SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002354-35.2026.8.16.9000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO VESTIBULAR. COTAS RACIAIS. COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO MÉRITO PELO JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER ATÉ ESTE MOMENTO PROCESSUAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto por candidato de concurso vestibular de Medicina para ingresso na Universidade Estadual de Londrina, inscrito nas vagas reservadas a cotas raciais, contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência. Alega que houve ilegalidade no indeferimento de sua autodeclaração como pardo/negro pela Comissão de Heteroidentificação e que houve violação ao princípio da motivação na decisão administrativa de indeferimento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a atuação da Comissão de Heteroidentificação, com base em critérios fenotípicos previstos no edital, é legítima para validar ou rejeitar a autodeclaração racial; e (ii) estabelecer se houve violação ao princípio da motivação da decisão administrativa que indeferiu a autodeclaração racial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do STF, na ADC 41, reconhece a constitucionalidade da utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa.4. O edital do certame prevê expressamente a adoção do critério fenotípico, detalha o procedimento e assegura formalmente os direitos dos candidatos. Além disso, a Resolução que dispõe a respeito da Comissão de Heteroidentificação exclui expressamente os critérios genótipos para a avaliação, de modo que o indeferimento independe da ascendência familiar da candidata.5. A atuação da banca de heteroidentificação insere-se no âmbito da discricionariedade administrativa, não competindo ao Poder Judiciário substituir-se à comissão avaliadora para reexaminar juízos técnicos e fenotípicos, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou inconstitucionalidade, nos termos do Tema 485 do STF.6. Não há prova, nesta fase processual, de violação ao princípio da motivação, pois a decisão foi fundamentada. 7. A Administração não está obrigada a rebater individualmente todas as alegações subjetivas apresentadas em recurso administrativo quando estas não trazem elementos objetivos aptos a infirmar a conclusão da Comissão de Heteroidentificação. Relatos pessoais de autopercepção racial, narrativas de episódios de discriminação e fotografias da infância não afastam, por si sós, a avaliação fenotípica presencial realizada pela comissão competente.8. Além disso, a liminar pleiteada esgotaria, em parte, o mérito da demanda, hipótese vedada pelo art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/1992.9. Não se verificam os requisitos do artigo 300 do CPC — probabilidade do direito e perigo de dano — para a concessão da tutela de urgência.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. É legítima a atuação da Comissão de Heteroidentificação para validação da autodeclaração racial, com base em critérios fenotípicos, conforme previsão editalícia e legislação aplicável; 2. Não compete ao Poder Judiciário revisar o mérito da decisão da banca de heteroidentificação, salvo demonstração de ilegalidade, inconstitucionalidade ou afronta às normas editalícias; 3. A ausência de elementos que evidenciem ilegalidade ou vício no procedimento administrativo impede a concessão de tutela de urgência para reinclusão do candidato na lista de cotas raciais; 4. É vedada a concessão de liminar contra a Fazenda Pública que esgote, no todo ou em parte, o mérito da ação”.______Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC/2015, art. 300; Lei 8.437/1992, art. 1º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 485; ADC 41, Relator(a): Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 08-06-2017, Processo Eletrônico DJe-180  Divulg 16-08-2017  Public 17-08-2017; TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004006-58.2024.8.16.9000 - Cruzeiro do Oeste -  Rel.: Juíza De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Luciana Fraiz Abrahao -  J. 12.11.2024; TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002198-18.2024.8.16.9000 - Morretes -  Rel.: Juíza De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Gisele Lara Ribeiro -  J. 31.08.2024; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0115585-79.2023.8.16.0000 - Toledo -  Rel.: Substituta Cristiane Santos Leite -  J. 11.03.2024; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0038391-43.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa -  Rel.: Desembargadora Maria Aparecida Blanco De Lima -  J. 01.02.2025; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0010333-53.2024.8.16.0000 - Jacarezinho -  Rel.: Substituto Marcelo Wallbach Silva -  J. 05.08.2024.