRAVA EM PROCESSO DE SECAGEM. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. LAUDO TÉCNICO EMITIDO POR PROFISSIONAL HABILITADO PELO CREA E OITIVA DE TESTEMUNHA. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIR AO CONSUMIDOR O ÔNUS DE INSTALAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS E SUPLEMENTARES PARA A HIPÓTESE DE INTERRUPÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEVER LEGAL DA CONCESSIONÁRIA EM OBSERVAR A NECESSIDADE DE CONTINUIDADE E REGULARIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 37, §6º, DA CF E ART. 14 DO CDC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. CONDENAÇÃO AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001279-80.2021.8.16.0093 - Ipiranga - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDO ANDREONI VASCONCELLOS - J. 09.09.2025) Logo, resta evidente a falha na prestação de serviços e a responsabilidade da parte reclamante frente aos danos materiais e assim, procede-se à quantificação da extensão dos danos materiais experimentados pela parte reclamante. O valor arbitrado na origem encontra respaldo no laudo técnico não impugnado especificamente, guardando correspondência com a produção comprometida. Não havendo insurgência específica quanto aos critérios de cálculo, tampouco contraprova, o montante deve ser mantido. Portanto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, devendo a sentença ser mantida, nos termos do voto. Diante do resultado do recurso, condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa. Custas devidas na forma do artigo 4º da Lei 18.413/2014. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão, sem voto, e dele participaram os Juízes José Daniel Toaldo (relator vencido), Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso (relator designado) e Manuela Tallão Benke. 24 de julho de 2026 Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso Juíza Relatora Designada
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