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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002323-53.2022.8.16.0141 Recurso Inominado Cível n° 0002323-53.2022.8.16.0141 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Realeza Recorrente(s): Município de Realeza/PR Recorrido(s): MARCOS VINICIUS PAGLIARINI Relatora: Vanessa Villela De Biassio DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE REALEZA. ENGENHEIRO AMBIENTAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONSTATAÇÃO EM LAUDO ADMINISTRATIVO. DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES LABORAIS QUE INDICAM O CONTATO COM RESÍDUOS E CHORUME, ALÉM DE OPERAÇÕES EM ATERRO SANITÁRIO. PROVA TESTEMUNHAL QUE CONFIRMA AS ATIVIDADES REALIZADAS. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO EM MOMENTO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS. LTCAT REALIZADO EM 2025 QUE CONFIRMA A INSALUBRIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46, ambos da Lei n. 9.099/95, e Enunciado 92 do FONAJE. II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Presentes os pressupostos processuais extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Deliberação a partir da ementa, na forma do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a r. sentença proferida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. Ante a sucumbência, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da recorrida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e, caso não tenha, sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95, aplicável ao Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme disposto no artigo 27 da Lei n. 12.153/09. Dispensado o pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 5º, caput, da Lei Estadual n. 18.413/14. Destaco, por fim, que no caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, demonstraria apenas inconformismo e resistência em pôr termo a processos que se arrastam em detrimento da eficiente prestação jurisdicional, o que sujeitaria a parte à aplicação da multa processual prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Realeza/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator) e Austregésilo Trevisan. 17 de julho de 2026 Vanessa Villela De Biassio Juíza Relatora
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