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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0002354-35.2026.8.16.9000 Agravo de Instrumento n.° 0002354-35.2026.8.16.9000 AI 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina Agravante(s): ANA JULIA SQUETI MARTINS Agravado(s): Universidade Estadual de Londrina Relator: Gisele Lara Ribeiro Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO VESTIBULAR. COTAS RACIAIS. COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO MÉRITO PELO JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER ATÉ ESTE MOMENTO PROCESSUAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por candidato de concurso vestibular de Medicina para ingresso na Universidade Estadual de Londrina, inscrito nas vagas reservadas a cotas raciais, contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência. Alega que houve ilegalidade no indeferimento de sua autodeclaração como pardo/negro pela Comissão de Heteroidentificação e que houve violação ao princípio da motivação na decisão administrativa de indeferimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a atuação da Comissão de Heteroidentificação, com base em critérios fenotípicos previstos no edital, é legítima para validar ou rejeitar a autodeclaração racial; e (ii) estabelecer se houve violação ao princípio da motivação da decisão administrativa que indeferiu a autodeclaração racial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STF, na ADC 41, reconhece a constitucionalidade da utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. 4. O edital do certame prevê expressamente a adoção do critério fenotípico, detalha o procedimento e assegura formalmente os direitos dos candidatos. Além disso, a Resolução que dispõe a respeito da Comissão de Heteroidentificação exclui expressamente os critérios genótipos para a avaliação, de modo que o indeferimento independe da ascendência familiar da candidata. 5. A atuação da banca de heteroidentificação insere-se no âmbito da discricionariedade administrativa, não competindo ao Poder Judiciário substituir-se à comissão avaliadora para reexaminar juízos técnicos e fenotípicos, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou inconstitucionalidade, nos termos do Tema 485 do STF. 6. Não há prova, nesta fase processual, de violação ao princípio da motivação, pois a decisão foi fundamentada. 7. A Administração não está obrigada a rebater individualmente todas as alegações subjetivas apresentadas em recurso administrativo quando estas não trazem elementos objetivos aptos a infirmar a conclusão da Comissão de Heteroidentificação. Relatos pessoais de autopercepção racial, narrativas de episódios de discriminação e fotografias da infância não afastam, por si sós, a avaliação fenotípica presencial realizada pela comissão competente. 8. Além disso, a liminar pleiteada esgotaria, em parte, o mérito da demanda, hipótese vedada pelo art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/1992. 9. Não se verificam os requisitos do artigo 300 do CPC — probabilidade do direito e perigo de dano — para a concessão da tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É legítima a atuação da Comissão de Heteroidentificação para validação da autodeclaração racial, com base em critérios fenotípicos, conforme previsão editalícia e legislação aplicável; 2. Não compete ao Poder Judiciário revisar o mérito da decisão da banca de heteroidentificação, salvo demonstração de ilegalidade, inconstitucionalidade ou afronta às normas editalícias; 3. A ausência de elementos que evidenciem ilegalidade ou vício no procedimento administrativo impede a concessão de tutela de urgência para reinclusão do candidato na lista de cotas raciais; 4. É vedada a concessão de liminar contra a Fazenda Pública que esgote, no todo ou em parte, o mérito da ação”. ______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC/2015, art. 300; Lei 8.437/1992, art. 1º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 485; ADC 41, Relator (a): Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 08-06-2017, Processo Eletrônico DJe-180 Divulg 16-08-2017 Public 17-08- 2017; TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004006- 58.2024.8.16.9000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Juíza De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Luciana Fraiz Abrahao - J. 12.11.2024; TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002198-18.2024.8.16.9000 - Morretes - Rel.: Juíza De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Gisele Lara Ribeiro - J. 31.08.2024; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0115585- 79.2023.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Substituta Cristiane Santos Leite - J. 11.03.2024; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0038391- 43.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargadora Maria Aparecida Blanco De Lima - J. 01.02.2025; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0010333-53.2024.8.16.0000 - Jacarezinho - Rel.: Substituto Marcelo Wallbach Silva - J. 05.08.2024. I. