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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0008402-73.2025.8.16.0034 Recurso Inominado Cível n° 0008402-73.2025.8.16.0034 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Piraquara Recorrente(s): JULIA GABRIELA DE LIMA SANTOS Recorrido(s): Município de Piraquara/PR Relator: Haroldo Demarchi Mendes RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL PREVISTO NA LEI FEDERAL N. 11.350 /2006 COMO BASE DE CÁLCULO DAS PROGRESSÕES. ACOLHIMENTO. DELIMITAÇÃO DO PISO JÁ CONTIDA NO TEMA 1132 DO STF. EXPRESSÃO “PISO SALARIAL” QUE CORRESPONDE AO VENCIMENTO DO CARGO E DA GRATIFICAÇÃO POR AVANÇO DE COMPETÊNCIAS. LEI MUNICIPAL N.º 1.439/2015 QUE FIXOU O VENCIMENTO CONFORME O PARÂMETRO CONSTITUCIONAL. COMPROVANTES DE PAGAMENTO QUE DEMONSTRAM O RECEBIMENTO DE VALORES INFERIORES AO PISO SALARIAL. IRREGULARIDADE NA COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PELA RUBRICA “LEI MUNICIPAL 1439/2015”. VALOR QUE DEVE SER CONSIDERADO PARA O CÁLCULO DE EVENTUAIS ADICIONAIS /GRATIFICAÇÕES CUJA LEI MUNICIPAL PREVEJA O SALÁRIO BASE COMO BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO JUDICIAL NO PUIL N. 0002146- 85.2025.8.16.9000. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Relatório Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. 2. Voto Inicialmente, considerando os comprovantes de rendimentos juntados pela parte recorrente em sede recursal, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, conforme autoriza o artigo 5º, Inciso LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, combinado com os artigos 98, caput e 99, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Trata-se de Recurso Inominado interposto por Julia Gabriela de Lima Santos em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos por si formulados em desfavor do Município de Piraquara. O Município recorrido alega, em preliminar de contrarrazões, a violação ao princípio da dialeticidade, contudo, a mesma deve ser rejeitada. Isto porque, da análise do recurso inominado, verifica- se que a autora/recorrente ataca os fundamentos da sentença, ainda que utilizando os mesmos fundamentos da petição inicial. Salienta-se que o recurso que não ataca especificamente os fundamentos da sentença é aquele no qual a parte discute a decisão recorrida de forma vaga, imprecisa, ou se limita a repetir argumentos já exarados em outras fases do processo, sem que haja direcionamento da argumentação para o que consta da decisão recorrida, não sendo esse o caso em análise. Assim, o recurso deve ser conhecido, tendo em vista que estão presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. A recorrente argumenta, em suma, que o piso salarial é pago considerando o vencimento, somada a rubrica denominada “Lei Municipal 1439/2015”. Por sua vez, as progressões são concedidas com base apenas no vencimento, o que reduz o valor pago a título de complementação (Lei Municipal 1439/2015) ao tempo em que os avanços funcionais não geram repercussão pecuniária ao integrar o valor mínimo garantido à título de piso salarial, de modo a subverter os institutos jurídicos em apreço. Pois bem. Cinge-se a controvérsia em estabelecer se a autora, ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde, tem direito à soma do valor dos vencimentos e da Lei Municipal 1.439/2015 como base de cálculo das progressões funcionais. O Agente Comunitário de Saúde (ACS) e o Agente de Combate às Endemias (ACE) possuem disposição específica na Constituição Federal, em seu artigo 198, § 5º, em que se determinou a elaboração de lei federal para dispor sobre o seu regime jurídico, piso salarial e a regulamentação das atividades a serem desempenhadas, a saber: Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: […] § 5º. Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 63, de 2010) Por sua vez, a legislação federal que atende ao preceito constitucional e que regulamenta o regime jurídico dos agentes, bem como piso salarial e demais diretrizes consiste na Lei Federal n.º 11.350/06. A referida lei dispõe em seu artigo 9º-A, incluído pela Lei Federal n.º 12.994/2014, o piso salarial dos ACS/ACE: Art. 9º-A. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanas. § 1º. O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.550,00 (mil, quinhentos e cinquenta reais) mensais, obedecido o seguinte escalonamento: (Redação dada pela Lei n. 13.708, de 2018) I – R$ 1.250,00 (mil, duzentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2019; (Incluído pela Lei n. 13.708, de 2018) II – R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 1º de janeiro de 2020; (Incluído pela Lei n. 13.708, de 2018) III – R$ 1.550,00 (mil, quinhentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2021. (Incluído pela Lei n. 13.708, de 2018) A partir da Emenda Constitucional n.