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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001269-91.2025.8.16.0191 Recurso Inominado Cível n° 0001269-91.2025.8.16.0191 RecIno 1ª Vara Descentralizada do Pinheirinho - Juizado Especial Cível de Curitiba Recorrente(s): Sergio Saraiva Ferreira Recorrido(s): JOTA PADILHA E OLESCZUK VISTORIAS LTDA e COMPANY CONFERI SOLUÇÕES COMERCIAIS LTDA Relator: Fernando Swain Ganem DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSULTA A HISTÓRICO VEICULAR. ALEGAÇÃO DE INFORMAÇÃO EQUIVOCADA SOBRE PASSAGEM POR LEILÃO. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. VEÍCULO QUE JÁ APRESENTAVA, ANTES DA CONSULTA ÀS RÉS, INDÍCIOS DE SINISTRO, REPROVAÇÃO EM VISTORIA CAUTELAR, PROBABILIDADE DE PASSAGEM POR LEILÃO E RESTRIÇÕES POR SEGURADORAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO MATERIAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Caso em exame: Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais fundada na alegação de que empresas fornecedoras de histórico veicular divulgaram informação equivocada acerca de passagem do veículo por leilão, circunstância que teria ocasionado sua desvalorização e posterior prejuízo econômico. Questão em discussão: Definir se a informação disponibilizada pelas rés foi causa determinante dos prejuízos alegados pelo autor e se restaram comprovados o dano material e o dever de indenizar. Razões de decidir: Embora configurada relação de consumo, a inversão do ônus da prova não afasta o dever do autor de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Os documentos por ele próprio produzidos evidenciam que, anteriormente à consulta realizada junto às rés, o veículo já apresentava histórico de reprovação em vistoria cautelar, indícios de sinistro, probabilidade de passagem por leilão e restrições por seguradoras, circunstâncias aptas a justificar sua desvalorização. A informação atribuída às recorridas apenas corroborou registros preexistentes, inexistindo nexo causal entre sua conduta e o alegado prejuízo. Além disso, não houve comprovação do efetivo desembolso correspondente ao dano material invocado, circunstância que igualmente inviabiliza a pretensão indenizatória, inclusive por danos morais. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Não há dever de indenizar quando o alegado prejuízo decorre de histórico preexistente do veículo, já evidenciado por documentos produzidos pelo próprio autor, inexistindo demonstração de que a informação divulgada pela fornecedora de histórico veicular constituiu causa determinante da desvalorização do bem. A ausência de prova do efetivo prejuízo material impede, igualmente, o reconhecimento de dano moral dele decorrente. Relatório dispensado. Vistos. Trata-se de recurso inominado interposto por SÉRGIO SARAIVA FERREIRA contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de reparação de danos materiais e morais, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ao reconhecer o rompimento do nexo de causalidade entre a conduta das rés e o alegado prejuízo, diante da preexistência de apontamentos desabonadores no próprio histórico veicular (indício de sinistro, reprovação em vistoria cautelar anterior, probabilidade de leilão e recusa por seguradoras), constantes de documentos juntados pelo próprio autor. Presentes os pressupostos de admissibilidade — o recurso é próprio, tempestivo e regularmente subscrito —, dele conheço. Registro, quanto à preliminar de não conhecimento por afronta à dialeticidade, suscitada em contrarrazões, que, embora o recurso de fato revele feição predominantemente reiterativa, dele se extrai insurgência mínima quanto à valoração probatória e à ausência de nexo causal — fundamento determinante da sentença. Assim, em prestígio à instrumentalidade das formas e ao amplo acesso à justiça que norteia o Sistema dos Juizados Especiais, conheço do recurso e passo à análise de mérito, o que, adianto, conduz ao mesmo resultado prático de manutenção do julgado. No presente caso, a sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos, pois, como bem salientado pelo juízo singular, a pretensão indenizatória não encontrou respaldo no conjunto probatório, especialmente no que toca ao nexo de causalidade. Portanto, andou bem o magistrado sentenciante ao reconhecer, de início, tratar-se de relação de consumo, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, mas ao advertir, com acerto, que a inversão do ônus da prova não opera de forma automática nem absoluta, dependendo da verossimilhança das alegações (art. 6º, VIII, do CDC), remanescendo hígido, quanto aos fatos constitutivos do direito, o ônus probatório atribuído ao autor pelo art. 373, I, do CPC. Incumbia, pois, ao recorrente demonstrar, ao menos minimamente, que a informação prestada pelas rés foi a causa determinante do prejuízo alegado — encargo do qual não se desincumbiu. Ao contrário, foi a própria prova documental produzida pelo autor que revelou que o veículo já ostentava, muito antes da consulta às recorridas, apontamentos aptos a justificar a desvalorização de mercado. Como consignado na sentença, o documento de mov. 1.8 ("Auto Perícia"), juntado pelo próprio recorrente, traz expressamente o alerta de "veículo com probabilidade de passagem em evento de leilão", além de "apontamento de seguradoras" e a condição de "veículo passivo de não aceitação de companhia de seguros". No mesmo sentido, o laudo da empresa "3ª Visão" (mov. 1.6), datado de 04/09/2023 e, portanto, anterior à venda, reprovou o veículo, apontando reparos estruturais na dianteira e na traseira, substituição de teto e a observação de "indício de sinistro comprovadamente". Vale dizer: o quadro probatório evidenciou que o bem carregava histórico de reprovação em cautelar, indício de sinistro, probabilidade de leilão em bases privadas e recusa por seguradoras — circunstâncias que, por si sós, autorizam a natural depreciação e o abatimento legitimamente exigível por qualquer comprador diligente e de boa-fé. Nesse cenário, correta a conclusão de que a informação atribuída às recorridas — ainda que divergente do histórico oficial do DETRAN — não constitui fato isolado ou gerador único do dano, mas mera corroboração de riscos que outras vistoriadoras, apresentadas pelo próprio autor, já haviam sinalizado sob as rubricas de "probabilidade de leilão" e "indício de sinistro". Rompe-se, assim, o liame causal indispensável à configuração do dever de indenizar, pois o prejuízo experimentado decorre do histórico fático do próprio bem, e não de conduta exclusiva ou determinante das empresas rés, que se limitaram a dar publicidade a dados de mercado preexistentes. Ademais, vale acrescentar que o autor, relativamente ao prejuízo que diz ter suportado, não juntou uma prova sequer a demonstrar o efetivo desembolso ao comprador do carro com o histórico de leilão. Ao contrário disso, o autor tão somente juntou declaração de sua própria firma consignando ter recebido do seu irmão Roberto – que lhe repassara o veículo como cota parte de herança – o valor do prejuízo que sofrera. Logo, ainda que estivesse presente o nexo de causalidade, não há sequer prejuízo material a ser apurado e, sendo assim, daí também cai por terra a pretensão relativa ao dano extrapatrimonial. Verifico, por conseguinte, que a sentença recorrida analisou detidamente a controvérsia, valorou adequadamente o acervo probatório e aplicou corretamente as normas de regência, devendo, portanto, ser mantida na íntegra, por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso inominado e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, servindo o presente de acórdão. Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência recursal, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas por força da gratuidade ora deferida, na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Custas, na forma da lei. É como voto. Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Sergio Saraiva Ferreira, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, com voto, e dele participaram os Juízes Fernando Swain Ganem (relator) e Letícia Zétola Portes. 21 de agosto de 2026 Fernando Swain Ganem Juiz (a) relator (a)
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