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A. J. S. M. contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela. Informa a parte autora que participou do processo seletivo para o curso de Medicina, concorrendo às vagas destinadas à política de cotas raciais, na condição de candidato pardo /negro. Alega que preencheu os requisitos previstos em lei para concorrer como cotista e que teve sua autodeclaração rejeitada pela Comissão de Heteroidentificação. Aduz que a decisão administrativa foi proferida em desconformidade com o princípio da legalidade. Requereu a antecipação da tutela recursal, que foi indeferida ao mov. 12.1 Ofertadas as contrarrazões (mov. 21.1), os autos vieram conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO Deferida a justiça gratuita à parte autora, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, e presentes os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso do recurso. Na apreciação do pedido liminar formulado neste agravo de instrumento, foi indeferido o pedido de antecipação da tutela (mov. 12.1 — AI). Tendo em vista que não houve apresentação de novos argumentos ou juntada de provas capazes de afastar as conclusões anteriormente alçadas, viável a aplicação da técnica per relationem, conforme autoriza o Tema 1.306 do STJ. Naquela oportunidade (mov. 12.1 — AI), consignou-se que no julgamento da ADC n.º 41 (j. 08/06/2017), de relatoria do Min. Roberto Barroso, o Supremo Tribunal Federal manifestou que é legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. Inclusive, consignou-se a ementa da referida ADC: Ementa: Direito Constitucional. Ação Direta de Constitucionalidade. Reserva de vagas para negros em concursos públicos. Constitucionalidade da Lei n° 12.990/2014. Procedência do pedido. 1. É constitucional a Lei n° 12.990/2014, que reserva a pessoas negras 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal direta e indireta, por três fundamentos. 1.1. Em primeiro lugar, a desequiparação promovida pela política de ação afirmativa em questão está em consonância com o princípio da isonomia. Ela se funda na necessidade de superar o racismo estrutural e institucional ainda existente na sociedade brasileira, e garantir a igualdade material entre os cidadãos, por meio da distribuição mais equitativa de bens sociais e da promoção do reconhecimento da população afrodescendente. 1.2. Em segundo lugar, não há violação aos princípios do concurso público e da eficiência. A reserva de vagas para negros não os isenta da aprovação no concurso público. Como qualquer outro candidato, o beneficiário da política deve alcançar a nota necessária para que seja considerado apto a exercer, de forma adequada e eficiente, o cargo em questão. Além disso, a incorporação do fator “raça” como critério de seleção, ao invés de afetar o princípio da eficiência, contribui para sua realização em maior extensão, criando uma “burocracia representativa”, capaz de garantir que os pontos de vista e interesses de toda a população sejam considerados na tomada de decisões estatais. 1.3. Em terceiro lugar, a medida observa o princípio da proporcionalidade em sua tríplice dimensão. A existência de uma política de cotas para o acesso de negros à educação superior não torna a reserva de vagas nos quadros da administração pública desnecessária ou desproporcional em sentido estrito. Isso porque: (i) nem todos os cargos e empregos públicos exigem curso superior; (ii) ainda quando haja essa exigência, os beneficiários da ação afirmativa no serviço público podem não ter sido beneficiários das cotas nas universidades públicas; e (iii) mesmo que o concorrente tenha ingressado em curso de ensino superior por meio de cotas, há outros fatores que impedem os negros de competir em pé de igualdade nos concursos públicos, justificando a política de ação afirmativa instituída pela Lei n° 12.990/2014. 2. Ademais, a fim de garantir a efetividade da política em questão, também é constitucional a instituição de mecanismos para evitar fraudes pelos candidatos. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (e.g., a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. 3. Por fim, a administração pública deve atentar para os seguintes parâmetros: (i) os percentuais de reserva de vaga devem valer para todas as fases dos concursos; (ii) a reserva deve ser aplicada em todas as vagas oferecidas no concurso público (não apenas no edital de abertura); (iii) os concursos não podem fracionar as vagas de acordo com a especialização exigida para burlar a política de ação afirmativa, que só se aplica em concursos com mais de duas vagas; e (iv) a ordem classificatória obtida a partir da aplicação dos critérios de alternância e proporcionalidade na nomeação dos candidatos aprovados deve produzir efeitos durante toda a carreira funcional do beneficiário da reserva de vagas. 4. Procedência do pedido, para fins de declarar a integral constitucionalidade da Lei n° 12.990/2014. Tese de julgamento: “É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa”. (ADC 41, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 08-06-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 16-08-2017 PUBLIC 17-08-2017). O Manual do Candidato do Vestibular UEL/2026, amparado pela Resolução CEPE n.º 032 /2025 e pela Resolução CU n.º 031/2024 (mov. 1.6, 1.23, 25.7, 25.9), prevê expressamente o procedimento de heteroidentificação. O artigo 4º da Resolução CU n.