º 120/2022, com o acréscimo do §9º ao artigo 198, foi estabelecido que o vencimento dos ACS/ACE não será inferior a dois salários mínimos: § 9º. O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal. Ademais, o Tema n.º 1132 do Supremo Tribunal Federal, fixou tese no sentido de que o piso salarial mínimo deve ser observado pelos entes municipais aos servidores estatutários, conforme se constata da tese fixada: I - É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o art. 198, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal; II - Até o advento da Lei 9.646/2022, a expressão `piso salarial´ para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias corresponde à remuneração mínima, considerada, nos termos do art. 3º, inciso XIX, da Lei 8.629 /2014, somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências. O julgado consignou que “a expressão piso salarial deve ser interpretada como a contraprestação pecuniária mínima paga ao profissional da categoria acrescida das verbas fixas, genéricas e permanentes, pagas indistintamente a toda a categoria, e que sejam desvinculadas de condições de trabalho específicas de cada servidor, e não tenham por base critérios meritórios individuais.” (STF. RE 1279765, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 19-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 16- 02-2024 PUBLIC 19-02-2024) (f. 51), parâmetro que deve ser observado diante da força vinculante do precedente em exame. Assim, o valor recebido pela servidora deve ser considerado para fins de verificação quanto ao cumprimento do piso salarial estabelecido para a categoria (soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências). No que tange especificamente ao Município de Piraquara, foi editada a Lei Municipal n.º 1.439 /2015, com a finalidade de regulamentar o piso nacional fixado a partir da Emenda Constitucional n.º 120 /2022, a qual assim estabeleceu: Art. 1º. O piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias não será inferior a 02 (dois) salários mínimos, conforme estabelecido pela Emenda Constitucional nº 120, de 05 de maio 2022. (Redação dada pela Lei nº 2280 /2022) No caso da autora, com base nos recibos de pagamento juntados nos autos (mov. 1.1), verifica-se que a rubrica “vencimentos” apresenta valor inferior ao instituído pela EC n.º 120/2022, embora a Lei Municipal n.º 1.439/2015 esteja em consonância com o padrão constitucional fixado, qual seja, dois salários mínimos, o qual deve ser utilizado como base de cálculo para adicionais e outras gratificações nos casos em que a lei municipal preveja desta forma. Nesse sentido segue a tese firmada pela Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais, no julgamento do Puil nº 0002146-85.2025.8.16.9000: “Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do Tema de Repercussão Geral n. 1.132, o piso salarial definido pelo artigo 198, § 9º, da Constituição Federal deve corresponder ao vencimento básico dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, com os reflexos remuneratórios daí decorrentes, revelando-se incompatível com o ordenamento jurídico a utilização de complementações salariais que visem o atingimento deste piso.” Por essas razões, deve ser reformada a sentença, para o fim de reconhecer o direito da autora de ter suas progressões calculadas com base no valor do piso salarial estabelecido para a categoria (rubricas VENCIMENTOS + LEI MUNICIPAL 1.439/2015) e condenar o réu ao pagamento das diferenças salariais devidas no período não atingido pela prescrição quinquenal (a partir de 11.12.2019), em razão da utilização da base de cálculo incorreta, descontando eventuais valores pagos. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir da data de cada pagamento a menor, bem como devem incidir juros moratórios com base nos reajustes da caderneta de poupança (Tema 905 do STJ), até entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 113/2021 (08.12.2021) quando deve ser observada apenas a taxa Selic tanto para a correção monetária, quanto para a compensação da mora, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021. O voto, portanto, é no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos exatos termos da fundamentação. Ante o êxito recursal, não há condenação da parte recorrente ao pagamento de verbas de sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95 Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de JULIA GABRIELA DE LIMA SANTOS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator) e Austregésilo Trevisan. 07 de agosto de 2026 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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