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Processo:
0042334-28.2024.8.16.0021
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Luciana Fraiz Abrahao Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
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| Órgão Julgador:
5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais |
| Comarca:
Cascavel |
| Data do Julgamento:
Tue Jun 30 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Tue Jun 30 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO IMPUGNADA. FRAUDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO BANCO. PROVA INSUFICIENTE DA CONTRATAÇÃO. ASSINATURA CONTESTADA. AUSÊNCIA DE VALIDAÇÃO CADASTRAL E DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. LOCALIDADE GEOGRAFICAMENTE INCOMPATÍVEL, EM DESCOMPASSO COM O DOMICÍLIO DA AUTORA. MERO DEPÓSITO DO VALOR QUE NÃO COMPROVA CONSENTIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA 479 DO STJ. DESCONTOS INDEVIDOS EM VERBA ALIMENTAR. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, reconhecendo a nulidade da contratação de empréstimo consignado impugnado pela autora, determinando a cessação das cobranças e condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão versam sobre: (i) a validade da contratação do empréstimo consignado; (ii) a suficiência da prova produzida pela instituição financeira acerca da regularidade da avença; e (iii) a configuração do dano moral indenizável.III. RAZÃO DE DECIDIR3. A autora nega a contratação do empréstimo consignado objeto da demanda, não tendo a instituição financeira se desincumbido do ônus de comprovar, de forma segura, a regularidade da avença.4. A assinatura aposta no instrumento contratual foi especificamente impugnada, havendo, ainda, boletim de ocorrência referente ao extravio/furto de documentos pessoais da autora em período anterior à suposta contratação, circunstâncias que fragilizam a higidez do negócio jurídico.5. Soma-se a isso a ausência de elementos mínimos de validação cadastral, especialmente comprovante de endereço, evidenciando deficiência na verificação da identidade do contratante.6. Verifica-se, ainda, inconsistência quanto ao local da contratação, indicada como “Tururu/SP”, município inexistente no Estado de São Paulo, circunstância que reforça a verossimilhança da alegação de fraude.7. Embora a instituição financeira sustente a regularidade da operação em razão da disponibilização do numerário na conta da autora, tal elemento, isoladamente considerado, não comprova manifestação válida de vontade nem afasta a falha na prestação do serviço.8. Nos termos da Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas no âmbito de operações bancárias, por se tratar de fortuito interno inerente ao risco da atividade desenvolvida.9. No caso concreto, a conjugação dos elementos probatórios evidencia a falha na prestação do serviço bancário, legitimando o reconhecimento da inexistência da contratação e a responsabilização da instituição financeira.10. Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano e configuram dano moral indenizável.11. O valor arbitrado a título de indenização por danos morais mostra-se adequado às peculiaridades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.IV. DISPOSITIVO12. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença, por seus próprios fundamentos.
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0042334-28.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 30.06.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0042334-28.2024.8.16.0021 Recurso Inominado Cível n° 0042334-28.2024.8.16.0021 RecIno 2º Juizado Especial Cível de Cascavel Recorrente(s): BANCO BMG S.A Recorrido(s): SALETE MARIA BARETTA PALINSKI Relator: Luciana Fraiz Abrahão RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO IMPUGNADA. FRAUDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO BANCO. PROVA INSUFICIENTE DA CONTRATAÇÃO. ASSINATURA CONTESTADA. AUSÊNCIA DE VALIDAÇÃO CADASTRAL E DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. LOCALIDADE GEOGRAFICAMENTE INCOMPATÍVEL, EM DESCOMPASSO COM O DOMICÍLIO DA AUTORA. MERO DEPÓSITO DO VALOR QUE NÃO COMPROVA CONSENTIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA 479 DO STJ. DESCONTOS INDEVIDOS EM VERBA ALIMENTAR. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, reconhecendo a nulidade da contratação de empréstimo consignado impugnado pela autora, determinando a cessação das cobranças e condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão versam sobre: (i) a validade da contratação do empréstimo consignado; (ii) a suficiência da prova produzida pela instituição financeira acerca da regularidade da avença; e (iii) a configuração do dano moral indenizável. III. RAZÃO DE DECIDIR 3. A autora nega a contratação do empréstimo consignado objeto da demanda, não tendo a instituição financeira se desincumbido do ônus de comprovar, de forma segura, a regularidade da avença. 4. A assinatura aposta no instrumento contratual foi especificamente impugnada, havendo, ainda, boletim de ocorrência referente ao extravio/furto de documentos pessoais da autora em período anterior à suposta contratação, circunstâncias que fragilizam a higidez do negócio jurídico. 5. Soma-se a isso a ausência de elementos mínimos de validação cadastral, especialmente comprovante de endereço, evidenciando deficiência na verificação da identidade do contratante. 6. Verifica-se, ainda, inconsistência quanto ao local da contratação, indicada como “Tururu/SP”, município inexistente no Estado de São Paulo, circunstância que reforça a verossimilhança da alegação de fraude. 7. Embora a instituição financeira sustente a regularidade da operação em razão da disponibilização do numerário na conta da autora, tal elemento, isoladamente considerado, não comprova manifestação válida de vontade nem afasta a falha na prestação do serviço. 8. Nos termos da Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas no âmbito de operações bancárias, por se tratar de fortuito interno inerente ao risco da atividade desenvolvida. 9. No caso concreto, a conjugação dos elementos probatórios evidencia a falha na prestação do serviço bancário, legitimando o reconhecimento da inexistência da contratação e a responsabilização da instituição financeira. 10. Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano e configuram dano moral indenizável. 11. O valor arbitrado a título de indenização por danos morais mostra-se adequado às peculiaridades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença, por seus próprios fundamentos. I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado n° 92 do FONAJE: “Nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/1995, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais”. II - FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Deliberação a partir da ementa, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO, mantendo a sentença nos termos da fundamentação exposta. Não logrando êxito, o recorrente deve arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BANCO BMG S.A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso e Manuela Tallão Benke. 26 de junho de 2026 Luciana Fraiz Abrahão Juíza relatora
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