º 031/2024 estabelece: Art. 4º Considera-se negro o candidato que assim se declare e que possua cor de pele preta ou parda e outros traços fenotípicos que o identifiquem como pertencente ao grupo racial negro. § 1º Enquadram-se nesta opção somente os candidatos pertencentes ao grupo racial negro. § 2º A ascendência negra não será fator a ser considerado na condição de ser negro. § 3º A avaliação do enquadramento dos candidatos a esses traços fenotípicos será realizada por comissão conforme artigo 10. A avaliação fenotípica é, portanto, o critério central, sendo a ascendência familiar expressamente afastada. A Comissão de Homologação, cuja composição é plural e multidisciplinar (Art. 10 da Resolução CU n.º 031/2024 e Portaria n.º 3468/2025 — mov. 25.8), possui a competência técnica para essa avaliação. Neste contexto, importa destacar que os critérios de avaliação se dão de forma discricionária pela administração pública, pelo que se aplica, por analogia, a tese fixada no Tema 485, do STF: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. Ora, se não compete ao Poder Judiciário reexaminar o conteúdo de questões e critérios de correção utilizado, por conclusão lógica também lhe é defeso reexaminar as conclusões da banca examinadora nos procedimentos de heteroidentificação. Em situações análogas, este E. Tribunal de Justiça se posiciona da seguinte forma: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO OESTE. CARGO DE SECRETÁRIO ESCOLAR. EDITAL 048/2024. INSCRIÇÃO PARA VAGAS RESERVADAS A AFRODESCENDENTES. CANDIDATA QUE SE AUTODECLARA PARDA. COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO QUE AVALIOU A AUTODECLARAÇÃO LANÇADA NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO DO CERTAME. REVISÃO TÉCNICA PELA COMISSÃO QUE INDEFERIU A SOLICITAÇÃO. AVERIGUAÇÃO JUDICIAL RESTRITA A ILEGALIDADE OU DESRESPEITO ÀS NORMAS EDITALÍCIAS. ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADAS. LIMINAR DE INDEFERIMENTO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004006-58.2024.8.16.9000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 12.11.2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO VESTIBULAR POR MEIO DE COTAS RACIAIS. BANCA EXAMINADORA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO, PREVISTA EM EDITAL, QUE DESCLASSIFICOU O CANDIDATO ANTE A AUSÊNCIA DE CARACTERÍSTICAS FENOTÍPICAS QUE O IDENTIFIQUE COMO PERTENCENTE À ETNIA NEGRA. DECISÃO ADMINISTRATIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ADC 41. “LEGITIMIDADE DA UTILIZAÇÃO, ALÉM DA AUTODECLARAÇÃO, DE CRITÉRIOS SUBSIDIÁRIOS DE HETEROIDENTIFICAÇÃO, DESDE QUE RESPEITADA A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E GARANTIDOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA”. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE RESTRITA À LEGALIDADE. TESE DE IRREGULARIDADE NA FORMAÇÃO DA BANCA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. ALEGAÇÕES INSUFICIENTES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002198-18.2024.8.16.9000 - Morretes - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 31.08.2024). Outrossim, a partir da análise dos elementos coligidos nos autos, ao menos em caráter inicial, não se vislumbra ilegalidade ou inconstitucionalidade praticada no concurso que autorize, em sede de cognição sumária, ao Poder Judiciário imiscuir-se ao mérito da avaliação da banca examinadora. Isso porque os laudos acostados à inicial são provas produzidas unilateralmente, o que por si só inviabiliza sua utilização, neste momento processual, para antecipar os efeitos da tutela pretendida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISUM REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DETERMINADA A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL, AGRAVANTE MANTEVE-SE INERTE QUANTO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, O QUE FRUSTROU A SUA PRODUÇÃO. PRECLUSÃO NA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. ARTIGO 373. INCISO II, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO PRODUZIDA A PROVA PERICIAL E O LAUDO UNILATERAL ACOSTADO NÃO TEM CARÁTER PROBATÓRIO CAPAZ DE DESCONSTITUIR OS VALORES EXECUTADOS, EIS QUE PRODUZIDO UNILATERALMENTE, TOMA-SE COMO CORRETO O CÁLCULO EXEQUENDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0115585-79.2023.8.16.0000 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 11.03.2024). APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – GUARDA MUNICIPAL – EXAME DE HIGIDEZ FÍSICA – INAPTIDÃO DO CANDIDATO POR ALTERAÇÕES CARDIOVASCULARES – ATO ADMINISTRATIVO FUNDAMENTADO – OBSERVÂNCIA DOS DITAMES DO EDITAL – DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO – IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA VIA MANDAMENTAL – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O MANDADO DE SEGURANÇA EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO, COMPROVADO DE PLANO, SEM NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NOS TERMOS DO ART. 5º, LXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA LEI Nº 12.016/2009. 