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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001269-91.2025.8.16.0191
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Swain Ganem
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSULTA A HISTÓRICO VEICULAR. ALEGAÇÃO DE INFORMAÇÃO EQUIVOCADA SOBRE PASSAGEM POR LEILÃO. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. VEÍCULO QUE JÁ APRESENTAVA, ANTES DA CONSULTA ÀS RÉS, INDÍCIOS DE SINISTRO, REPROVAÇÃO EM VISTORIA CAUTELAR, PROBABILIDADE DE PASSAGEM POR LEILÃO E RESTRIÇÕES POR SEGURADORAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO MATERIAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.Caso em exame: Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais fundada na alegação de que empresas fornecedoras de histórico veicular divulgaram informação equivocada acerca de passagem do veículo por leilão, circunstância que teria ocasionado sua desvalorização e posterior prejuízo econômico.Questão em discussão: Definir se a informação disponibilizada pelas rés foi causa determinante dos prejuízos alegados pelo autor e se restaram comprovados o dano material e o dever de indenizar.Razões de decidir: Embora configurada relação de consumo, a inversão do ônus da prova não afasta o dever do autor de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Os documentos por ele próprio produzidos evidenciam que, anteriormente à consulta realizada junto às rés, o veículo já apresentava histórico de reprovação em vistoria cautelar, indícios de sinistro, probabilidade de passagem por leilão e restrições por seguradoras, circunstâncias aptas a justificar sua desvalorização. A informação atribuída às recorridas apenas corroborou registros preexistentes, inexistindo nexo causal entre sua conduta e o alegado prejuízo. Além disso, não houve comprovação do efetivo desembolso correspondente ao dano material invocado, circunstância que igualmente inviabiliza a pretensão indenizatória, inclusive por danos morais.Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: Não há dever de indenizar quando o alegado prejuízo decorre de histórico preexistente do veículo, já evidenciado por documentos produzidos pelo próprio autor, inexistindo demonstração de que a informação divulgada pela fornecedora de histórico veicular constituiu causa determinante da desvalorização do bem. A ausência de prova do efetivo prejuízo material impede, igualmente, o reconhecimento de dano moral dele decorrente.