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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr.jus.br Recurso Inominado Cível n° 0001256-62.2025.8.16.0104 RecIno Juizado Especial Cível de Laranjeiras do Sul Recorrente(s): BALDUINO PETRO FILHO Recorrido(s): STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. Relator: Melissa de Azevedo Olivas EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. COBRANÇA INDEVIDA DE IPVA. VÍCIO NO CARREGADOR POR INDUÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. “QUANTUM” FIXADO EM R$3.000,00. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e provido. Dispensado o relatórionos termos do Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, tanto os intrínsecos quantos os extrínsecos, o recurso merece ser conhecido. Insurge-se a parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a ré ao ressarcimento do valor de R$2.657,81(dois mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e oitenta e um centavos) e à obrigação de fazer consistente na substituição do carregador por indução (mov. 22.1). Pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando que a situação vivenciada ultrapassou o mero aborrecimento do cotidiano. A controvérsia recursal, portanto, cinge-se a verificar a ocorrência de danos morais indenizáveis decorrentes do atraso injustificado na entrega do veículo adquirido, cobrança indevida de IPVA e vício funcional no carregador por indução. Pois bem, da detida análise do conjunto probatório verifica-se que a situação retratada nos autos extrapola o mero descumprimento contratual, porquanto não se trata de falha pontual, mas sim de sucessivas falhas na prestação do serviço pela ré, consistentes no atraso relevante na entrega do veículo, repercussão financeira ao consumidor em razão de cobrança indevida e entrega de produto com vício. Isso porque restou demonstrado que o autor permaneceu privado do uso do bem por quase 3 meses, além de arcar com encargos tributários indevidos e adquirir produto com funcionalidade viciada (mov. 1.5 e mov. 1.13), circunstâncias que ultrapassam o mero dissabor. Ademais, a alegação da ré de que o atraso decorreu de permanência do veículo em “pátio de qualidade” não foi comprovada por qualquer elemento documental, inexistindo justificativa plausível para a demora na entrega. Cumpre destacar, ainda, que o vício no carregador por indução sequer foi impugnado especificamente pela ré, sendo, portanto, considerado incontroverso nos autos, tendo sido reconhecida em sentença a falha na prestação do serviço, condenando a ré ao ressarcimento material e à obrigação de fazer (mov. 22.1), o que evidencia a ocorrência de ilícito contratual relevante. Com efeito, sabe-se que o dano moral, para ser indenizável, exige a ocorrência de ato que viole a dignidade, a honra ou a imagem da pessoa, de forma a ultrapassar, pela intensidade e duração, aquilo que normalmente se está obrigado a suportar. Nesse sentido, leciona o Professor Sergio Cavalieri Filho1: “só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”. No caso em comento, a sucessão de falhas na prestação do serviço evidencia situação que ultrapassa os limites do mero aborrecimento, especialmente diante da privação prolongada do uso do veículo, impacto financeiro indevido e frustração da legítima expectativa do consumidor quanto ao funcionamento do produto adquirido. Assim, resta configurado o dano moral indenizável. Para a fixação do quantum indenizatório, resta consolidado, tanto na doutrina como na jurisprudência pátria, o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve ser feita com razoabilidade, levando-se em conta determinados critérios, como a situação econômica da autora, o porte econômico da ré, o grau de culpa e o valor do negócio, visando sempre à atenuação da ofensa, a atribuição do efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações. No caso, sopesadas as peculiaridades da espécie em litígio, sub judice, aliadas àquelas próprias que envolveram o evento danoso, o valor deve ser fixado em R$3.000,00 (três mil reais), estando tal montante em consonância com os critérios acima elencados, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Referido valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir desta decisão condenatória (Súmula 362/STJ c/c CC, art. 389) e juros moratórios a partir da citação, de acordo com o Enunciado 01, alínea “a”, da TRP/PR, consoante previsão do art. 406 do CC (cf. redação dada pela Lei nº 14.905/2024). Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos acima lançados. Custas na forma da Lei estadual 18.413/2014. Logrando a parte recorrente êxito no recurso, não há que se falar em condenação honorária. Recordo às partes que, nos termos doart. 55 da LJE, incabível o arbitramento de verba sucumbencial em desfavor da parte recorrida (vencida ou vencedora). Vide jurisprudência desta 1ª Turma Recursal (ED 0027892-35.2019.8.16.0182, ED 0004198-90.2020.8.16.0056, ED 0006006-43.2020.8.16.0182). DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BALDUINO PETRO FILHO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, sem voto, e dele participaram os Juízes Melissa De Azevedo Olivas (relator), Douglas Marcel Peres e Fernando Andreoni Vasconcellos. Curitiba, 25 de junho de 2026 . Melissa de Azevedo Olivas Juíza Relatora AM
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