2. A APTIDÃO OU INAPTIDÃO DOS CANDIDATOS EM CONCURSO PÚBLICO É MATÉRIA SUJEITA ÀS REGRAS DO EDITAL, SENDO LÍCITO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FUNDAMENTAR A ELIMINAÇÃO EM PARECER TÉCNICO EMITIDO POR MÉDICO ESPECIALIZADO DESDE QUE RESPALDADO NOS EXAMES APRESENTADOS PELO CANDIDATO. 3. NO CASO, A ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO, ORA APELANTE, FOI DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA EM ALTERAÇÕES SIGNIFICATIVAS DETECTADAS NO EXAME DE ELETROCARDIOGRAMA, QUE INDICARAM ALTO RISCO PARA AS ATIVIDADES DO CARGO PRETENDIDO. 4. A VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA NÃO COMPORTA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, SENDO INSUFICIENTES OS LAUDOS MÉDICOS PARTICULARES PRODUZIDOS UNILATERALMENTE PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ADMINISTRATIVA. 5. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE ABUSO DE PODER OU ILEGALIDADE NA ELIMINAÇÃO DO CERTAME, INEXISTE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0038391-43.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 01.02.2025). Neste último precedente mencionado, a eminente relatora consignou no voto condutor que “a pretensão de desconstituir a decisão Administrativa com base em Laudo Médico particular produzido unilateralmente carece de força probatória suficiente, sendo imprescindível a realização de prova pericial, incabível nesta Ação Mandamental”. É que “o laudo pericial unilateral não pode ser admitido como prova, porque realizado à margem do contraditório” (TJMG - Apelação Cível 1.0313.14.023066-2/001, Relator(a): Des. (a) Habib Felippe Jabour, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/03/2021, publicação da súmula em 08/04/2021). No tocante às fotos juntadas pela parte autora, verifica-se que algumas delas foram capturadas em ambiente escuro ou de baixa iluminação, o que prejudica a análise do argumento de que “as fotografias da Agravante e de seus ascendentes, constituem elementos probatórios idôneos que, em juízo de cognição sumária, corroboram a plausibilidade da autodeclaração e são suficientes para afastar, em qualquer momento processual, a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado” (mov. 1.1, p. 8). A parte autora alega, ainda, que a resposta da Administração ao recurso interposto contra o indeferimento de sua autodeclaração foi genérica. Ademais, observa-se que o recurso administrativo apresentado pela parte autora limitou- se, essencialmente, a reafirmar sua autopercepção racial e a relatar episódios de ofensas supostamente sofridas ao longo da vida em razão de determinadas características físicas, sem trazer elementos objetivos capazes de infirmar a conclusão alcançada pela comissão de heteroidentificação (mov. 25.4, p. 9). Nesse contexto, não se mostra exigível que a banca examinadora se manifeste individualmente sobre cada narrativa pessoal apresentada, sobretudo quando desacompanhada de elementos aptos a demonstrar eventual desacerto da avaliação realizada. Da mesma forma, as fotografias da infância juntadas ao recurso administrativo não possuem o condão de afastar a conclusão decorrente da avaliação presencial, realizada pela comissão competente a partir da observação direta dos fenótipos contemporâneos da candidata. Por fim, cumpre destacar que a liminar almejada pela parte agravante esgotaria, em certa medida, o mérito da demanda, o que é vedado, nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei n.º 8.437/1992: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. […] § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. Este E. Tribunal de Justiça reconhece que é vedada a concessão de liminar cujo pedido esgota, no todo ou em qualquer parte, o objeto da lide: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. COTAS RACIAIS. COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO MÉRITO PELO JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER ATÉ ESTE MOMENTO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA FAZENDA PÚBLICA QUE ESGOTE, NO TODO OU EM PARTE, O MÉRITO DA AÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por candidato ao cargo de Enfermeiro PSF do Município de Rolândia, inscrito nas vagas reservadas a cotas raciais, contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência. Alega ilegalidade no indeferimento de sua autodeclaração como pardo/negro pela Comissão de Heteroidentificação, sustentando ausência de critérios objetivos e afronta aos princípios da legalidade, motivação, contraditório e ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a atuação da Comissão de Heteroidentificação, com base em critérios fenotípicos previstos no edital, é legítima para validar ou rejeitar a autodeclaração racial; e (ii) estabelecer se houve violação aos princípios da motivação, do contraditório e da ampla defesa no procedimento administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STF, na ADC 41, reconhece a constitucionalidade da utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. 4. O edital do concurso prevê expressamente a adoção do critério fenotípico, detalha o procedimento e assegura formalmente os direitos dos candidatos. 