Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004428-61.2026.8.16.0044 Embargos de Declaração Cível n° 0004428-61.2026.8.16.0044 ED Juizado Especial da Fazenda Pública de Apucarana Embargante(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Embargado(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, WANDERLEI FOGARI e MARCILIO BRUNO TRABASSI Relator: Marco Vinícius Schiebel EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ERRO MATERIAL – ACOLHIMENTO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DE ADVOGADO DATIVO – CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO – OBSERVAÇÃO DOS LIMITES IMPOSTOS PELAS RESOLUÇÕES CONJUNTAS Nº 06/2024 PGE/SEFA – EMBARGOS ACOLHIDOS SOMENTE PARA SANAR ERRO MATERIAL. I. Relatório. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, bem como do Enunciado 92 do Fonaje. II. Passo ao voto. Analisando as ponderações insculpidas no presente recurso, dealba que a pretensão da parte embargante encontra valhacouto nos autos. Prefacialmente, necessário ponderar que os embargos servem para sanar (1ª) obscuridade, (2ª) contradição, (3ª) omissão, sendo a dúvida suprimida pela redação do CPC/2015, no artigo 1.064, que modificou a redação do artigo 48 da Lei 9099/95. A primeira (1ª) é vício que não permite o entendimento da decisão; a segunda (2ª) ocorre quando os fundamentos da decisão não coincidem com a conclusão; (3ª), quando determinada questão básica deixa de ser enfrentada e decidida, não tendo como fim rediscutir a matéria tratada. Outrossim, também prevista a hipótese de correção de erro material (artigo 1.022, III, CPC). A teor do art. 48, da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e art. 1022, inciso II, do Código de Processo Cível, cabem embargos de declaração para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Nesse passo, ocorre a obscuridade “quando a redação do julgado não for clara, dificultando, pois, a correta interpretação do pronunciamento judicial”, consoante doutrina ANTONIO CARLOS MARCATO, na obra CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO, editora Atlas, 2.004, página 1593. A contradição “existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento”, consoante doutrina ANTONIO CARLOS MARCATO, ob citada. Por sua vez, a omissão “se dá quando o julgado não aprecia ponto, ou questão, que deveria ser dirimida”, consoante doutrina ANTONIO CARLOS MARCATO, na obra CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO, editora Atlas, 2.004, página 1593. Já os erros materiais são aquelas espécies de equívoco ou inexatidões nas quais o julgador ocasionalmente pode incidir sem nenhum efeito direto ou indireto no conteúdo do decisório, seja na parte da motivação ou da conclusão. Por isso, de ofício e a qualquer tempo, poderá corrigir o erro, ou, obviamente, por provocação das partes. (JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS CÍVEIS E CRIMINAIS – Comentários à Lei 9.099/1995, 4ª edição, Editora Revista dos Tribunais, página 300). Da leitura do decisum, vislumbra-se que, de fato, a ocorrência de erro facilmente corrigível no tocante ao montante fixado a título de honorários advocatícios. Com efeito, embora a r. decisão (seq. 23.1 – autos n. 0011930-90.2022.8.16.0044) tenha reconhecido omissão quanto à fixação de honorários ao defensor dativo RICARDO GOUVEIA DE SOUZA (OAB/PR 52.662), fixou os honorários no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). Ocorre que houve a apresentação de contrarrazões ao recurso inominado pelo defensor dativo (seq. 133.1 – autos originários), enquadrando-se no item 4.7 da Resolução conjunta n. 06/2024 – PGE/SEFA, razão pela qual altero a decisão embargada nos seguintes termos: Onde se lê: “Considerando a informação contida no petitório de sequencial 14.1 da movimentação de Recurso Inominado, que a decisão padeceu de omissão quanto à fixação de honorários ao defensor dativo RICARDO GOUVEIA DE SOUZA (OAB/PR 52.662), fixo os honorários no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), de acordo com a Resolução conjunta n. 06/2024 – PGE/SEFA1, item 4.5.” Leia-se, sem qualquer prejuízo do resultado do mérito da decisão prolatada: “Considerando a informação contida no petitório de sequencial 14.1 da movimentação de Recurso Inominado, que a decisão padeceu de omissão quanto à fixação de honorários ao defensor dativo RICARDO GOUVEIA DE SOUZA (OAB/PR 52.662), fixo os honorários no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), de acordo com a Resolução conjunta n. 06/2024 – PGE/SEFA1, item 4.7.” Ante o exposto, tem-se por acolhido o pedido dos presentes embargos de declaração, exclusivamente para sanar erro material. É este o voto que proponho. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Aldemar Sternadt, com voto, e dele participaram os Juízes Marco Vinícius Schiebel (relator) e Rafaela Zarpelon. 19 de junho de 2026 Marco Vinícius Schiebel Juiz (a) relator (a)
|