5. A atuação da banca de heteroidentificação insere-se no âmbito da discricionariedade administrativa, não competindo ao Poder Judiciário substituir-se à comissão avaliadora para reexaminar juízos técnicos, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou inconstitucionalidade, nos termos do Tema 485 do STF. 6. Não há prova, nesta fase processual, de violação aos princípios alegados, pois a decisão foi fundamentada, houve possibilidade de recurso. Os documentos apresentados possuem natureza unilateral e não substituem a necessidade de prova pericial, inexistindo os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência. 7. A liminar pleiteada esgotaria, em parte, o mérito da demanda, hipótese vedada pelo art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/1992.8. Não se verificam os requisitos do artigo 300 do CPC — probabilidade do direito e perigo de dano — para a concessão da tutela de urgência recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É legítima a atuação da Comissão de Heteroidentificação para validação da autodeclaração racial, com base em critérios fenotípicos, conforme previsão editalícia e legislação aplicável; 2. Não compete ao Poder Judiciário revisar o mérito da decisão da banca de heteroidentificação, salvo demonstração de ilegalidade, inconstitucionalidade ou afronta às normas editalícias; 3. A ausência de elementos que evidenciem ilegalidade ou vício no procedimento administrativo impede a concessão de tutela de urgência para reinclusão do candidato na lista de cotas raciais; 4. É vedada a concessão de liminar contra a Fazenda Pública que esgote, no todo ou em parte, o mérito da ação”. ______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC/2015, art. 300; Lei 8.437/1992, art. 1º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 485; ADC 41, Relator(a): Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 08-06-2017, Processo Eletrônico DJe-180 Divulg 16-08-2017 Public 17-08-2017; TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004006- 58.2024.8.16.9000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Juíza De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Luciana Fraiz Abrahao - J. 12.11.2024; TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002198-18.2024.8.16.9000 - Morretes - Rel.: Juíza De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Gisele Lara Ribeiro - J. 31.08.2024; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0115585-79.2023.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Substituta Cristiane Santos Leite - J. 11.03.2024; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0038391-43.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargadora Maria Aparecida Blanco De Lima - J. 01.02.2025; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0010333-53.2024.8.16.0000 - Jacarezinho - Rel.: Substituto Marcelo Wallbach Silva - J. 05.08.2024. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003486-64.2025.8.16.9000 - Rolândia - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 05.09.2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA ELABORAÇÃO DE PROJETO E IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO PELA SANEPAR. DEFERIMENTO DA LIMINAR PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO NA SITUAÇÃO CONCRETA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MEDIDA PLEITEADA QUE ESGOTA O MÉRITO DA AÇÃO. VEDAÇÃO DE CONCESSÃO DE LIMINAR CUJO PEDIDO ESGOTA, NO TODO OU EM QUALQUER PARTE, O OBJETO DA LIDE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1º, §3º, DA LEI Nº 8.437/92. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0010333-53.2024.8.16.0000 - Jacarezinho - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 05.08.2024). AÇÃO ORDINÁRIA – REENQUADRAMENTO DE APOSENTADORIA – TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PARA ANTECIPAR O PLEITO EXORDIAL.AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ – ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS PROCEDIMENTAIS DE CONCESSÃO DE LIMINARES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – OCORRÊNCIA – DECISÃO LIMINAR QUE ESGOTA O MÉRITO DA DEMANDA – INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, §3º DA LEI Nº 8.437/1992 – AUSÊNCIA PARALELA DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO ART. 300 DO NCPC – ANÚNCIO, NA ORIGEM, DA PROLAÇÃO ANTECIPADA DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE MERECE REFORMA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0036410-75.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOECI MACHADO CAMARGO - J. 21.08.2020). Desta forma, pelo menos até este momento processual, não se verificam os critérios do art. 300 do CPC que autorizem a concessão da antecipação da tutela, mormente pela necessidade de dilação probatória, em especial, a realização de prova pericial. III. DISPOSITIVO O voto é por CONHECER do agravo de instrumento e a ele NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada proferida pelo juízo de origem, nos termos da fundamentação supra. Custas dispensadas pela gratuidade processual concedida à parte agravante e honorários incabíveis. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ANA JULIA SQUETI MARTINS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan e Marcos José Vieira. 03 de julho de 2026 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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